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Santificar o Dia do Senhor sem a celebração da Missa

25/04/2011

Diácono Everaldo Ribeiro Franco

Cerimoniário Diocesano - Uberlândia (MG).

A celebração da Eucaristia é o centro de toda a vida cristã. Na verdade, “os demais Sacramentos, assim como todos os ministérios eclesiásticos e tarefas apostólicas, se ligam à Sagrada Eucaristia e a ela se ordenam. Pois a Santíssima Eucaristia contém todo o bem espiritual da Igreja, a saber, o próprio Cristo, nossa Páscoa” (Presbyterorum Ordinis 5; Catechismus Catholicae Ecclesiae 1324). Disto se segue que a celebração do Sacrifício do altar, como obra de Cristo sacerdote, e de seu Corpo que é a Igreja, é uma ação sagrada cuja eficácia não é igualada por nenhuma outra ação da Igreja.

Por sua vez, a Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em seu documento “Celebrações dominicais na ausência do Presbítero” afirma que “entre as formas celebrativas que se encontram na tradição litúrgica, é muito recomendada a celebração da Palavra de Deus”, para o alimento de fé, da comunhão e do compromisso do povo de Deus. Ela é ação litúrgica reconhecida e incentivada pelo Concílio Vaticano II: “Incentive-se a celebração sagrada da Palavra de Deus, nas vigílias das festas mais solenes, em algumas férias do Advento e da Quaresma, como também nos domingos e dias santos, sobretudo naqueles lugares onde falta o padre. Neste caso seja o diácono ou algum outro delegado pelo Bispo quem dirija a celebração” (Sacrosanctum Concilium 35,4). A propósito dessa última questão, diz-nos a Instrução Inestimabile Donum que “para dirigir as mencionadas celebrações, o fiel não-ordenado deverá ter um mandato especial do Bispo [...]” (artigo 7, §1).

Bento XVI na Exortação Apostólica Pós-Sinodal Sacramentum Caritatis, sobre a Eucaristia, fonte e ápice da Vida e da Missão da Igreja, falando sobre as Assembléias dominicais na ausência de sacerdote, assim se pronuncia: “Uma vez descoberto o significado da celebração dominical para a vida do cristão, coloca-se espontaneamente o problema das comunidades cristãs onde falta o sacerdote e, conseqüentemente, não é possível celebrar a Santa Missa no Dia do Senhor. A tal respeito, convém reconhecer que nos encontramos perante situações muito diversificadas entre si. Antes de mais nada, o Sínodo recomendou aos fiéis que fossem a uma das Igrejas da Diocese onde está garantida a presença do sacerdote, mesmo que isso lhes exija um pouco de sacrifício. Entretanto, nos casos em que se torne praticamente impossível, devido à grande distância, a participação na Eucaristia dominical, é importante que as comunidades cristãs se reúnam igualmente para louvar o Senhor e fazer memória do dia a ele dedicado. Mas isso deverá verificar-se a partir de uma conveniente instrução sobre a diferença entre a Santa Missa e as assembléias dominicais à espera de sacerdote2. A solicitude pastoral da Igreja há de exprimir-se, neste caso, vigiando que a liturgia da palavra - organizada sob a guia de um diácono ou de um responsável da comunidade a quem foi regularmente confiado esse ministério pela autoridade competente - se realize segundo um ritual específico elaborado pelas Conferências Episcopais e para tal fim aprovado por elas. Lembro que compete aos Ordinários conceder a faculdade de distribuir a comunhão nessas liturgias, ponderando atentamente a conveniência da escolha a fazer. Além disso, tudo deve ser feito de forma que tais assembléias não criem confusão quanto ao papel central do sacerdote e à dimensão sacramental na vida da Igreja. A importância da função dos leigos, a quem justamente há que agradecer a generosidade ao serviço das comunidades cristãs, jamais deve ofuscar o ministério insubstituível dos sacerdotes na vida da Igreja. Por isso, vigie-se atentamente sobre as assembléias à espera de sacerdote para que não dêem lugar a visões eclesiológicas incompatíveis com a verdade do Evangelho e a tradição da Igreja; devem antes tornar-se ocasiões privilegiadas de oração a Deus para que mande sacerdotes santos segundo o seu coração. A propósito, vale a pena recordar aquilo que escreveu o Papa João Paulo II na Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-feira Santa de 1979, recordando o caso comovente que se verificava em certos lugares onde as pessoas, privadas de sacerdote pelo regime ditatorial, se reuniam numa igreja ou num oratório, colocavam sobre o altar a estola que ainda conservavam e recitavam as orações da liturgia eucarística até o 'momento que corresponderia à transubstanciação', e aí se detinham em silêncio, dando testemunho de quão 'ardentemente desejavam ouvir aquelas palavras que só os lábios de um sacerdote podiam eficazmente pronunciar'. Precisamente nessa perspectiva, considerando o bem incomparável que deriva do sacrifício eucarístico, peço a todos os sacerdotes uma efetiva e concreta disponibilidade para visitarem, com a maior assiduidade possível, as comunidades que estão confiadas ao seu cuidado pastoral, a fim de não ficarem demasiado tempo sem o sacramento da caridade” (75).

Aproveitando o tema e visando ainda esclarecer com uma terminologia apropriada, devemos também falar sobre o ministro extraordinário da Sagrada Comunhão, como prescreve a Instrução Inestimabile Donum. O artigo 8 da referida Instrução assim se pronuncia: “Os fiéis não-ordenados, já há tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados, em diversos âmbitos da pastoral, para que 'o dom inefável da Eucaristia seja mais profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia salvífica com uma intensidade cada vez maior' (Instrução Immensae Caritatis, de 29 de janeiro de 1973). Trata-se de um serviço litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão. A disciplina canônica sobre o ministro extraordinário da sagrada comunhão deve, porém, ser corretamente aplicada para não gerar confusão. Ela estabelece que ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o diácono (cf. CIC, cân. 910), enquanto é ministro extraordinário o acólito instituído ou o fiel para tanto designado conforme a norma do cân. 230, § 3. Um fiel não-ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade, pode ser designado pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na qualidade de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada Comunhão também fora de celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável. Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad actum pelo sacerdote que preside a celebração eucarística. Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não estejam presentes ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente impedidos. Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa Comunhão, a celebração eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da insuficiência de ministros ordinários. Este encargo é supletivo e extraordinário e deve ser exercido segundo a norma do direito. Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano emane normas particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal da Igreja, regulamentem o exercício de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas, que o fiel designado para esse encargo seja devidamente instruído sobre a doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as rubricas que deve observar para a devida reverência a tão augusto Sacramento e sobre a disciplina que regulamenta a admissão à comunhão. Para não gerar confusão, deve-se evitar e remover algumas práticas que há algum tempo foram introduzidas em algumas Igrejas particulares, como por exemplo: a) comungar pelas próprias mãos, como se fossem concelebrantes; b) associar à renovação das promessas sacerdotais, na Santa Missa Crismal da Quinta-feira Santa, também outras categorias de fiéis que renovam os votos religiosos ou recebem o mandato de ministros extraordinários da comunhão eucarística; c) o uso habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo arbitrariamente o conceito de 'numerosa participação'”.

Por fim, “é preciso fazer compreender que estes esclarecimentos e distinções não nascem da preocupação de defender privilégios clericais, mas da necessidade de ser obedientes à vontade de Cristo, respeitando a forma constitutiva que ele imprimiu de maneira indelével na sua Igreja”, são as palavras do servo de Deus João Paulo II.

A Igreja age e sempre agiu assim porque o seu Senhor “é sempre o mesmo ontem, hoje e pelos séculos” (Hb 13,8). Daí o adágio antigo: “lex orandi, lex credendi” (cf. CCE 1123-1124).

Data do artigo: 25/04/2011