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Observações quanto ao Matrimônio

22/11/2019

Assunto difícil e de grande responsabilidade

  • Antes de qualquer iniciativa, o pároco (ou quem lhe faz as vezes), converse - separadamente - com as partes, certificando-se de sua real situação.
  • Certifique-se do preenchimento de todos os quesitos constantes no formulário da Habilitação Matrimonial: dados precisos, carimbo, assinaturas, datas.
  • É de responsabilidade do pároco averiguar a exatidão do que consta, ou deve constar, na "Habilitação", e ponha sua assinatura - ele ou seu representante autorizado - jamais o/a secretário/a.
  • O padre (em especial o pároco) deve saber a diferença entre o dever de pedir dispensa ou licença, ou outras exigências prescritas para que a Habilitação seja correta e o casamento se torne válido e lícito sob todos os aspectos.
  • O pedido de alguma licença ou dispensa sob a alegação de: omnia parata ad nuptias - tudo pronto para o casamento - não se pode referir ao aspecto social do acontecimento: publicidade, convidados, reserva de espaços, festa, filmagem... mas à constatação - na última hora - de um impedimento canônico, que tornaria o casamento nulo ou ilícito.
  • A jurisdição de testemunha qualificada (celebrante) é exclusiva do bispo ou do pároco. O bispo no âmbito da sua diocese, o pároco na própria paróquia (após a nomeação e a posse), ou um sacerdote ou diácono por delegação.
  • A delegação para ministro assistente deve ser nominal e específica para nubentes determinados. Não pode ser dada, por exemplo, "para um padre do seminário ou de determinada comunidade religiosa clerical" e nem para o casamento das 18h30min de tal dia...
  • Entre nós, os ministros pastorais-extraordinários não são competentes para presidirem a casamentos (nem batizados). O pároco não tem poder para delegar tal competência e nem o bispo, somente a Conferência Episcopal, e assim mesmo com a aprovação da Santa Sé.
  • Se o pároco, após a realização do casamento, se der conta que o mesmo - por qualquer razão - não foi válido, procure entrar em contato, o mais breve possível, com o casal (onde quer que estejam), ponha-os ao par do que ocorreu e providencie a "convalidação simples", cujas normas se encontram nos cânones 1156 a 1160. Se tal solução não for viável, peça-se ao bispo - nominalmente a ele - a "sanatio in radice", conforme o que consta nos cânones 1161 a 1165.
  • O resultado de tais providências deverá ser averbado junto ao Termo inscrito no livro de Registro de Casamentos.

data do artigo: 06/01/2006
Fonte: : O Sacramento do Matrimônio - Guia Prático. Dom Hilário Moser. Mitra Diocesana de Tubarão - SC.