REGULAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
Nos termos dos artigos 9º e seguintes do Estatuto da Comissão Nacional dos Diáconos, a Presidência da CND aprova o seguinte Regulamento das Assembleias Gerais.
I – CONVOCAÇÃO
Artigo 1º - O processo preparatório das Assembleias Gerais Ordinárias da Comissão Nacional dos Diáconos inicia-se com a publicação do Edital no Boletim Informativo da CND e na página da CND na internet ou ofício assinado pelo Presidente e pelo Secretário, com a antecedência mínima de 06 (seis) meses, no qual deverá constar a indicação do local, dia, hora e temário a ser tratado (Art.9º, §3º, do Estatuto da Comissão Nacional dos Diáconos).
Artigo 2º - O Presidente da CND se responsabilizará pela organização de cada Assembleia Geral, sendo ele o presidente nato da mesma, podendo delegar essa função a outro membro da Presidência (Artigo 11º).
Artigo 3º - No cumprimento do encargo acima, a Presidência poderá contratar serviços de terceiros, se julgar conveniente (Artigo 11, §3º).
Artigo 4º - Poderão participar das Assembleias um diácono de cada Diocese do Brasil, quando houver e, onde houver CDD, será preferencialmente o presidente da mesma; os Presidentes da CRD, que são membros natos das Assembleias; os membros da Presidência da CND; as assessorias ENAP, ENAC e JURÍDICA); os membros efetivos do Conselho Econômico e Fiscal; os postulantes aos cargos eletivos e que não se enquadrem nas categorias acima; os ex-presidentes da CND (Artigo 24, §2º); as esposas dos diáconos casados; o bispo referencial dos diáconos do Brasil, assessores e convidados (Artigo 9º §5).
Artigo 5º - Poderão ser convidados para a Assembleia Geral, a critério da Presidência, bispos, presbíteros, pessoas de vida consagrada, cristãos leigos e leigas e candidatos ao diaconado e suas esposas, com direito a voz, mas não a voto (Artigo 13º).
Artigo 6º - O bispo referencial designado pela CNBB para acompanhar os diáconos terá assento nas reuniões da Presidência e na Assembleia, com voz ativa em ambos os órgãos (Artigo 13º - parágrafo 5º).
II – NORMAS PRELIMINARES
Artigo 7º - Nas Assembleias Gerais da Comissão Nacional dos Diáconos – CND, observar-se-ão as normas do presente REGULAMENTO, que particulariza, interpreta e suplementa o Estatuto, na parte referente à Assembleia Geral (Artigo 29).
Artigo 8º - As Assembleias eletivas quadrienais terão como único tema central a avaliação global da caminhada do Diaconado no Brasil, a prestação de contas da Presidência que conclui o seu mandato e a apresentação de propostas de trabalho para a Presidência eleita, podendo tratar de outros temas, nos termos do Artigo 12, alínea e, do Estatuto. Essa avaliação e definição sejam realizadas antes das eleições.
Artigo 9º - Compete à Presidência da CND designar os membros das Comissões Especiais, se houver, ou de outros membros e comunicar ao plenário sua nomeação, com o fim de facilitar o conhecimento e recurso aos mesmos.
Artigo 10º - O Presidente nato da Assembleia será o Presidente da CND, se não houver indicado substituto, que comunicará ao plenário a presença de convidados, do número de participantes, dos votantes e não votantes, bem como dos assuntos e deliberações a serem tomados em assembleia.
Artigo 11º - Sessões e reuniões privativas dos membros da Presidência terão lugar por decisão do Presidente, ou a pedido de qualquer um dos demais membros da Presidência, ou a pedido de um terço dos membros da CND presentes à Assembleia.
Artigo 12º - No início de cada dia, será publicada a programação dos respectivos trabalhos. Sempre que possível, se anunciem na véspera os temas a serem tratados no dia seguinte.
Artigo 13º - Ao Secretário da Presidência ou alguém especialmente escolhido para esta finalidade, compete redigir as atas diárias, contando para isso com tantos colaboradores quantos necessitar.
Artigo 14º - Cada dia haverá a aprovação das atas do dia anterior.
III – USO DA PALAVRA E VOTAÇÕES
Artigo 15º - Quem fizer uso da palavra deverá entregar ao Secretário uma síntese escrita de sua intervenção.
Artigo 16º - Entender-se-á por questão de ordem toda intervenção em plenário para clarificar ou garantir o cumprimento de exigência do Estatuto, do Regulamento e de decisões da Assembleia Geral.
Artigo 17º - Quem interpõe questão de ordem deverá citar o fundamento no qual baseia a sua intervenção.
Artigo 18º - O Presidente solucionará a questão de ordem, podendo recorrer aos demais membros da Presidência.
Artigo 19º - As votações a descoberto serão feitas por alçada de mão, contadas e totalizadas pelo Secretário, que comunicará o resultado ao Presidente.
Artigo 20º - Os votos de abstenção, ou em branco, e os nulos são contados, a fim de totalizar o número de votantes, determinante do quórum de aprovação. Votos genéricos ou duvidosos serão tidos por nulos.
Artigo 21º - Não será considerado genérico nem duvidoso o voto dado em apoio a ponto claramente determinado da intervenção de um participante da Assembleia, quando esta intervenção tiver sido entregue por escrito.
Artigo 22º - Pode o Presidente submeter à prévia votação um texto apresentado, para constar se é aceitável como base para o objetivo a que se destina.
Artigo 23º - O destaque limitar-se-á ao pedido de retorno ao texto original ou ao pedido de aproveitamento de emenda própria, apresentada por escrito, juntamente com a folha de votação, mas não acolhida pela Comissão de redação.
Artigo 24º - O pedido de destaque respeitará as seguintes normas:
§1º Será apresentado no plenário que aprecia a proposta de redação final, antes da votação global final do texto;
§2º Cada destaque é apresentado e defendido por um único orador, em até três minutos, ficando vedado a outrem retomar o mesmo destaque ou de igual conteúdo;
§3º Caso se peça o retorno ao texto original votado e aprovado, mas supresso ou modificado pela Comissão, ler-se-á o dito texto ao plenário; de texto supresso porque não aprovado não cabe destaque;
§4º Quem pede destaque de emenda própria não acolhida deve indicá-la com clareza, para que o Presidente a identifique e leia para o plenário;
§5º Após a exposição do orador, conforme o item b, e sem direito a réplica, o Presidente explicará ao plenário as razões do seu agir, seguindo-se imediatamente a votação do destaque.
IV – TEMÁRIO, PAUTA, ORDEM DOS TRABALHOS
Artigo 25º - Na Assembleia Geral poderão ocorrer os seguintes temas, aos quais compete à Presidência dar o encaminhamento adequado: estatutários, central, comunicado ou nota da Assembleia Geral, moção, comunicação, outros temas.
Artigo 26º - Os temas estatutários deverão constar do Estatuto; terão indicação do encarregado e da forma de tratamento.
Artigo 27º - Para o tema central, haverá previsão de tempo para apresentação em plenário, estudos em grupos, ulteriores redações, novas emendas, oradores inscritos, folha de votação, comunicação das emendas inseridas, destaques, votação global a descoberto.
Artigo 28º - Por comunicado ou nota da Assembleia Geral, entende-se uma declaração dos diáconos, sobre assuntos momentosos para a vida interna da Igreja, do Diaconado, ou explicitação da missão da Igreja e do Diaconado com relação a fatos da sociedade.
§Único. Aprovada a inclusão na pauta, será constituída uma comissão para elaborar um texto a ser multiplicado, distribuído e lido, antes da apresentação em plenário. Após esta apresentação, haverá plenário de oradores inscritos, folha de votação, destaques e votação global a descoberto.
Artigo 29º - Moção é intervenção de um membro dirigida à Assembleia, para que esta se pronuncie a respeito de assunto emergente, não previsto na pauta. Ela conterá sinteticamente os fatos, as razões da intervenção e o objetivo visado. Terá seu tratamento definido pela Presidência.
Artigo 30º - Outros temas terão seu tratamento definido pela Presidência (Artigo 29).
Artigo 31º - A pauta, com os temas da Assembleia, elaborada pela Presidência e enviada em anexo ao ofício de convocação, será apresentada pelo Presidente.
Artigo 32º - As emendas aditivas, supressivas ou modificativas, propostas à pauta apresentada, deverão ser formuladas com sua exata delimitação e compreensão.
Artigo 33º - A votação da pauta será a descoberto.
Artigo 34º - Votar-se-ão inicialmente os itens da proposta de pauta, enviada com a convocação, e posteriormente, as emendas e acréscimos apresentados em plenário.
Artigo 35º - Caso não haja emendas à proposta de pauta enviada, esta pode ser aprovada em votação única, votando-se a seguir, uma a uma, as propostas de novos temas feitas em plenário.
Artigo 36º - Aprovada a pauta, o Presidente coordenará a ordem dos trabalhos.
V – IMPRESSOS, MEIOS DE COMUNICAÇÕES SOCIAIS
Artigo 37º - Todos os textos de uso da Assembleia Geral terão o timbre da CND e da Assembleia Geral, quando possível. A quaisquer outros impressos será proibido este timbre, bem como a distribuição nos recintos da Assembleia Geral, sem prévio conhecimento do Presidente.
Artigo 38º - O Presidente providenciará que se use denominação diferente para os diversos papéis que circulam na Assembleia, reservado o nome de documento unicamente aos textos definitivamente aprovados pela Assembleia Geral.
Artigo 39º - Os representantes dos Meios de Comunicação Social serão convidados diariamente para uma entrevista coletiva e divulgação de um boletim de imprensa.
Artigo 40º - O Presidente designará cada dia alguns membros da Presidência ou outros diáconos presentes à Assembleia Geral, para entrevista com os representantes dos Meios de Comunicação Social; só a esses membros designados compete dar a informação oficial, a respeito dos assuntos tratados no dia.
Artigo 41º - O acesso de repórteres, fotógrafos e cinegrafistas ao recinto do plenário será permitido nas sessões de abertura e de encerramento. O acesso em outros momentos será a critério da Presidência.
VI – JUNTA ELEITORAL
Artigo 42º - Compete à presidência designar 03 (três) membros para compor a Junta Eleitoral, escolhidos entre os diáconos presentes, sendo o Presidente da Comissão de Escrutínio, eleito entre eles; a referida Junta Eleitoral será encarregada de organizar, realizar e fiscalizar a eleição da presidência da CND e do Conselho Econômico e Fiscal, apurar os votos, proclamar os eleitos e lavrar a ata da eleição, na mesma Assembleia Geral, conforme (Artigo 21)
§1º As decisões da Comissão de Escrutínio serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo recurso à presidência da CND, que o decidirá de pleno, também por maioria; (Artigo 21 § único ).
§2º A ordem de figuração dos nomes dos postulantes na cédula eleitoral deverá obedecer à ordem alfabética dos nomes dos respectivos postulantes;
VII - ELEIÇÕES
Artigo 43º - A CND é dirigida por uma Presidência composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um segundo secretário, um tesoureiro e um segundo tesoureiro, eleitos pela Assembleia. (Artigo 14 do Estatuto)
Artigo 44º - A Presidência será eleita, em votação secreta, pelos diáconos participantes da Assembleia Geral Ordinária, de acordo com a limitação de vagas na convocação, não se admitindo voto por representação ou procuração e seguindo as seguintes normas: (Artigo 19 )
§1º O postulante ao cargo da presidência da CND deve estar em pleno uso de ordem com seu respectivo ordinário e esteja filiado a CND conforme o (art.6º). Ter no mínimo cinco anos de ordenação diaconal (Artigo 13 §3º). Com idade mínima de 35 anos (Artigo 13 §4º). O postulante deverá estar em dia com sua contribuição anual junto à CND (Artigo 25 §1º) apresentando comprovação de depósito de sua contribuição anual na conta da CND. Apresentar anuência do ordinário por escrito, após o postulante deverá ser apresentado pelo presidente do regional que irá especificar o cargo a que se propõe, cada regional poderá apresentar somente um postulante a cada cargo da presidência. (Artigo 19 §1º). Encaminhar currículo de no mínimo 500 caracteres e uma foto 3x4. Toda essa documentação deverá ser enviada ao presidente da CND, com três meses antecedência a assembleia eletiva.
§2º O Conselho Consultivo acolherá os nomes dos postulantes propostos, cumpridas as normas do estatuto da CND (Artigo 6º, 13º - § 3º 4º, Art 19, § 1, Artigo 25, § 1º);
§3º Na reunião homologatória, caso não haja indicação pelos regionais de postulantes para algum dos cargos da presidência a serem eleitos, o conselho consultivo indicará um dos presidentes regionais para completar a nominata, que será submetida a assembleia.
§4º O presidente da CND fará publicar no Boletim Informativo da CND na internet o nome dos postulantes homologados.
§5º Em caso de desistência de um postulante, deverá comunicar por escrito à Presidência.
§6º Antes do início da primeira votação na assembleia, cada postulante terá três minutos para fazer sua apresentação pessoal.
Artigo 45º - A eleição far-se-á de acordo com o estabelecido no presente Estatuto da Comissão Nacional dos Diáconos, aplicando-se, subsidiariamente, as normas estatuídas pelos Cânones 119; 164; 179, todos do Código de Direito Canônico. (Art – 20 do estatuto)
§1º Terão direito de votar e ser votados os membros da CND, no pleno exercício da ordem do diaconado presentes à assembleia, nos termos deste estatuto, e de acordo com a limitação de vagas previsto na convocação. (Artigo 13 § 1º).
§2º Poderão votar os membros da presidência da CND; os presidentes do CRDs; os presidentes dos CDDs; os membros das assessorias (ENAP, ENAC, JURÍDICO); os membros titulares do conselho econômico e fiscal; os ex-presidentes convidados pela presidência da CND; e os postulantes aos cargos eletivos que forem apresentados pelos regionais.
§3º Excepcionalmente, poderá ser votado um postulante ausente, por motivo de força maior, e mediante comunicação por escrito à Presidência.
§4º Os demais participantes terão direito à voz mas não direito a votar e serem votados. (Art 13 § 2º)
§5º Considerar-se-á eleito o postulante mais votado para cada cargo da presidência e que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros presentes, de acordo com o artigo anterior; (Artigo 20 § 1º)
§6º Não havendo maioria absoluta no primeiro e segundo escrutínios, haverá um terceiro, do qual participarão os dois postulantes mais votados, oportunidade em que será eleito o postulante que obtiver o maior número de votos. (Artigo 20 § 2º)
§7º Em caso de empate, será considerado eleito o postulante a presidente com maior tempo de ordenação, e, em caso de coincidência de data de ordenação, o mais velho em idade; (Artigo 20 § 3º).
§8º Para os demais cargos da Presidência, utilizar-se-á o mesmo critério.
§9º O mandato da presidência eleita em Assembleia será de 04 (quatro) anos, não permitida a reeleição para um mandato imediatamente sucessivo; (Ar. 14 § 4º).
§10º Os membros eleitos para a presidência responderão, provisoriamente, pela CND até a posse automática e definitiva, que se dará com a homologação de seus nomes pelo do Conselho Permanente da CNBB. (Artigo 22 )
§11º Recusada a homologação, a própria CNBB, através do bispo referencial, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária imediatamente; (Artigo 22 §1º).
§12º Enquanto não houver a eleição prevista no parágrafo anterior, a CND será administrada por Comissão Provisória escolhida entre os membros do Conselho Consultivo. (Artigo 22 § 2º).
§13º Os membros eleitos para a presidência deverão ter seus nomes homologados pelo Conselho Permanente da CNBB. (Artigo 20 º §4)
§14º A identificação de cada Diácono presente na Assembleia com direito a voto e ser votado, se dará por meio da carteira emitida pela carteira da CND ou pela CNBB, desde que efetivamente filiado à CND (Artigo 6º).
Artigo 46º - O Conselho Econômico e Fiscal composto por três membros efetivos e três suplentes será eleito pela Assembleia Geral, por maioria simples, em votação aberta ou por aclamação. (Art 14. § 2º - Art 18 )
Artigo 47º - Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela presidência da CND, após consulta ao bispo referencial dos diáconos da comissão episcopal designada pela CNBB. (Artigo 29 )
Diác. ZENO KONZEN
Presidente da CND
Diác. FRANCISCO SALVADOR PONTES FILHO
Vice-Presidente da CND
Diác. ANTONIO HELITON ALVES
Secretário da CND
Diác. ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Tesoureiro da CND
Dom JOÃO FRANCISCO SALM
Bispo de Tubarão - SC
Bispo Referencial dos Diáconos
HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA
OAB/DF nº 16.319