CAPÍTULO I - NATUREZA, FINS E MISSÃO
Seção 1 - Natureza
Art. 1º. O presente Regimento Interno, pela sua própria característica operativa, integra subsidiariamente o Estatuto Canônico e Civil da Comissão Nacional dos Diáconos Permanentes do Brasil (CND/Brasil), com força vinculante advinda de sua fonte e natureza jurídico-canônica, e tem como objetivo regimentar os dispositivos do Estatuto relacionados à sua natureza, fins e missão, com o intuito de assegurar o cumprimento das finalidades da CND/Brasil, fortalecer sua atuação e garantir uma gestão eficiente e coerente com os valores e objetivos estabelecidos. Doravante denominados regimento e estatuto.
Parágrafo único. O regimento organiza e direciona os órgãos constitutivos, as assembleias, as eleições, as reuniões, os procedimentos organizacionais e administrativos, promovendo a unidade, a comunhão e o fortalecimento da missão diaconal em conformidade com os princípios teológicos, pastorais e jurídicos da Igreja no Brasil.
Art. 2º. Em entendimento com o estatuto, a CND/Brasil é uma Instituição Eclesiástica vinculada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), sendo composta por Diáconos Permanentes que formalizam sua vinculação através do cadastro nacional.
Parágrafo único. A atuação da CND/Brasil se dá com total observância aos princípios e diretrizes emanados da Igreja Católica Apostólica Romana, em sintonia com as orientações doutrinais e diretrizes pastorais, especialmente aquelas relativas à missão evangelizadora e à comunhão ministerial na tríplice diaconia da liturgia, da Palavra e da caridade.
Art. 3º. A CND/Brasil, enquanto Instituição vinculada à CNBB, por intermédio da Comissão Episcopal para os Ministérios Ordenados e a Vida Consagrada (CMOVIC), deve alinhar suas atividades em comunhão e com as orientações do Bispo responsável pelo acompanhamento pastoral, especialmente nas questões relativas ao ministério ordenado, conforme estabelecido no artigo 26, alínea “c”, do Regimento Interno da CNBB.
Art. 4º. A CND/Brasil terá autonomia para definir suas ações e atividades dentro dos limites estabelecidos pelas normas canônicas e pelo estatuto, sempre em harmonia com o magistério da Igreja. Para o cumprimento de sua missão, a CND/Brasil observará o Código de Direito Canônico (CIC), as Normas Fundamentais para a Formação dos Diáconos Permanentes e o Diretório do Ministério e a Vida dos Diáconos Permanentes, as Diretrizes para o Diaconado Permanente da Igreja no Brasil, e as Diretrizes Gerais da Ação Evangelizadora da Igreja no Brasil, bem como este regimento.
Seção 2 - Fins
Art. 5º. Em conformidade com o art. 2º, do estatuto, a CND/Brasil tem os seguintes fins e objetivos operacionais, que deverão ser constantemente articulados em todas as suas ações:
a. Apoiar a missão evangelizadora da Igreja, colaborando com a CNBB, através da CMOVIC, por meio de ações pastorais que articulem a tríplice diaconia da liturgia, da Palavra e da caridade, especialmente nas áreas de maior necessidade;
b. Desenvolver programas de formação contínua para os integrantes da CND/Brasil, a fim de que possam desempenhar suas funções ministeriais, em sintonia com os desafios pastorais atuais e com as orientações do magistério da Igreja, nas diferentes regiões do Brasil, garantindo que todos se sintam parte ativa e engajada da CND/Brasil;
c. Cumprir as diretrizes para o desenvolvimento da vocação diaconal, auxiliando as iniciativas que favoreçam a criação e o fortalecimento das instituições formadoras em todas as Regionais, e planejar ações que assegurem a qualidade da formação continuada dos Diáconos Permanentes, incluindo a participação da esposa de Diácono cadastrado na CND/Brasil como integrante das equipes de formação em ambas as fases formativas;
d. Representar os Diáconos Permanentes do Brasil perante outras entidades eclesiais ou civis, conforme as demandas de articulação nacional e internacional, sempre com o objetivo de fortalecer o vínculo da Igreja com a sociedade.
Seção 3 - Missão
Art. 6º. Em alinhamento com a missão expressa no art. 2º do estatuto, a finalidade da CND/Brasil é a de ser um instrumento de integração, apoio, formação e representação dos Diáconos Permanentes, tanto para o crescimento espiritual e ministerial dos seus integrantes quanto para o fortalecimento da ação evangelizadora da Igreja.
Art. 7º. Para o cumprimento da missão, a CND/Brasil deverá:
a. Promover a unidade e a integração entre os Diáconos Permanentes do Brasil, buscando criar espaços de formação contínua, de partilha de experiências e de apoio fraterno, com a finalidade de garantir um compromisso comum com os objetivos da Igreja no Brasil;
b. Colaborar ativamente com a CNBB e com os Bispos de cada (arqui)diocese, buscando sempre uma ação ministerial que esteja em harmonia com as diretrizes gerais da Igreja e com as necessidades específicas de cada Igreja Particular;
c. Estimular a colaboração com Diáconos Permanentes de outros países, com ênfase na América Latina e Caribe, buscando fortalecer a experiência internacional e o intercâmbio de boas práticas ministeriais e de formação;
d. Estabelecer, apoiar e acompanhar a implementação de ações para o processo formativo continuado e na busca da espiritualidade missionária, através de retiros espirituais, jornadas e cursos de atualização, seminários, simpósios e congressos, que visem ao contínuo aperfeiçoamento dos Diáconos Permanentes em sua missão e compromisso com a Igreja.
CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção 1 - Membros
Art. 8º. São membros da CND/Brasil os Diáconos Permanentes nas condições previstas no art. 3º, do estatuto. Os membros provisórios, nas hipóteses estatutárias, poderão ser convidados a participar das atividades da CND/Brasil, sem direito a voto ou a candidatura, observadas as demais disposições do estatuto.
Parágrafo único. A CND/Brasil fundamenta-se nos princípios da comunhão eclesial, da corresponsabilidade, da sinodalidade e da unidade pastoral, desenvolvendo suas atividades por meio da sua estrutura nacional, regional e (arqui)diocesana.
Seção 2 - Organização e Composição
Art. 9º. Os órgãos constitutivos da CND/Brasil, definidos no art. 9º, do estatuto, têm como função garantir a harmonia e eficácia no cumprimento das finalidades da Instituição, respeitada a própria autonomia sistêmica e as competências de cada um desses órgãos.
Art. 10. O Presidente da CND/Brasil, em ano de início do quadriênio, deve realizar uma reunião especial e específica, na segunda quinzena do mês de junho, para o planejamento de atividades da Instituição, definindo o itinerário com os principais objetivos e metas, até o mês de março do ano em que se encerra o mandato quadrienal, com a participação dos integrantes da Presidência, do Conselho Diaconal Permanente e do Conselho Econômico, a fim de que seja elaborada uma agenda básica dos trabalhos a executar durante a gestão desses quatro (4) anos.
§ 1º. Anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, tanto em períodos eletivos quanto não eletivos, deve ser realizada uma reunião específica, conjunta, para que o planejamento quadrienal seja revisto, com a finalidade de realizar os ajustes necessários para o ano subsequente, tanto para retificar seu conteúdo quanto para ratificá-lo, parcial ou integralmente.
§ 2º. As reuniões regimentais complementares de planejamento quadrienal e revisão anual serão convocadas nos termos do art. 110, § 1º, deste regimento.
Art. 11. A esposa de Diácono cadastrado na CND/Brasil poderá ser integrante dos Conselhos Econômico e Fiscal, conforme os artigos 41, § 3º, e 49, parágrafo único, do estatuto.
Art. 12. A esposa de Diácono cadastrado na CND/Brasil poderá ser integrantes de assessorias, grupos de trabalho e serviços periciais, desde que se atendam os critérios de qualificação estabelecidos, quando necessários, e com caráter voluntário, conforme o art. 9°, parágrafo único, do estatuto.
Art. 13. As reuniões da CND/Brasil poderão ser realizadas nos formatos presencial, remoto ou híbrido, observadas, quanto às Assembleias Gerais, as disposições específicas do estatuto da CND/Brasil, especialmente aquelas previstas no artigo 16.
Seção 3 - Assessorias
Art. 14. As equipes de assessorias têm o objetivo de proporcionar apoio técnico e especializado às atividades dos órgãos constitutivos da CND/Brasil, sendo que cada assessor ou assessora será responsável por funções específicas, em conformidade com os artigos 9º, parágrafo único, 10, e seus parágrafos, do estatuto.
Art. 15. As atribuições específicas das equipes de assessorias serão discriminadas no documento do ato de designação e posse dos integrantes assinado pelo Presidente, nos termos do artigo 35, alínea “m”, do estatuto.
Art. 16. As equipes de assessorias terão caráter transitório, caracterizado por tantas quantas forem as necessidades de assessoramento da CND/Brasil, em determinados períodos e circunstâncias e, outro, permanente, composto pelas seguintes equipes:
a. Equipe Nacional de Assessoria de Comunicação (ENAC), que deve coordenar as ações de comunicação interna e externa solicitadas pela Presidência, divulgando as atividades da CND/Brasil no site oficial e demais meios de comunicação social;
b. Equipe Nacional de Assessoria Jurídica (ENAJ), que deve prestar assessoria legal, canônica e civil, para a Presidência, através de solicitação direta do Presidente ou por delegação para o Secretário-Geral, sendo o pedido encaminhado para o coordenador, com a finalidade de garantir que as ações
da CND/Brasil estejam em conformidade com as normas estatutárias, regimentais e legislações vigentes.
§ 1º. O exercício da função de assessor cessará com o término do quadriênio de mandato da Presidência da CND/Brasil que o designou, observadas as disposições do estatuto.
§ 2º. A alteração na composição da equipe de assessoria por renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao Presidente da CND/Brasil pelo respectivo interessado e, reciprocamente, pelo Presidente, em caso de substituição. O comunicado deverá indicar a data do término do exercício das respectivas funções e responsabilidades.
§ 3º. Nos casos de afastamento temporário, renúncia ou destituição, a substituição do membro da equipe implicará a correspondente alteração de sua composição, devendo o substituto assumir as atribuições necessárias ao cumprimento do período de trabalho em curso.
§ 4º. A participação de integrantes de assessorias transitórias e permanentes fica limitada ao exercício da função por dois (2) mandatos de quadriênios consecutivos. Não havendo interessados, os integrantes poderão ser reconduzidos.
Seção 4 - Grupos de Trabalho Natureza e Finalidade
Art. 17. O grupo de trabalho, denominado pela sigla GT, constitui organismo operativo, de caráter temporário, dentro dos limites da gestão de cada quadriênio, instituído no âmbito da CND/Brasil, em conformidade com o art. 9°, parágrafo único, do estatuto.
Parágrafo único. O Presidente da CND/Brasil, em conjunto com o Conselho Diaconal Permanente, determinará a criação do GT, estabelecendo o prazo de início e final para a entrega do documento conclusivo do tema analisado.
Art. 18. O GT tem por finalidade auxiliar a CND/Brasil no estudo, planejamento, execução e avaliação de matérias específicas que lhe forem confiadas, observadas as diretrizes da Igreja e as disposições estatutárias e regimentais.
Parágrafo único. Cada GT será acrescido do número sequencial em ordem crescente a partir de GT 01, seguido do ano de sua designação, e do título que lhe for atribuído para caracterizá-lo, cabendo somente um tema central para cada equipe.
Constituição e Composição
Art. 19. O GT, no cumprimento das finalidades da CND/Brasil, será composto por:
a. Cinco (5) integrantes, incluindo esposa de Diácono cadastrado na CND/Brasil, conforme previsão do art. 9º, parágrafo único, do estatuto;
b. Sendo necessário, respeitando-se o princípio da equidade e das competências requeridas, conforme decisão da Presidência e do Conselho Diaconal Permanente, a composição do GT poderá ser acrescida ou reduzida, devendo garantir a formação da equipe com número ímpar, para permitir a deliberação interna de questões restritas ao tema em análise;
c. Diante de necessidade justificada, Bispos, presbíteros e religiosos(as), leigos e leigas, poderão integrar o GT.
Art. 20. Os integrantes do GT deverão preencher as seguintes condições:
a. Atender aos critérios de qualificação compatíveis com a função a ser exercida;
b. Possuir disponibilidade efetiva para o serviço;
c. Manifestar adesão às diretrizes institucionais e pastorais da CND/Brasil;
d. Receber designação, nomeação e posse formal da Presidência em sintonia com o Conselho Diaconal Permanente.
Critérios de Qualificação
Art. 21. Consideram-se critérios de qualificação para integrantes de GT:
a. Formação compatível com a área de atuação, com capacidades teológicas, jurídicas, pastorais, espiritualidade, organizacionais, administrativas e técnicas;
b. Experiência pastoral ou profissional pertinente;
c. Capacidade de trabalho em equipe e espírito de comunhão.
Competências
Art. 22. Compete ao GT:
a. Emitir pareceres, relatórios e propostas técnicas;
b. Elaborar subsídios formativos e orientativos;
c. Executar tarefas que lhe forem delegadas;
d. Manter alinhamento com o estatuto da CND/Brasil e com as normas canônicas aplicáveis.
Art. 23. Os integrantes do GT obrigam-se a:
a. Cumprir fielmente as atribuições recebidas;
b. Guardar reserva sobre matérias que exijam confidencialidade;
c. Agir com probidade, diligência e espírito eclesial.
Coordenação
Art. 24. O GT será dirigido por um coordenador ou por uma coordenadora, designado(a) pela Presidência da CND/Brasil.
Art. 25. Compete à coordenação:
a. Convocar e presidir as reuniões;
b. Definir a pauta e organizar o plano de trabalho;
c. Representar o GT perante a Presidência da CND/Brasil;
d. Encaminhar pareceres, relatórios periódicos, propostas técnicas dentro de prazos assinalados e quando solicitados.
Funcionamento
Art. 26. O GT reunir-se-á ordinariamente conforme calendário a ser aprovado no ato de sua criação e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação ou pelo Presidente da CND/Brasil.
Art. 27. O mandato dos integrantes será fixado no ato de designação, admitida recondução, parcial ou total, a critério da Presidência da CND/Brasil, em caso de pedido devidamente justificado, mas nunca além do término do quadriênio da gestão que solicitou o trabalho.
Seção 5 - Peritos
Art. 28. A Presidência da CND/Brasil, em conjunto com o Conselho Diaconal Permanente, decidirá pela necessidade de avaliação pericial e tomará as providências para designar profissional devidamente habilitado para uma tarefa transitória, finda a qual cessa seu compromisso com a CND/Brasil.
§ 1º. A esposa de Diácono cadastrado na CND/Brasil poderá executar a função pericial, conforme a previsão do art. 9º, parágrafo único, do estatuto.
§ 2º. No caso de não existir Diácono ou esposa vinculados à CND/Brasil para a execução de uma missão pericial, será possível a contratação externa remunerada, após a análise de três (3) propostas orçamentárias para decisão da Presidência da CND/Brasil em conjunto com o Conselho Diaconal Permanente.
CAPÍTULO III - ASSEMBLEIAS GERAIS
Seção 1 - Natureza
Art. 29. Em razão da natureza eclesial e deliberativa das Assembleias Gerais, os participantes deverão observar reserva respeitosa e prudente, e sigilo, quando for o caso, acerca dos assuntos tratados e as ocorrências verificadas no âmbito das Assembleias Gerais, competindo à Presidência deliberar sobre a divulgação oportuna das informações.
Seção 2 - Competências Gerais
Art. 30. As competências gerais das Assembleias são aquelas previstas nos artigos 16 e 17, do estatuto.
Seção 3 - Disposições Específicas Especiais
Art. 31. Os documentos oficiais das Assembleias Gerais deverão conter o timbre da CND/Brasil e das Assembleias Gerais, sendo vedada a utilização do referido timbre para outras finalidades.
Art. 32. Compete ao Secretário-Geral a guarda, organização e arquivamento das atas, documentos e demais materiais produzidos nas Assembleias Gerais, bem como a sua publicação nos canais oficiais, com apoio da ENAC, mediante autorização do Presidente da CND/Brasil, observada a competência do Presidente para promulgar atos e documentos oficiais.
Art. 33. Compete ao Presidente das Assembleias Gerais, por meio da ENAC, a condução das relações com os meios de comunicação, assegurando a adequada divulgação da programação, trabalhos, deliberações, eleições e demais atos das Assembleias Gerais.
Art. 34. Nas sessões de abertura e encerramento, será permitido acesso ao plenário de profissionais da imprensa, previamente credenciados e identificados, mediante autorização do Presidente da Assembleia.
Art. 35. As atividades da imprensa não deverão perturbar o desenvolvimento dos trabalhos no plenário nem causar a ausência dos membros das Assembleias Gerais.
Art. 36. As atas lavradas deverão refletir fielmente os fatos ocorridos, registrando especialmente deliberações, eleições, comunicações e decisões do Presidente das Assembleias Gerais, omitindo pormenores irrelevantes.
Art. 37. A ata da sessão anterior será submetida à aprovação da Assembleia Geral, sempre que possível.
Art. 38. As atas, para que sejam consideradas autênticas, deverão ser assinadas eletronicamente pelo Secretário-Geral e publicadas nos canais oficiais da CND/Brasil.
Parágrafo único. Quando houver motivo de sigilo justificado, será publicada apenas síntese da ata, com indicação expressa de que se trata de resumo, permanecendo o texto integral arquivado.
Art. 39. Compete ao Presidente da CND/Brasil encaminhar oficialmente à CNBB os documentos e atas das Assembleias Gerais.
Seção 4 - Convocação
Art. 40. A convocação anual para a Assembleia Geral Ordinária (AGO), que ocorre no mês de fevereiro, em data fixada no calendário institucional previsto neste regimento, será realizada mediante edital publicado nos canais oficiais da CND/Brasil, expedido pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, com antecedência mínima de sessenta (60) dias corridos, dirigido aos membros com direito a voto, e acompanhada da respectiva pauta.
Parágrafo único. Tratando-se de Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E), o prazo mínimo de antecedência para a convocação será de cento e vinte (120) dias corridos.
Art. 41. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, mediante edital expedido pelo Secretário-Geral e publicado nos canais oficiais da CND/Brasil, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, ressalvadas situações de comprovada urgência, nas quais o prazo poderá ser reduzido mediante justificativa expressa no edital.
Seção 5 - Da Direção dos Trabalhos
Art. 42. A Presidência das Assembleias Gerais compete ao Presidente da CND/Brasil, nos termos do artigo 19, § 1º, do estatuto. Compete ao Secretário-Geral coordenar os trabalhos do plenário e as atividades auxiliares.
Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos do plenário poderá ser delegada pelo Secretário-Geral ao Subsecretário-Geral ou a outro membro, mediante designação expressa.
Art. 43. Na abertura da Assembleia Geral, o Presidente poderá designar secretários auxiliares e, se necessário, colaboradores, submetendo seus nomes à aprovação do plenário.
Art. 44. Sendo necessário, sob a orientação do Secretário-Geral, os secretários auxiliares poderão lavrar as minutas das atas diárias.
Seção 6 - Da Assessoria Jurídica e Grupo de Escrutínio
Art. 45. Na ausência dos integrantes da ENAJ, o Presidente da Assembleia Geral nomeará, nos momentos iniciais dos trabalhos, um grupo de trabalho jurídico nas condições previstas neste regimento interno.
Parágrafo único. Compete ao grupo de trabalho jurídico, em conformidade com as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente, emitir parecer sobre questões canônicas, estatutárias e regimentais relacionadas à Assembleia Geral.
Art. 46. O grupo de escrutínio é o órgão temporário constituído para garantir a regularidade, transparência e lisura do processo eleitoral, sendo responsável pela recepção, conferência, apuração e validação dos votos.
a. Será composto por, no mínimo, três (3) titulares e um (1) suplente, sendo permitida a participação da esposa de Diácono cadastrado na CND/Brasil;
b. Os participantes serão designados pelo Presidente da Assembleia Geral, previamente ao início do processo de votação, dentre aqueles presentes que se manifestarem para a função;
c. É vedada a participação no grupo de escrutínio de membros que estejam concorrendo à eleição;
d. Entre os participantes será designado pelo Presidente da Assembleia um coordenador responsável pela condução dos trabalhos e assinaturas da ata.
Art. 47. Compete ao grupo de escrutínio:
a. Receber as urnas físicas ou o relatório emitido pela plataforma eletrônica de votação adotada, bem como as listas de presença e demais documentos relativos à votação;
b. Verificar, quando se tratar de votação por urnas físicas, a integridade das urnas e lacres antes da abertura ou, no caso de votação eletrônica, a regularidade, integridade e inviolabilidade do sistema e dos relatórios emitidos;
c. Proceder à abertura das urnas no horário previamente estabelecido ou, na hipótese de votação eletrônica, à extração e validação dos relatórios de apuração;
d. Realizar a contagem dos votos de forma pública e transparente, seja por meio físico ou eletrônico;
e. Lavrar ata detalhada dos trabalhos de apuração, contendo número de votantes, votos válidos, votos nulos e votos em branco, bem como o resultado;
f. Encaminhar o resultado oficial ao Presidente da Assembleia para a homologação;
g. Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regimentais durante todo o processo de escrutínio;
h. Facultar o direito aos candidatos a cargos da Presidência de indicar 1 (um) fiscal para acompanhar os trabalhos de abertura de urnas e contagem dos votos pelo grupo de escrutínio, garantindo a lisura e a transparência do processo eleitoral.
Art. 48. São responsabilidades dos integrantes do grupo de escrutínio:
a. Respondem pela fidelidade da apuração e pela guarda dos documentos eleitorais até sua entrega formal ao Presidente da Assembleia Geral;
b. É dever dos integrantes atuarem com imparcialidade, sigilo e ética;
c. Eventuais irregularidades constatadas deverão ser registradas em ata e comunicadas imediatamente à Presidência da Assembleia.
Art. 49. O grupo de escrutínio será automaticamente dissolvido após a homologação do resultado e a entrega formal da documentação do processo eleitoral.
Seção 7 - Das Demais Assessorias
Art. 50. Poderão ser constituídas outras assessorias ou grupos de trabalho para atender às necessidades da pauta e do próprio evento.
§ 1º. As Assessorias, ordinariamente, terão três (3) integrantes.
§ 2º. Os grupos de trabalho poderão ser compostos por até cinco (5) participantes.
§ 3º. A esposa de Diácono cadastrado na CND/Brasil poderá integrar as assessorias e grupos de trabalho.
§ 4º. A assessoria institucional da CND/Brasil não se confunde com assessoria ou apoio técnico especificamente designado para a assembleia geral, cuja participação observará as regras próprias de convocação e funcionamento da assembleia.
Seção 8 - Dos Temas e da Pauta
Art. 51. Na Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E) quadrienal, a eleição dos membros dos órgãos constitutivos terá precedência sobre os demais temas.
Art. 52. Na pauta incluirá temas prioritários definidos neste regimento e indicados pelo Conselho Diaconal Permanente.
Art. 53. Após a aprovação da pauta, o Presidente, se necessário, designará assessorias e grupos de trabalho para elaborar documentos e materiais de apreciação pela Assembleia Geral.
Art. 54. Compete ao Secretário-Geral adotar medidas necessárias à realização da Assembleia Geral, sendo cabível, providenciar e encaminhar documentos aos membros com direito a recebê-los, nos prazos assinalados no estatuto.
Art. 55. Quando necessários, os documentos e materiais elaborados pelas equipes preparatórias devem ser enviados com antecedência para análise e sugestões pelos membros e ao Bispo Referencial.
Art. 56. A Assembleia Geral deve refletir sua natureza de órgão máximo de comunhão, propiciando oração, convivência, diálogo, estudo e deliberação.
Art. 57. A pauta da Assembleia Geral poderá conter temas central, prioritários e diversos.
Art. 58. Todos os temas serão tratados com exposição, debate e votação, com procedimentos adaptados à natureza e relevância.
Art. 59. O tema central terá prioridade e, quando cabível, será conduzido conforme:
a. Preparação prévia por assessoria com entrega de material para estudo, discussão e deliberação;
b. Nomeação de assessoria específica para apresentação e esclarecimentos, que poderá apresentar o tema e o texto, conforme indicado na alínea anterior;
c. Após a exposição do tema central, proceder-se-á ao estudo individual ou em grupos organizados, com coordenador e relator nomeados pelo Secretário-Geral;
d. Apresentação das propostas em plenário, com possibilidade de complementações ou correções. A assessoria responsável pela apresentação do texto terá direito à palavra para prestar esclarecimentos;
e. Revisão do texto pela assessoria, se necessário. Debate em plenário e considerações finais da assessoria;
f. Votação escrita item a item, podendo usar meios eletrônicos.
Art. 60. O procedimento estabelecido para o tema central servirá de referência para os demais temas, especialmente para aqueles que envolvam a análise e aprovação de textos.
Art. 61. As assessorias e grupos de trabalho deverão representar o consenso do plenário, respeitando a verdade, o bem comum e a unidade da CND/Brasil.
Art. 62. Os temas prioritários são definidos pelo Conselho Diaconal Permanente com base em relevância, urgência ou solicitação da CNBB.
Art. 63. Compete ao Conselho Diaconal Permanente definir a pauta das Assembleias Gerais, que será considerada aprovada, salvo deliberação em contrário do plenário, nos termos deste regimento.
Art. 64. O Presidente da Assembleia Geral, a CRD, e a CAD ou a CDD, por meio de membro autorizado pelo respectivo órgão, poderão apresentar modificações a temas da pauta ou a inclusão de novos temas, desde que haja motivo relevante.
Art. 65. Qualquer membro da CND/Brasil poderá, mediante justificativa, solicitar destaque para algum tema da pauta, a fim de que seja votado em separado, recebendo ou não aprovação específica do plenário.
Art. 66. As alterações à proposta de pauta, previstas neste regimento, serão submetidas, individualmente, à votação do plenário.
Art. 67. No início dos trabalhos da Assembleia Geral a pauta final será ratificada, com as modificações aprovadas pelo plenário.
Parágrafo único. Todas as votações referentes à pauta serão realizadas em plenário, por meio de voto aberto, cabendo a utilização de meio eletrônico.
Seção 9 - Das Declarações, Comunicações e Moções
Art. 68. Considera-se declaração o pronunciamento da Assembleia Geral sobre assuntos de importância para as questões relevantes internas da CND/Brasil ou para o cumprimento da missão da Instituição.
Art. 69. Considera-se comunicação a informação oral ou escrita, sob inteira responsabilidade do expositor.
Art. 70. Entende-se por moção a intervenção de um membro sobre assunto emergente não previsto na pauta.
§ 1º. Para apresentar a moção, o membro solicita a palavra ao Presidente;
§ 2º. A apresentação deve conter fatos, razões e objetivo;
§ 3º. A moção será submetida a voto a descoberto;
§ 4º. Se aprovada, por maioria simples, o Presidente determinará os procedimentos.
Art. 71. O Presidente da Assembleia Geral poderá adaptar procedimentos, encerrar etapas, votações parciais ou delegar redação final de textos simples à assessores ou ao grupo de trabalho, mantendo o conteúdo aprovado pelo plenário e adaptando os procedimentos dos artigos 58 a 67, deste regimento, conforme a natureza e complexidade do tema.
Art. 72. A Assembleia Geral Ordinária (AGO), prevista para o mês de fevereiro (cf. art. 40, do regimento), incluirá em sua pauta a apresentação do relatório do Presidente da CND/Brasil, contemplando as atividades da Instituição desde a última Assembleia Geral dessa natureza.
§ 1º. O relatório integrará também a síntese da gestão financeira e patrimonial da CND/Brasil, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º. Após a apresentação do relatório pelo Presidente da CND/Brasil, será facultado aos membros do plenário da Assembleia Geral Ordinária (AGO) a manifestação para fins de esclarecimento, complementação ou apreciação.
§ 3º. O relatório do Presidente da CND/Brasil não será submetido à votação.
Art. 73. Em cada Assembleia Geral, o Presidente da CND/Brasil submeterá à apreciação do plenário, com a devida justificativa, os atos praticados ad referendum da Assembleia Geral, em conformidade com o estatuto, e ainda pendentes de ratificação.
§ 1º. Concluída a explanação do Presidente da CND/Brasil, abrir-se-á oportunidade para que o plenário da Assembleia Geral manifeste eventual contestação ou solicite esclarecimentos.
§ 2º. Faculta-se ao Presidente da CND/Brasil complementar as informações, pessoalmente ou por intermédio de outrem, após o que o plenário da Assembleia Geral deliberará, mediante votação aberta, pela ratificação ou rejeição de cada ato ad referendum apresentado.
§ 3º. A eventual rejeição não invalidará os atos já praticados, produzindo efeitos a partir da data da votação.
Seção 10 - Da Convocação dos Membros e Participação dos Convidados
Art. 74. O Presidente da Assembleia Geral poderá convidar pessoas não elencadas nos artigos 21 e 22, do estatuto, para participar das Assembleias Gerais, em conformidade com o artigo 24 do mesmo estatuto, observadas as condições por elas estabelecidas.
Art. 75. Os convidados, a exemplo de assessores, peritos, prestadores de serviço ou funcionários, deverão possuir qualificação profissional compatível com as suas funções e colaborar com os trabalhos da Assembleia Geral sem interferir indevidamente em seu desenvolvimento. Deverão também respeitar a natureza do ministério diaconal e, cientes da relevância do evento, atuar com espírito de fé e responsabilidade cristã.
Parágrafo único. O Presidente da Assembleia Geral informará ao plenário a eventual presença de tais convidados.
Art. 76. Participarão da Assembleia Geral, com voz e voto, os membros com direito deliberativo definidos no art. 21, do estatuto. Participarão com voz e sem voto os membros convidados previstos no art. 22, do estatuto, observados os limites estabelecidos na convocação referente ao número de vagas disponíveis e no próprio estatuto.
§ 1º. O cadastramento do Diácono na CND/Brasil efetivado a partir das datas de expedição dos editais para a realização de Assembleias Gerais não permitirá o direito de voz nos debates no plenário.
§ 2º. O cadastramento do Diácono na CND/Brasil, que for candidato à eleição para os cargos da Presidência e do Conselho Fiscal, deverá estar efetivado, no mínimo, cento e oitenta (180) dias que antecedem a data da Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E), em conformidade com o art. 26, § 4º, do estatuto.
Art. 77. Os membros convocados da CND/Brasil, nos termos do art. 21, do estatuto, impossibilitados de comparecer à Assembleia Geral deverão justificar, por escrito, a sua ausência.
Parágrafo único. A ausência, mesmo justificada, não exime do cumprimento das deliberações.
Art. 78. É vedado aos membros da Assembleia Geral e demais convidados introduzir visitantes no recinto da Assembleia Geral sem justo motivo, devendo, no entanto, proporcionar-lhes atendimento em locais específicos.
§ 1º. A entrada de visitantes no recinto da Assembleia Geral, quando autorizada, dependerá de prévia identificação mediante crachá a ser fornecido por integrante autorizado do Secretariado-Geral.
§ 2º. É proibido o acesso de visitantes ao plenário da Assembleia Geral durante as sessões, salvo mediante autorização expressa do Presidente.
§ 3º. A pessoa que introduzir um visitante será responsável por sua permanência e pelas despesas, inclusive de alimentação, se houver.
Seção 11 - Das Assembleias Gerais e do Quórum
Art. 79. A Equipe de auxiliares, designada pelo Presidente da Assembleia Geral, estará à disposição para ajudá-lo em suas funções durante as sessões, atuando também como elo com o Secretariado e as equipes de serviços externas e manterá sigilo absoluto, não interferirá nos trabalhos do plenário, não se manifestará, salvo quando interpelada pelo Presidente.
Art. 80. Ressalvado quórum especial exigido pelo direito para matérias específicas, considerar-se-á o quórum de presença para deliberação da Assembleia Geral de dois terços (2/3) dos membros presentes e com direito a voto deliberativo.
§ 1º. A verificação do quórum será realizada mediante assinatura em folhas de presença, diariamente, no início do primeiro plenário da manhã e da tarde. Quando possível, admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos, à critério do Presidente.
§ 2º. As folhas de presença, físicas ou eletrônicas, discriminarão os membros da CND/Brasil dos demais convidados, a fim de facilitar a verificação de quórum.
§ 3º. O Secretário-Geral comunicará ao plenário a existência ou inexistência do quórum para deliberações ou eleições, em conformidade com a matéria em questão.
Art. 81. É facultado a qualquer membro da CND/Brasil presente na Assembleia Geral, solicitar a verificação de quórum, desde que o faça antes da deliberação ou eleição.
Parágrafo único. O Presidente indeferirá o pedido de verificação de quórum se este se mostrar desnecessário, em razão da evidente presença de dois terços (2/3) dos convocados.
Art. 82. A ordem dos trabalhos reservará tempo para a concelebração diária, a liturgia das horas, o recolhimento espiritual, a reflexão teológica e pastoral, os momentos de comunhão e partilha, o estudo e a deliberação sobre os temas da pauta.
Art. 83. Os responsáveis pela liturgia organizarão as celebrações, distribuindo as funções litúrgicas entre os participantes da Assembleia Geral, desde o seu início, observando a diversidade regional.
Parágrafo único. Os temas abordados na Assembleia Geral poderão inspirar as celebrações de cada dia, sem prejuízo do calendário e do espírito litúrgicos.
Art. 84. Na primeira sessão diária, serão divulgados os horários dos trabalhos e eventos do dia.
Parágrafo único. Sempre que possível, os temas a serem tratados no dia subsequente serão anunciados na véspera.
Art. 85. Nas Assembleias Gerais, os votos a descoberto poderão ser contabilizados caso a aprovação por maioria dos votantes não seja evidente. Nesta hipótese, caberá ao Secretário-Geral, que poderá contar com o apoio de grupo de auxiliares, computar os votos e encaminhá-los ao grupo de escrutínios.
Art. 86. As votações que exigirem voto secreto serão realizadas em conformidade com o art. 26, do estatuto.
Art. 87. Durante a Assembleia Geral, a realização de reuniões e atividades paralelas por participantes e membros de Órgãos Constitutivos da CND/Brasil dependerá de aprovação prévia do Secretário-Geral.
Art. 88. Quando cabível, desde que autorizadas pelo Presidente da CND/Brasil, as despesas de viagem serão pagas, mediante reembolso, para os participantes da Assembleia Geral regularmente convocados, respeitando-se prazos e valores divulgados pelo Secretário-Geral na convocação (cf. art. 22, § 1º, do estatuto).
Seção 12 - Das Eleições
Art. 89. As Assembleias Gerais Ordinárias Eletivas (AGO-E), realizadas a cada quatro (4) anos, até o dia quinze (15) do mês de março no ano de eleição, terão como temas centrais a prestação de contas, com a avaliação final das atividades da Presidência cessante, e a eleição dos quatro (4) membros da Presidência e dos cinco (5) integrantes do Conselho Fiscal da CND/Brasil, para um mandato de quatro (4) anos, com início no dia 1º de abril e término no dia 31 de março do ano de encerramento do quadriênio, excluindo-se matérias que demandem a elaboração de documentos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Art. 90. Os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Ecônomo da CND/Brasil deverão atender aos requisitos previstos no art. 26, §§ 1º e 2º, do estatuto, observada a limitação de mandatos estabelecida no § 5º, do mesmo artigo, e as demais disposições regimentais aplicáveis, e encaminhar à respectiva CRD currículo atualizado, acompanhado de fotografia recente, declaração expressa da esposa de ciência e concordância com a candidatura, e demais documentos exigidos pelo estatuto, por este regimento e pelo edital de convocação.
§ 1º. Cada CRD poderá apresentar um candidato para cada um dos cargos da Presidência da CND/Brasil e um candidato para o Conselho Fiscal, dentre os membros do respectivo Regional, especificando o cargo para o qual é indicado e observada a anuência do Bispo da (arqui)diocese em que o candidato estiver incardinado, nos termos do art. 26, § 6º, do estatuto.
§ 2º. Compete à CRD, antes do encaminhamento da documentação ao Presidente da CND/Brasil, realizar a conferência dos documentos apresentados pelos candidatos, quanto ao atendimento das exigências previstas no estatuto, neste regimento e no edital de convocação, ressalvada a verificação do requisito relativo ao prazo de cadastramento previsto no art. 76, § 2º, deste regimento, que compete ao Presidente da CND/Brasil. A conferência realizada pela CRD possui caráter administrativo e instrutório, não cabendo homologar, indeferir ou declarar a inelegibilidade do candidato, competência que será exercida pela Presidência da CND/Brasil, nos termos do art. 26, § 7º, do estatuto.
§ 3º. A documentação deverá ser encaminhada pela respectiva CRD ao Presidente da CND/Brasil dentro do prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da expedição do edital de convocação para a Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E), mediante arquivo digital único, no endereço eletrônico indicado no respectivo edital de convocação, excluindo-se o dia do início da contagem e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 4º. A CRD deverá informar a Comissão Episcopal Regional (CONSER), por intermédio de seu Secretário Executivo, a respeito das candidaturas apresentadas em sua jurisdição, relacionando os nomes dos candidatos indicados e a fase de tramitação da documentação.
§ 5º. Recebida a documentação, compete ao Presidente da CND/Brasil verificar o atendimento dos requisitos estatutários e regimentais, acolher as indicações, convocar a reunião da Presidência para análise documental e deliberação sobre a homologação, indeferimento das candidaturas ou inelegibilidade do candidato, devendo o resultado constar em ata da reunião, bem como comunicar o resultado à CMOVIC e promover sua divulgação pelos canais oficiais da CND/Brasil, nos termos do art. 26, § 7º, do estatuto, no prazo máximo de dez (10) dias.
§ 6º. A reunião da Presidência da CND/Brasil destinada à análise da documentação dos candidatos deverá ser realizada no prazo máximo de cinco (5) dias corridos, contados do encerramento do prazo para encaminhamento da documentação pelas CRD, devendo a convocação ser expedida pelo
Presidente, por intermédio do Secretário-Geral, mediante correio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 7º. Na hipótese de candidatura à reeleição do Presidente da CND/Brasil, os atos relativos à análise, homologação, comunicação e divulgação de sua candidatura serão praticados pelo Vice-Presidente e, em caso de impedimento deste, pelo Secretário-Geral ou pelo Ecônomo, nessa ordem, desde que não sejam candidatos no pleito.
§ 8º. Na hipótese de o candidato indicado pela CRD ser o seu Presidente, a documentação será encaminhada pelo Vice-Presidente da respectiva CRD ou, na impossibilidade deste, por outro integrante da Presidência Regional que não seja candidato no pleito.
Art. 91. Encerrado o prazo para a apresentação de candidaturas sem que tenha sido apresentada ou homologada a candidatura ao cargo de Presidente e Vice-Presidente da CND/Brasil, o Presidente da Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E) declarará a inexistência de candidatos aos respectivos cargos e, ouvido o plenário, determinará a reabertura do prazo para apresentação de candidaturas, observadas as disposições estatutárias e regimentais aplicáveis.
§ 1º. O edital complementar de reabertura do processo eleitoral estabelecerá o novo prazo para apresentação das candidaturas, documentação exigida, o local ou meio de encaminhamento e as demais providências necessárias à continuidade do processo eleitoral.
§ 2º. A condução do processo eleitoral permanecerá sob a competência da Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E), que adotará as medidas necessárias para assegurar a regularidade da votação.
§ 3º. Persistindo a inexistência de candidaturas ao término do prazo reaberto, excepcionalmente, os demais membros da Presidência, em conjunto com o Conselho Diaconal Permanente e, ouvido o Bispo Referencial, declararão expressamente a ausência de candidatos, o cancelamento da segunda Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E) e, por votação, elegerão os ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente para o respectivo mandato.
§ 4º. A indicação prevista no § 3º recairá sobre os Presidentes das CRD que preencham os requisitos estabelecidos no art. 26, § 1º, alíneas “a” e “b”, do estatuto.
§ 5º. O Secretário-Geral lavrará a ata da reunião, consignando o procedimento adotado e a nomeação dos indicados.
§ 6º. Enquanto não ocorrer a homologação do Presidente e Vice-Presidente eleito, a administração provisória da CND/Brasil observará o disposto no art. 28, §§ 1º e 3º, do estatuto, sendo vedada qualquer prorrogação, recondução automática ou extensão de mandato não expressamente prevista.
§ 7º. A eleição decorrente da reabertura do processo eleitoral não altera a duração do mandato prevista no estatuto, observando-se integralmente o período estatutário de início e término da gestão.
Art. 92. Na mesma Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E), serão eleitos os membros do Conselho Fiscal, composto por três (3) titulares e dois (2) suplentes, os quais deverão atender as exigências estatutárias e aos requisitos formais estabelecidas neste regimento.
§ 1º. São elegíveis para o Conselho Fiscal da CND/Brasil os Diáconos e, nas hipóteses admitidas pelo estatuto, a esposa de Diácono vinculado à CND/Brasil, desde que preencha cumulativamente os requisitos estatutários e regimentais aplicáveis.
§ 2º. Constituem requisitos formais para a candidatura ao Conselho Fiscal:
a. Ter, no ano do processo eleitoral, no mínimo, quarenta anos de idade e, no máximo, setenta e seis anos de idade, quando se tratar de Diácono;
b. Ter, no ano do processo eleitoral, no mínimo, cinco anos de ordenação diaconal, quando se tratar de Diácono;
c. Não possuir impedimento canônico;
d. Ter a anuência do Bispo da (arqui)diocese em que está incardinado, quando se tratar de Diácono;
e. Apresentar declaração expressa da esposa, quando se tratar de candidato casado, de ciência e concordância com a candidatura;
f. Comprovar a qualificação técnica exigida para a composição do Conselho Fiscal, nos termos do art. 49, alíneas “a” e “b”, do estatuto;
g. Apresentar currículo atualizado, acompanhado de fotografia recente;
h. Apresentar os demais documentos exigidos pelo edital de convocação e por este regimento.
§ 3º. A esposa de Diácono vinculado à CND/Brasil poderá candidatar-se e ser eleitas para o Conselho Fiscal, desde que atenda aos critérios estatutários e regimentais de qualificação, disponibilidade para servir e caráter voluntário, apresentado a declaração expressa do esposo Diácono de ciência e concordância da candidatura.
§ 4º. Quanto à apresentação, recepção, conferência e encaminhamento da documentação das candidaturas para o Conselho Fiscal, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 90, e seus parágrafos, deste regimento.
§ 5º. A eleição do Conselho Fiscal será realizada por voto secreto, observando-se o quórum e os escrutínios estabelecidos no arts. 26 e 49, do estatuto.
§ 6º. A coordenação do Conselho Fiscal será exercida pelo Diácono eleito para a condição de titular que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, será considerado coordenador o Diácono de maior idade.
Art. 93. Na Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E), as eleições serão precedidas da apresentação do relatório do Presidente da CND/Brasil acerca das atividades desenvolvidas e da administração patrimonial da Instituição no quadriênio findo.
Art. 94. Será realizada sessão destinada à manifestação dos candidatos aos cargos da Presidência e do Conselho Fiscal que desejarem se pronunciar sobre sua candidatura, observados os critérios e o tempo estabelecidos neste regimento.
Parágrafo único. Será facultada somente a apresentação individual por candidato:
a. Até dez (10) minutos para apresentação dos candidatos aos cargos da Presidência, não cumulativos;
b. Até cinco (5) minutos para apresentação de cada um dos candidatos ao Conselho Fiscal, não cumulativos.
Art. 95. As intervenções em plenário e demais manifestações no âmbito da Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E) pautar-se-ão na caridade, verdade, unidade e missão, visando sempre ao bem comum e ao adequado exercício da liberdade de escolha dos membros com direito a voto.
Art. 96. É vedado o uso direto ou indireto de meios de comunicação social ou qualquer outra forma de pressão externa que tenha por finalidade direcionar ou interferir na liberdade de escolha dos membros da CND/Brasil no processo eleitoral.
Parágrafo único. O Presidente da CND/Brasil, depois de fazer a comunicação para a CMOVIC a respeito da homologação dos nomes dos candidatos para a Presidência e ao Conselho Fiscal da Instituição, nos termos do art. 26, § 7º, do estatuto, disponibilizará, por meio dos canais oficiais de comunicação, conteúdo destinado exclusivamente para a divulgação e apresentação dos candidatos, em espírito de promoção da comunhão diaconal.
Art. 97. Os membros da Presidência da CND/Brasil e do Conselho Fiscal serão eleitos individualmente, em votações secretas, pela Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E), não se admitindo voto por representação ou procuração.
§ 1º. Para os cargos da Presidência e do Conselho Fiscal, será exigida maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos dos membros presentes com direito a voto, em primeiro e segundo escrutínios, na forma estabelecida no art. 26, caput, do estatuto.
§ 2º. Persistindo a inexistência de candidato eleito, proceder-se-á a terceiro escrutínio entre os dois candidatos mais votados no segundo escrutínio, sendo considerado eleito aquele que obtiver maioria simples dos votos.
§ 3º. Permanecendo empate no terceiro escrutínio, será considerado eleito o candidato mais velho em idade.
§ 4º. Cada novo escrutínio somente ocorrerá após a proclamação formal do resultado do escrutínio anterior.
Art. 98. Excepcionalmente, poderá ser votado candidato ausente, por motivo de força maior, mediante comunicação escrita ao Presidente da Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E), desde que atendidas as demais exigências estatutárias e regimentais.
Art. 99. Os membros eleitos para a Presidência responderão provisoriamente pela CND/Brasil até a posse definitiva, que ocorrerá após a homologação de seus nomes pelo Conselho Permanente da CNBB, nos termos do art. 28, § 1º, do estatuto.
§ 1º. Sendo recusada a homologação de qualquer membro eleito para a Presidência, serão observadas as providências previstas no art. 28, §§ 2º e 3º, do estatuto, inclusive quanto à convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), quando cabível, para nova deliberação quanto ao cargo específico.
§ 2º. Para fins de registro e comprovação, será lavrada ata específica da posse da Presidência e, quando for o caso, da posse destinada ao suprimento de eventual vacância, observadas as disposições estatutárias.
CAPÍTULO IV - CONSELHO DIACONAL PERMANENTE
Seção 1 - Natureza e Constituição
Art. 100. O Conselho Diaconal Permanente é o órgão deliberativo de cooperação, orientação e acompanhamento da atuação da CND/Brasil em conformidade com o estatuto e nos termos deste regimento.
Art. 101. O Conselho Diaconal Permanente será composto pela Presidência da CND/Brasil e pelos Presidentes das CRD (cf. art. 30, do estatuto), que são eleitos nas suas respectivas jurisdições eclesiais para mandatos de quatro (4) anos, sempre começando no dia 1º de abril e terminando no dia 31 de março
do ano de encerramento do quadriênio, permitida a reeleição por um único período sucessivo, em conformidade com o art. 64, do estatuto. Os prazos são aplicados a partir de normas que regem os mandatos da Presidência da CND/Brasil, nos termos do art. 33, § 1º, do estatuto.
Parágrafo único. A ata de eleição da Presidência da CRD deverá ser encaminhada para o Secretário-Geral da CND/Brasil, após aprovação pelo CONSER e início de vigência do mandato dos eleitos.
Art. 102. O Conselho Diaconal Permanente será presidido pelo Presidente da CND/Brasil, a quem compete convocá-lo e coordenar seus trabalhos, observadas as disposições do estatuto e deste regimento.
§ 1º. As atividades de suporte administrativo são de responsabilidade do Secretário-Geral da CND/Brasil, que pode delegar tais atribuições, parcial ou totalmente, para o Subsecretário-Geral, de forma estável ou eventual, ou a outro integrante da Secretariado-Geral, diante da necessidade das demandas.
§ 2º. Os Presidentes da CRD que pretendam concorrer aos cargos para a Presidência da CND/Brasil observarão o disposto no art. 6º, do estatuto, quanto à desincompatibilização e, caso eleitos, deverão formalizar as renúncias ao cargo Regional, assumindo a função o Vice-Presidente, caso não seja candidato.
§ 3º. Aplicar-se-á a mesma regra de vedação do parágrafo anterior quanto aos demais integrantes da Presidência Regional que pretendam exercer aos cargos para a Presidência, Conselho Fiscal e Conselho Econômico da CND/Brasil.
Seção 2 - Competência
Art. 103. Os membros do Conselho Diaconal Permanente terão o direito e o dever de apresentar propostas de ação pastoral e discutir temas de relevância para o exercício do ministério diaconal.
§ 1º Para as reuniões ordinárias, as propostas e temas deverão ser encaminhados ao Secretário-Geral com, no mínimo, trinta (30) dias de antecedência da data marcada para a reunião, permitindo a consolidação da pauta.
§ 2º Para as reuniões extraordinárias, os membros poderão propor ao Secretário-Geral a inclusão de temas em até dois (2) dias após o recebimento da convocação, desde que a matéria guarde relação de urgência com o motivo da convocação e haja tempo hábil para aditamento da pauta.
Art. 104. O Conselho Diaconal Permanente, ao realizar suas atividades, deve assegurar que as discussões e deliberações respeitem a diversidade cultural e regional do Brasil, considerando as realidades específicas de cada território de missão, promovendo encontros regionais e inter-regionais, presenciais ou por videoconferências, visando favorecer a integração entre as CRD.
Seção 3 - Reuniões
Art. 105. A convocação para as reuniões ordinárias, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, e extraordinárias, conforme a necessidade, do Conselho Diaconal Permanente, sejam presenciais ou remotas, far-se-á por meio de comunicação escrita através de correio eletrônico, com pauta especificada, observados os seguintes prazos de antecedência:
a. Vinte (20) dias corridos para as reuniões ordinárias;
b. Cinco (5) dias corridos para as reuniões extraordinárias.
§ 1º. A proposição de matérias para a consolidação da pauta das reuniões ordinárias deve ser encaminhada ao Secretário-Geral com trinta (30) dias de antecedência, considerando as datas previstas no calendário anual, enquanto os vinte (20) dias referem-se à convocação formal.
§ 2º. A impossibilidade de comparecimento às reuniões deverá ser comunicada por escrito ao Presidente com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas ou em até cinco (5) dias úteis após a reunião.
§ 3º. Em caso de ausência do Presidente da CRD, o Vice-Presidente o substituirá, sem direito a voto para as deliberações.
§ 4º. Diante das ausências injustificadas do Presidente da CRD que faltar duas (2) reuniões a cada ano, o Presidente da CND/Brasil submeterá o fato à apreciação do Conselho Diaconal Permanente, ouvido o Bispo Referencial, em consonância com o art. 31, alínea “h”, do estatuto.
Art. 106. As deliberações do Conselho Diaconal Permanente serão tomadas por maioria prevista no estatuto. Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
Parágrafo único. As atas de cada reunião serão elaboradas e distribuídas aos membros dentro de dez (10) dias úteis, para garantir a transparência e o registro das decisões.
Art. 107. Em cada reunião do Conselho Diaconal Permanente será realizada a revisão das decisões anteriores, com o objetivo de acompanhar os projetos em andamento, garantir a continuidade das ações diaconais no Brasil e promover a avaliação progressiva de suas atividades.
§ 1º. Nas reuniões realizadas por videoconferência, os participantes deverão manter as câmaras ligadas, podendo o Presidente autorizar exceções, especialmente nas seguintes situações:
a. Problemas de conexão;
b. Limitações tecnológicas;
c. Situações excepcionais, devidamente justificadas.
§ 2º. As reuniões do Conselho Diaconal Permanente realizadas por videoconferências serão gravadas, observadas as disposições aplicáveis quanto à autorização, ao armazenamento e ao uso das gravações.
CAPÍTULO V - PRESIDÊNCIA
Seção 1 - Natureza e Constituição
Art. 108. A Presidência é o órgão executivo e administrativo da CND/Brasil, integrado por quatro (4) membros, regularmente eleitos na Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E) para o mandato de quatro
(4) anos, com início no dia 1º de abril e término no dia 31 de março do ano de encerramento do quadriênio, que respondem por seus atos e pronunciamentos nos limites estabelecidos pelo estatuto, pelas normas da CNBB e pela legislação canônica e civil aplicável.
Art. 109. A Presidência da CND/Brasil é composta pelos seguintes membros:
a. Presidente;
b. Vice-Presidente;
c. Secretário-Geral;
d. Ecônomo.
Parágrafo único. As funções e responsabilidades de cada membro da Presidência são detalhadas neste regimento, com base nas disposições estatutárias.
Seção 2 - Competência e Reuniões
Art. 110. A Presidência se reunirá ordinariamente nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em conformidade com o calendário anual definido na última reunião ordinária do ano anterior, e extraordinariamente sempre que necessário, por solicitação do Presidente ou de pelo menos três (3) membros da Presidência.
§ 1º. As reuniões ordinárias da Presidência serão convocadas pelo Presidente, por intermédio do Secretário-Geral, mediante comunicação escrita através de correio eletrônico, com antecedência mínima de vinte (20) dias corridos, acompanhada da pauta e dos documentos pertinentes, e as reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco (5) dias corridos.
§ 2º. A Presidência elaborará e divulgará o calendário anual institucional das reuniões e Assembleias Gerais previstas para o ano seguinte nos canais oficiais de comunicação da CND/Brasil, observadas as periodicidades e os períodos estabelecidos neste regimento.
§ 3º. O calendário deverá contemplar as reuniões ordinárias da Presidência, do Conselho Diaconal Permanente, do Conselho Econômico e do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral Ordinária anual e, quando aplicável, a AGO Eletiva, e as reuniões periódicas de planejamento.
§ 4º. O calendário poderá ser alterado por motivo devidamente justificado, preservados os prazos regimentais de convocação.
§ 5º. As reuniões extraordinárias não integrarão o calendário anual, sendo convocadas na forma prevista neste regimento.
Art. 111. As reuniões da Presidência podem ser presenciais, remotas ou híbridas, de acordo com as circunstâncias e a necessidade.
Art. 112. As deliberações da Presidência serão tomadas por maioria simples de votos, sendo que, em caso de empate, o Presidente decidirá.
Parágrafo único. O Bispo Referencial exercerá função de acompanhamento, orientação pastoral e interlocução eclesial, observadas as competências atribuídas pelo estatuto aos órgãos da CND/Brasil e à CNBB através da CMOVIC.
Seção 3 - Presidente e Vice-Presidente
Art. 113. O Presidente da CND/Brasil tem suas atribuições, em conformidade com o art. 35, do estatuto:
a. Coordenação geral: O Presidente coordena todas as atividades da CND/Brasil, assegurando que as ações estejam em consonância com os objetivos estabelecidos no estatuto e nas deliberações das reuniões e Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
b. Representação legal: O Presidente é o responsável por assinar documentos e representar a CND/Brasil em instâncias externas, perante a CNBB e outras entidades nacionais e internacionais;
c. Convocação de reuniões: O Presidente convoca e preside as reuniões da Presidência, do Conselho Diaconal Permanente e do Conselho Econômico, em conformidade com as normas gerais estatutárias;
d. Gestão administrativa, econômica e financeira: Em conjunto com o Secretário-Geral e com o Ecônomo, o Presidente coordena todos os andamentos administrativos, econômicos e as finanças da CND/Brasil, podendo realizar em conjunto com o Ecônomo operações bancárias e contratuais, observando-sempre as normas contidas no Código de Direito Canônico e nas Legislações Complementares da CNBB. Os convênios firmados pela CND/Brasil deverão seguir estritamente os termos do art. 35, alínea “l,” do estatuto;
e. Tomada de decisões urgentes: Em situações excepcionais, o Presidente poderá tomar decisões urgentes, que serão posteriormente submetidas à deliberação da Presidência ou ad referendum de uma Assembleia Geral da CND/Brasil;
f. Supervisão da gestão administrativa: O Presidente deve acompanhar e orientar a elaboração do relatório anual sobre a atuação da CND/Brasil no ano que se encerra, bem como do respectivo planejamento para o ano seguinte, incluindo o cronograma e a programação das atividades, para posterior apresentação ao órgão competente da CNBB.
g. Prestação de contas: Compete-lhe, ainda, receber dos órgãos constitutivos, das assessorias, dos grupos de trabalho e dos peritos os documentos necessários à prestação anual de contas à Presidência da CNBB, inclusive por ocasião do encerramento do quadriênio. Essa prestação de contas deverá contemplar informações sobre a situação patrimonial da CND/Brasil, bem como o balanço contábil e a proposta de orçamento anual.
Art. 114. O Presidente da CND/Brasil poderá delegar funções específicas ao Vice-Presidente, Secretário-Geral ou Ecônomo, conforme as demandas e necessidades da Instituição.
Parágrafo único. O Presidente, quando necessário, poderá nomear representante para acompanhar ou substituí-lo em reuniões ou eventos que demandem conhecimentos específicos de suas equipes de assessorias.
Art. 115. O Vice-Presidente tem as suas atribuições nos termos dos arts. 19, § 1º, 35, alínea “s”, 36 e 41, do estatuto.
§ 1º. Considera-se ausência do Presidente o afastamento temporário do exercício de suas funções por período não superior a trinta (30) dias, por motivo de viagens ou participação em eventos, mantendo o titular a responsabilidade pela função. Nessas substituições temporárias, não se exige delegação formal ou posse, atuando o Vice-Presidente mediante representação institucional imediata.
§ 2º. Considera-se impedimento do Presidente o afastamento temporário decorrente de impedimento legal ou material, incluindo licença tratamento de saúde, férias, suspensões preventivas ou suspeições em processos específicos. Nessas condições, para evitar a paralisação administrativa e a contagem de prazos, exige-se a convocação formal do Vice-Presidente, ato que será formalizado pelo Secretário-Geral.
§ 3º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente da CND/Brasil em caso de vacância do cargo, conforme art. 36, § 1º, do estatuto, decorrente de renúncia, destituição ou morte, a partir da declaração da vaga, que será formalizada pelo Secretário-Geral, para completar o restante do mandato.
Art. 116. Ocorrendo a vacância do Presidente e do Vice-Presidente da CND/Brasil, os demais integrantes da Presidência, em conjunto com o Bispo Referencial, convocarão uma reunião do Conselho Diaconal Permanente, que poderá ser presencial ou remota, para a escolha dos substitutos, que completarão os mandatos. O Secretário-Geral presidirá a reunião e elaborará a ata, que deverá registrar a convocação, os membros presentes, o quórum de instalação, o resultado da votação e a nomeação dos substitutos:
§ 1º. A reunião prevista no caput deverá ser convocada no prazo máximo de cinco (5) dias, contado da data em que se verificar a vacância, e deverá ser realizada no prazo máximo de vinte (20) dias contados da ocorrência da vacância.
§ 2º. A convocação será realizada pelo Secretário-Geral, por meio de comunicação escrita, inclusive por meio eletrônico, dirigida a todos os integrantes do Conselho Diaconal Permanente, com antecedência mínima de sete (7) dias, contendo a data, o horário, o local ou o meio de acesso à reunião e a respectiva pauta.
§ 3º. A reunião destinada à escolha dos substitutos será instalada, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos integrantes do Conselho Diaconal Permanente e, em segunda convocação, realizada após o intervalo mínimo de trinta (30) minutos, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos seus integrantes.
§ 4º. A escolha dos substitutos será realizada por votação dos membros presentes, considerando-se eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos válidos A votação poderá ser realizada presencialmente ou por meio virtual, de forma aberta, mediante levantamento de mão ou outro recurso equivalente disponibilizado pela plataforma utilizada, assegurada a identificação dos votantes e o registro do resultado na ata da reunião.
§ 5º. Para os critérios de escolhas, serão considerados elegíveis para o preenchimento das vagas os Presidentes das CRD, os quais deverão cumprir os requisitos estatutários do artigo 26, § 1º, alínea “a”, idade mínima, e alínea “b”, tempo de ordenação diaconal. Os eleitos deverão cumprir o afastamento previsto no art. 6º, do estatuto, renunciando ao exercício da função na Comissão Regional.
§ 6º. A ordem de substituição iniciará pelo cargo Presidente e, sucessivamente, o encargo de Vice-Presidente.
§ 7º. A ata deverá ser formalizada e assinada no prazo máximo de cinco (5) dias após a realização da reunião, podendo a assinatura ocorrer de forma física ou eletrônica, conforme a modalidade de realização da reunião.
§ 8º. Os substitutos eleitos assumirão suas respectivas funções imediatamente após a formalização da nomeação, permanecendo no exercício dos cargos até o término dos mandatos para os quais foram escolhidos, sem prejuízo das demais formalidades estatutárias.
Seção 4 - Secretariado-Geral
Art. 117. O Secretariado-Geral, que deve ser estruturado e atualizado pelo Secretário-Geral, está a serviço dos órgãos constitutivos da CND/Brasil, sob a responsabilidade imediata do Secretário-Geral, em sintonia com o Presidente.
§ 1º. A estrutura e o funcionamento do Secretariado-Geral compreendem a definição, implementação, atualização e o acompanhamento dos procedimentos necessários para a formalização do Cadastro dos Diáconos Permanentes do Brasil, a contratação de funcionários, a elaboração de manual de boas práticas organizacionais, organogramas, fluxogramas, notas técnicas, portarias e demais instrumentos e procedimentos administrativos.
§ 2º. Quando necessário, tais questões serão disciplinadas por atos regulatórios, editados pelo Secretário-Geral após a aprovação da Presidência, dispensadas a deliberação em Assembleia Geral da CND/Brasil e a aprovação do Conselho Permanente da CNBB, por se tratarem de ações em conformidade com as normas estatutárias e regimentais.
Art. 118. O Subsecretário-Geral é colaborador imediato do Secretário-Geral. A nomeação do Subsecretário-Geral é feita pelo Presidente da CND/Brasil, mediante a indicação do Secretário-Geral e prévia aprovação do Conselho Diaconal Permanente, nos termos do art. 37, § 1º, do estatuto.
Art. 119. O Secretariado-Geral manterá relacionamento e cooperação com os demais órgãos constitutivos que integram a CND/Brasil, com as assessorias, tanto as permanentes quanto aquelas que forem criadas durante o transcurso dos trabalhos durante o quadriênio, com os grupos de trabalho, peritos e equipes de auxiliares convocadas para períodos e eventos específicos.
Art. 120. O Secretariado-Geral fixará as regras de controle sobre a utilização do nome, logotipo e timbre da Instituição, de modo a indicar claramente o que é oficial e próprio da CND/Brasil.
Seção 5 - Secretário-Geral
Art. 121. O Secretário-Geral tem as suas competências, conforme o art. 39, do estatuto:
a. Gestão de documentos: Coordenar a elaboração e expedição dos textos oficiais, a organização, atualização e o armazenamento de todos os cadastros e arquivos da CND/Brasil, físicos e ou virtuais, garantindo a disponibilidade de informações a qualquer momento;
b. Elaboração de atas e relatórios: Redigir e manter as atas das reuniões da Presidência, Assembleias Gerais e outros eventos, além de elaborar relatórios anuais sobre as atividades da CND/Brasil;
c. Assistência à Presidência: Auxiliar o Presidente na coordenação das atividades diárias, incluindo a preparação e condução de reuniões e Assembleias Gerais.
Art. 122. O Secretário-Geral, nos termos do estatuto, tem responsabilidades específicas, as quais pode delegar, tanto eventualmente quanto de forma estável, parcial ou integralmente, ao Subsecretário-Geral:
a. Coordenação administrativa: Trata-se de todas as atividades administrativas da CND/Brasil, incluindo a organização e manutenção dos cadastros, arquivos e documentos oficiais da Instituição, inclusive aqueles de natureza sigilosa;
b. Preparação de reuniões: Envolve a responsabilidade pela preparação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, reuniões ordinárias, extraordinárias e regimentais complementares, colaborando com a Presidência para garantir que todos os documentos e informações necessários sejam distribuídos aos participantes com antecedência;
c. Atas e documentos: Engloba a lavratura das atas das reuniões e assembleias, mantendo-as atualizadas e acessíveis para consulta posterior e a responsabilidade por redigir documentos oficiais conforme solicitado pelo Presidente;
d. Apoio logístico: Implica na cooperação direta com o Presidente no acompanhamento de suas atividades e deslocamentos, quando necessário, para garantir que todos os compromissos sejam cumpridos adequadamente;
e. Relatórios: Contempla a responsabilidade pela elaboração do relatório anual das atividades da CND/Brasil, o qual será apresentado pelo Presidente na Assembleia Geral Ordinária, e quando for solicitado.
Art. 123. Em caso de vacância, o Subsecretário-Geral assumirá temporariamente e de forma imediata as funções do Secretário-Geral. A indicação do substituto será submetida à eleição pelo Conselho Diaconal Permanente, para completar o mandato em curso.
Art. 124. O Secretário-Geral, antes de nomear funcionários, consultará oportunamente o Presidente da CND/Brasil sobre os critérios e nomes que deverão ser observados para a contratação,
tendo em vista tratar-se de entidade religiosa vinculada à CNBB, com implicações das exigências funcionais que tal qualidade comporta.
§ 1º. As funções estatutárias exercidas pelos integrantes dos órgãos constitutivos, das assessorias, dos grupos de trabalho e pelos peritos possuem caráter estritamente voluntário, não gerando vínculo empregatício, remuneração ou qualquer espécie de contraprestação, nos termos do art. 68, do estatuto, e art. 172, deste regimento.
§ 2º. Fica expressamente estabelecida a distinção entre o exercício de funções estatutárias, disciplinada no caput deste artigo, e o desempenho de funções operacionais, administrativas ou técnicas especializadas. Para esta últimas, o Secretariado-Geral poderá admitir empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou celebrar contratos de prestação de serviços remunerados, sempre que necessário ao regular funcionamento da CND/Brasil e observada as normas estatutárias, regimentais e a legislação aplicável.
§ 3º. A relação entre o voluntário e a CND/Brasil deve ser formalizada por meio de um Termo de Adesão, onde constam o objeto do serviço e as condições de seu exercício, ficando sob a responsabilidade do Secretário-Geral o atendimento a essa exigência nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (Lei do Serviço Voluntário).
Seção 6 - Ecônomo
Art. 125. O Ecônomo é o responsável pela gestão financeira da CND/Brasil e deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Presidência e pelo Conselho Econômico.
Art. 126. As atribuições do Ecônomo, conforme o art. 40, do estatuto, incluem:
a. Gestão de recursos: Em conjunto com o Presidente, providenciará a abertura e realizará a movimentação de contas bancárias, pagamentos de tributos, recebimento de recursos e a elaboração de relatórios financeiros;
b. Gestão orçamentária: Elaborar a proposta orçamentária do exercício fiscal anual;
c. Consultoria financeira: Em conjunto com a Presidência, será responsável por buscar recursos financeiros para o bom funcionamento da CND/Brasil;
d. Gestão patrimonial: Coordenará as aquisições e alienações de bens imóveis, conforme as decisões da Presidência e o parecer do Conselho Econômico, respeitada as normas previstas no Livro V, do Código de Direito Canônico e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 127. Nos casos de impedimento ou vacância do Ecônomo, caberá ao Presidente da CND/Brasil a indicação de nomes para substituição. O Conselho Diaconal Permanente será responsável pela escolha e aprovação do substituto para completar o mandato.
CAPÍTULO VI - CONSELHO ECONÔMICO
Seção 1 - Constituição e Funcionamento
Art. 128. O Conselho Econômico é órgão permanente de assessoramento do Presidente e do Ecônomo da CND/Brasil, organizado e disciplinado na forma do estatuto, deste regimento, do Direito Canônico (CIC) e da legislação civil aplicável.
Art. 129. O Conselho Econômico será composto por cinco (5) membros, sendo três (3) titulares e dois (2) suplentes, observada a composição prevista no artigo 41, § 1º, do estatuto.
Parágrafo único. Os membros deverão possuir formação acadêmica ou reconhecida experiência profissional compatível com as atribuições do cargo.
Art. 130. Os membros do Conselho Econômico serão indicados pela Presidência e homologados pelo Conselho Diaconal Permanente (cf. art. 31, alínea “c”, do estatuto).
Art. 131. Em caso de impedimento e vacância de qualquer membro do Conselho Econômico, o Conselho Diaconal Permanente será responsável pela indicação do substituto para completar o período do mandato em curso, conforme previsão do art. 41, § 2º, do estatuto.
Art. 132. A presidência do Conselho Econômico será exercida pelo Presidente da CND/Brasil ou, quando necessário, pelo Vice-Presidente, nos termos do art. 41, caput, do estatuto.
Art. 133. A permanência de integrante do Conselho Econômico será limitada a um único mandato, sendo vedada a recondução para o exercício imediatamente subsequente, independentemente da função exercida.
Parágrafo único. É vedada a migração dos integrantes do Conselho Econômico para cargos no Conselho Fiscal em regime de alternância entre estes Conselhos.
Art. 134. O exercício financeiro da CND/Brasil vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, conforme disposto no art. 44, do estatuto.
Seção 2 - Finalidade e Competência
Art. 135. O Conselho Econômico tem por finalidade supervisionar e assessorar o Presidente e o Ecônomo na administração econômica e financeira da CND/Brasil, colaborando na análise, no planejamento e na preparação das matérias de natureza econômica, financeira, orçamentária e patrimonial submetidas à sua apreciação, observadas as disposições do estatuto, deste regimento, do Direito Canônico (CIC) e da legislação civil aplicável.
Parágrafo único. O Conselho Econômico exercerá suas atribuições em colaboração com o Ecônomo, respeitadas as competências próprias da Presidência, do Conselho Fiscal, do Conselho Diaconal Permanente e da Assembleia Geral.
Art. 136. Compete ao Conselho Econômico:
a. Assessorar o Presidente e o Ecônomo na elaboração do planejamento econômico, financeiro, orçamentário e patrimonial da CND/Brasil;
b. Analisar, discutir e elaborar, juntamente com o Ecônomo, a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, antes de sua submissão para os órgãos constitutivos competentes;
c. Colaborar com o Ecônomo na preparação de estudos, projetos, planos e medidas voltadas à administração dos bens e recursos da CND/Brasil;
d. Apreciar previamente as matérias econômicas, financeiras, orçamentárias e patrimoniais submetidas à análise pela Presidência ou pelo Ecônomo, emitindo manifestações técnicas, recomendações ou pareceres consultivos, conforme previsto no estatuto;
e. Acompanhar, em caráter consultivo, a implementação do planejamento econômico e orçamentário, propondo medidas destinadas ao aperfeiçoamento da administração econômica e patrimonial;
f. Apreciar previamente as matérias econômicas e patrimoniais que devam ser submetidas ao Conselho Diaconal Permanente ou à Assembleia Geral, quando previsto no estatuto;
g. Orientar a preparação da prestação de contas mensais e do balanço anual da CND/Brasil, oferecendo relatório prévio ao Presidente antes de sua entrega ao Conselho Fiscal, conforme o disposto no estatuto;
h. Exercer outras atribuições previstas no estatuto e neste regimento.
Parágrafo único. As manifestações do Conselho Econômico possuem natureza consultiva, de assessoramento e supervisão, não se confundindo com a atividade de fiscalização contábil, financeira ou patrimonial, atribuída ao Conselho Fiscal.
Seção 3 - Reuniões
Art. 137. O Conselho Econômico realizará quatro (4) reuniões ordinárias anuais, preferencialmente por videoconferência, até o dia quinze (15) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, na forma prevista no art. 47, do estatuto, observando-se as seguintes matérias:
a. No mês de abril, para supervisão da gestão econômica e apreciação das informações relativas às prestações de contas do primeiro trimestre, correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março, e para acompanhamento da situação econômica e financeira da CND/Brasil;
b. No mês de julho, para supervisão da gestão e apreciação das informações relativas às prestações de contas do segundo trimestre, correspondente aos meses de abril, maio e junho, e para acompanhamento da realização e execução do orçamento;
c. No mês de outubro, para supervisão da gestão econômica e apreciação das informações relativas às prestações de contas do terceiro trimestre, correspondente aos meses de julho, agosto e setembro, e para a apreciação da proposta orçamentária da CND/Brasil para o exercício seguinte elaborada pelo Ecônomo;
d. No mês de janeiro do ano seguinte, para supervisão da gestão econômica e apreciação das informações relativas às prestações de contas do quarto trimestre do exercício fiscal anterior, correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro, e para acompanhamento do início da execução do orçamento do novo exercício fiscal.
§ 1º. No primeiro ano de cada quadriênio, a reunião ordinária do mês de abril terá, além das matérias previstas na alínea “a”, o caráter de transição da gestão econômica, devendo ser apresentado pelo Conselho Econômico cessante a situação econômico-financeira da CND/Brasil, o orçamento vigente, as obrigações e os compromissos financeiros existentes e as informações relativas às prestações de contas e ao balanço anual do exercício fiscal anterior para a nova gestão.
§ 2º. Nas reuniões previstas no caput deste artigo, o Conselho Econômico apreciará as matérias de sua competência e, se necessário, emitirá parecer prévio, nos termos do art. 46, alínea “e”, do estatuto, especialmente sobre as prestações de contas e o balanço anual, antes do encaminhamento da documentação ao Conselho Fiscal.
§ 3º. Na reunião ordinária do mês de outubro, o Ecônomo apresentará os elementos técnicos, contábeis e financeiros, necessários à apreciação da proposta orçamentária da CND/Brasil para o exercício fiscal seguinte, considerando a execução orçamentária do exercício fiscal em curso, as receitas previstas, as despesas projetadas, os compromissos financeiros existentes e as prioridades da CND/Brasil.
§ 4º. O Conselho Econômico realizará reuniões extraordinárias sempre que houver matéria de sua competência que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a próxima reunião ordinária, especialmente, para tratar de assuntos relacionados à gestão econômica e execução orçamentária.
Art. 138. O Ecônomo encaminhará ao Presidente do Conselho Econômico, até o dia cinco (5) do mês em que ocorrerá a reunião ordinária, os documentos necessários à apreciação das matérias constantes da pauta.
Parágrafo único: Os relatórios e a documentação relativa à supervisão realizada pelo Conselho Econômico deverão, em sintonia com o Presidente, ser encaminhados pelo Ecônomo ao coordenador do Conselho Fiscal (cf. art. 40, alínea “h”, do estatuto), impreterivelmente, até o dia quinze (15) dos períodos previstos nas alíneas do art. 151, deste regimento. Recebido o material, o coordenador deverá disponibilizá-lo imediatamente aos demais conselheiros, para a realização da análise prévia.
Art. 139. As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Econômico, por intermédio do Secretário-Geral, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º. A convocação conterá a pauta, os documentos pertinentes e, quando realizada por videoconferência, o respectivo link de acesso.
§ 2º. O Secretário-Geral, quando houver necessidade de reunião presencial, divulgará o número de participantes, o formato de custeio das despesas e as orientações para o ressarcimento de verbas, quando for o caso.
Art. 140. Participação nas reuniões:
a. O Secretário-Geral e o Ecônomo participarão das reuniões do Conselho Econômico com direito a voz, mas sem direito a voto, conforme o art. 47, § 2º, do estatuto;
b. O Conselho Econômico pode solicitar a presença de outros colaboradores ou especialistas, para prestar esclarecimentos técnicos sobre matérias específicas, com direito a voz, mas sem direito a voto, para a melhor elucidação dos assuntos discutidos.
Art. 141. O quórum mínimo para o exercício das funções e para deliberação será de três (3) membros em exercício, conforme previsto no art. 47, § 3º, do estatuto. Caso o número de integrantes titulares não seja suficiente, os suplentes serão convocados, respeitando a ordem de precedência.
Art. 142. As deliberações do Conselho Econômico serão registradas em ata, da qual constarão as recomendações, orientações, manifestações e os encaminhamentos aprovados.
Parágrafo único. As atas serão assinadas pelos membros participantes e arquivadas pelo Secretário-geral.
Art. 143. O Conselho Econômico, mediante prévia anuência do Presidente da CND/Brasil, poderá contratar prestação de serviços especializados de contabilidade para assegurar a conformidade da escrituração fiscal e contábil exigida pelas legislações pertinentes.
Parágrafo único. A contratação será precedida de processo de avaliação da qualificação técnica e de cotação de preços e com, no mínimo, três (3) profissionais ou empresas do ramo, cujo resultado será submetido à homologação do Conselho Diaconal Permanente.
Art. 144. Todos os integrantes do Conselho Econômico exercem suas funções de forma voluntária, sem qualquer remuneração ou compensação financeira, em conformidade com os princípios da solidariedade e serviço à missão da CND/Brasil. A participação no Conselho não gera vínculo empregatício, contratual ou remunerado, seja de natureza direta ou indireta, sendo responsáveis por suas próprias despesas pessoais decorrentes do exercício de suas funções, ressalvado o ressarcimento de despesas autorizadas pela Presidência.
CAPÍTULO VII - CONSELHO FISCAL
Seção 1 - Constituição e Funcionamento
Art. 145. O Conselho Fiscal será composto por cinco (5) membros, eleitos conforme os critérios estabelecidos no art. 49, do estatuto, sendo três (3) titulares e dois (2) suplentes, com as qualificações e competências:
a. Dois (2) titulares e um (1) suplente com competência nas áreas financeira e contábil;
b. Um (1) titular e um (1) suplente com competência nas áreas jurídica e administrativa.
Parágrafo único. A esposa de Diácono cadastrado na CND/Brasil poderá ser membro titular ou suplente do Conselho Fiscal, exceto quanto à função de coordenador, que é restrita a um Diácono, desde que atendidos os critérios de qualificação estabelecidos, disponibilidade para servir e caráter voluntário (cf. art. 49, parágrafo único, do estatuto).
Art. 146. A eleição dos membros do Conselho Fiscal será por maioria qualificada na Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E), conforme o disposto no art. 49, do estatuto.
Art. 147. Em caso de ausência de qualquer membro titular, o suplente o substituirá. E, havendo vacância ou impedimento, caberá ao Conselho Diaconal Permanente a escolha, por votação, de substituto(a) para completar o período do mandato em curso, nos termos do art. 50, do estatuto.
Art. 148. O coordenador do Conselho Fiscal será o Diácono mais votado entre os eleitos na Assembleia Geral Ordinária Eletiva (AGO-E) e, no caso de empate, será aquele que for mais velho em idade, em conformidade com o art. 55, parágrafo único, do estatuto, e terá as atribuições:
a. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
b. Coordenar as atividades de acompanhamento dos relatórios e balancetes financeiros;
c. Representar o Conselho Fiscal nas interações com a Presidência e o Conselho Econômico.
§ 1º. O Conselho Fiscal poderá, em consonância com o Presidente da CND/Brasil, contratar serviço pericial remunerado para garantir a verificação de conformidade da escrituração contábil com as normas legais e regulamentares pertinentes, nos termos do art. 51, do estatuto.
§ 2º. A contratação será obrigatoriamente precedida de processo de avaliação da qualificação técnica e de cotação de preços e com, no mínimo, três (3) profissionais ou empresas do ramo, cujo resultado será submetido à homologação do Conselho Diaconal Permanente.
Art. 149. A permanência dos membros no Conselho Fiscal será limitada a um (1) único mandato, sendo vedada a permanência por mais de um (1) período, independentemente da função exercida, tornando-se o membro inelegível para ocupar o cargo no mandato imediatamente subsequente.
Art. 150. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser escolhidos dentre os integrantes da Presidência e do Conselho Econômico, conforme o art. 51, parágrafo único, do estatuto. Também é vedada a prática de regime de alternância na ocupação de funções nos Conselhos Fiscal e Econômico, conforme o art. 53, do estatuto.
Seção 2 - Reuniões
Art. 151. O Conselho Fiscal realizará quatro (4) reuniões ordinárias anuais, preferencialmente de forma remota, na segunda quinzena dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, observando as seguintes matérias:
a. No mês de abril, para análise dos relatórios financeiros referente ao trimestre correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
b. No mês de julho, para análise dos relatórios financeiros referente ao trimestre correspondente aos meses de abril, maio e junho;
c. No mês de outubro, para análise dos relatórios financeiros referente ao trimestre correspondente aos meses de julho, agosto e setembro;
d. No mês de janeiro do ano seguinte, para análise dos relatórios financeiros referente ao trimestre correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior.
§ 1º. O Conselho Fiscal poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições de fiscalização e à elaboração de pareceres, nos termos do art. 56, § 2º, do estatuto. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, e realizadas, preferencialmente, de forma remota. Essa ocorrência deverá ser informada previamente ao Secretário-Geral da CND/Brasil, para fins de conhecimento da Presidência, encaminhando a cópia da convocação contendo a pauta (cf. art. 148, alínea “c”, deste regimento).
§ 2º. Para assegurar o cumprimento das etapas de verificação e possibilitar a análise prévia, o coordenador do Conselho Fiscal, tão logo receba do Ecônomo a documentação com os relatórios financeiros, deverá disponibilizar o material aos Conselheiros, contendo os balancetes e os respectivos comprovantes das despesas relativos ao período a ser apreciado (cf. art. 138, parágrafo único, deste regimento).
§ 3º. Concluída a análise da documentação, o coordenador do Conselho Fiscal deverá enviar o parecer trimestral para o Presidente da CND/Brasil, impreterivelmente, até o último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
§ 4º. A reunião destinada à análise da documentação referente ao primeiro trimestre do exercício financeiro, realizada no ano de encerramento do quadriênio e prevista para o mês de abril, na forma do art. 56, do estatuto, e alínea “a”, deste artigo, será realizada conjuntamente com os integrantes da gestão cessante e da nova gestão do Conselho Fiscal, sob a responsabilidade dos conselheiros em final de mandato, servindo como etapa de encerramento das contas e transição.
Art. 152. O quórum mínimo para deliberação do Conselho Fiscal será de três (3) membros. Não sendo alcançado esse quórum, serão convocados os suplentes, na ordem prevista no art. 57, do estatuto, iniciando-se pelo primeiro suplente, até que seja atingido o número mínimo para deliberação.
Art. 153. As reuniões ordinárias, convocadas pelo coordenador, ocorrerão de forma remota utilizando plataformas de videoconferência que possibilitem a participação de todos os membros, garantindo o direito de voz e voto. O link de acesso será enviado pelo coordenador com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas e, caso necessário, documentos.
Parágrafo único. O Secretário-Geral, quando houver necessidade de reunião presencial, divulgará o número de participantes, o formato de custeio das despesas e as orientações para o ressarcimento de verbas, quando for o caso.
Art. 154. Deliberações e Pareceres:
a. O Conselho Fiscal deliberará sobre os relatórios financeiros e balancetes mensais, elaborados pelo Ecônomo, inclusive aqueles relativos à gestão econômica, acompanhados pelo Conselho Econômico, em cada reunião ordinária, com base nas informações fornecidas e nos documentos analisados;
b. O Conselho Fiscal emitirá pareceres fundamentados sobre a gestão econômica e o balanço financeiro, com periodicidade trimestral e anual, conforme estipulado no estatuto.
Art. 155. Ao término do mandato da Presidência, o Conselho Fiscal elaborará e emitirá parecer conclusivo sobre o quadriênio administrativo, em conformidade com o disposto no art. 55, alínea “c”, do estatuto.
Parágrafo único. O parecer deverá conter conclusão expressa quanto à aprovação ou rejeição dos relatórios financeiros e das contas da gestão, podendo a aprovação ser acompanhada de ressalvas, recomendações e justificativas devidamente fundamentadas, nos termos das atribuições do Conselho Fiscal (cf. art. 55, alíneas “c” e “e”, do estatuto).
Art. 156. Os pareceres, relatórios, balancetes e demais documentos analisados pelo Conselho Fiscal deverão ser encaminhados ao Secretário-Geral em arquivos digitais, acessíveis para fins de auditoria e consulta.
Art. 157. Todos os membros do Conselho Fiscal exercem suas funções de forma voluntária, sem qualquer remuneração ou compensação financeira, em conformidade com os princípios da solidariedade e serviço à missão da CND/Brasil. A participação no Conselho não gera vínculo empregatício, contratual ou remunerado, seja de natureza direta ou indireta, sendo responsáveis por suas próprias despesas pessoais decorrentes do exercício de suas funções, ressalvado o ressarcimento de despesas autorizadas pela Presidência.
CAPÍTULO VIII - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
Seção 1 - Patrimônio e Fundo de Manutenção
Art. 158. As atividades da CND/Brasil serão mantidas por fundo próprio, destinado ao custeio de suas despesas, constituído por contribuições, doações, rendimentos e outras receitas.
§ 1º. O Diácono regularmente cadastrado como membro da CND/Brasil contribuirá anualmente para a manutenção da Instituição no valor ou percentual e no prazo para o pagamento, aprovados pela Assembleia Geral Ordinária (AGO), nos termos do art. 17, alínea “k”, e art. 58, parágrafo único, do estatuto, e do art. 159, deste regimento.
§ 2º. O Conselho Diaconal Permanente, na reunião ordinária de novembro, examinará a minuta da previsão orçamentária para o ano seguinte e, sob o critério de manutenção e desenvolvimento das atividades da CND/Brasil, proporá o valor ou percentual e a data de vencimento da obrigação relativa às contribuições dos membros.
§ 3º. A Assembleia Geral Ordinária (AGO) deliberará sobre a contribuição com base na proposta mencionada no parágrafo anterior, instruída pelos pareceres do Ecônomo e do Conselho Econômico, assegurando que o encargo atenda às necessidades financeiras da CND/Brasil e à realidade socioeconômica dos Diáconos Permanentes do Brasil.
§ 4º. O valor ou percentual da contribuição anual aprovado em Assembleia Geral para cada exercício será comunicado oficialmente às CRD através de canais oficiais para conhecimento e cumprimento, observada a forma de arrecadação e repasse estabelecida neste regimento e no estatuto da CND/Brasil.
§ 5º. A CND/Brasil poderá receber doações de pessoas físicas, jurídicas e ajuda de outras Instituições nacionais e internacionais, que serão registradas e aplicadas para a manutenção das atividades da Instituição.
§ 6º. A CND/Brasil poderá gerar rendimentos a partir de investimentos financeiros.
Art. 159. Os Diáconos Permanentes realizarão a contribuição anual através da CRD, que repassará o valor à CND/Brasil, em conformidade com o art. 59, do estatuto, na seguinte forma:
a. A contribuição deverá ser feita por depósito bancário, transferência ou outros meios eletrônicos, na conta corrente da CND/Brasil, devidamente identificada pelo respectivo Regional, em conformidade com as orientações do Ecônomo;
b. Cabe à CRD, diante de dificuldade financeira das CDD e CAD que fazem parte de cada Regional, comunicar à CND/Brasil sobre a impossibilidade de quitação das contribuições previstas neste regimento, devendo o Presidente submeter a justificativa ao Conselho Diaconal Permanente para apreciação e decisão;
c. As CRD deverão enviar o relatório de controle de recebimentos das contribuições ao Ecônomo, contendo os valores arrecadados em cada (arqui)diocese.
Art. 160. A fiscalização e o encaminhamento dos procedimentos para a regularização das contribuições são de responsabilidade do Ecônomo, com a cooperação do Secretário-Geral e as orientações do Conselho Econômico, devendo acompanhar o cumprimento pelas CRD e elaborar relatórios com base nas informações recebidas de cada Regional (cf. art. 40, caput, do estatuto).
Art. 161. Na administração dos bens, observem-se fielmente as normas do Direito Canônico, a legislação civil pertinente, o estatuto e o presente regimento.
Art. 162. A CND/Brasil constituirá um Fundo Diaconal Nacional de Solidariedade, conforme o art. 60, § 2º, do estatuto, destinado à criação, manutenção e apoio de programas de solidariedade, regulares, urgentes ou emergenciais, em situações de calamidades, nos projetos sociais, pastorais e formativos de comprovada carência, sempre na perspectiva sociotransformadora e observando a doutrina e os ensinamentos da ação social da Igreja (cf. DAp, n. 402 e DT, nn. 37 e 38), cabendo ao Conselho Diaconal Permanente deliberar sobre a aplicação de seus recursos.
§ 1º. O percentual a ser destinado para a criação e manutenção do Fundo Diaconal Nacional de Solidariedade será de dez por cento (10%) do total da arrecadação anual das contribuições dos Diáconos Permanentes, conforme o art. 60, § 1º, do estatuto.
§ 2º. A gestão administrativa, financeira e contábil do Fundo caberá à Presidência da CND/Brasil, observadas as deliberações do Conselho Diaconal Permanente, e sob o assessoramento do Conselho Econômico, ao qual compete acompanhar a movimentação financeira, verificar a regularidade da aplicação dos recursos e examinar a correspondente prestação de contas.
§ 3º. Os recursos do Fundo serão destinados para o cumprimento da missão institucional da CND/Brasil. Os Presidentes das CRD e a Presidência da CND/Brasil serão os responsáveis para apresentar as demandas que se enquadrem nos requisitos de aplicação dos recursos do Fundo para deliberação do Conselho Diaconal Permanente.
§ 4º. Em situação emergencial devidamente justificada, o Presidente poderá autorizar medida financeira estritamente necessária e limitada ao atendimento imediato da emergência, submetendo-a obrigatoriamente à ratificação do Conselho Diaconal Permanente na primeira reunião subsequente, sem prejuízo da competência prevista no art. 60, do estatuto.
Art. 163. A CND/Brasil poderá adquirir bens imóveis necessários para o desenvolvimento de suas atividades, mediante decisão da Presidência, ouvido o Conselho Econômico e com parecer favorável do Conselho Diaconal Permanente, observadas as exigências do Direito Canônico e da legislação civil aplicável.
Art. 164. Os bens imóveis adquiridos serão utilizados para fins relacionados com a missão e as atividades da CND/Brasil, sendo permitida sua locação ou outra finalidade, desde que devidamente autorizada pela Presidência e com parecer favorável do Conselho Diaconal Permanente.
Art. 165. A alienação de bens imóveis será decidida pela Presidência, ouvido o Conselho Econômico e com parecer favorável do Conselho Diaconal Permanente, observadas, quando cabíveis, as deliberações da Assembleia Geral e as exigências do Direito Canônico. Os recursos obtidos com a alienação serão destinados à CND/Brasil e aplicados conforme as necessidades da Instituição, observadas as determinações canônicas e estatutárias.
Art. 166. Cabe à Presidência da CND/Brasil decidir pela aquisição e alienação de bens móveis, ouvido o Conselho Econômico e com parecer favorável do Conselho Diaconal Permanente, observadas as disposições do estatuto, do Direito Canônico.
Art. 167. Anualmente, no mês de fevereiro, o Presidente, com a colaboração do Ecônomo, apresentará à Assembleia Geral Ordinária um relatório detalhado das receitas, despesas e movimentação do patrimônio da CND/Brasil.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção 1 - Aprovação e Vigência
Art. 168. O presente regimento, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da CND/Brasil, será submetido à aprovação do Conselho Permanente da CNBB, observadas as disposições do estatuto, especialmente às relativas ao funcionamento, diretrizes, interpretação e vigência das normas da CND/Brasil. O mesmo procedimento deverá ser adotado nas alterações e modificações posteriores à vigência.
Seção 2 - Transição e Implementação
Art. 169. As disposições transitórias deste regimento aplicam-se exclusivamente aos mandatos e situações expressamente abrangidos pelos arts. 63 e 64, do estatuto, preservados os prazos e condições ali estabelecidos.
Parágrafo único. Todos os ajustes necessários para a implementação plena deste regimento serão feitos até o final do quadriênio, que se encerrará no dia 31 de março de 2027, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste regimento.
Art. 170. O encerramento dos mandatos vigentes das Presidências das CRD ocorrerá em 31 de março de 2029 para possibilitar a integração e a continuidade das novas eleições e mandatos, alinhados com as normas estabelecidas no estatuto e neste regimento.
Parágrafo único. As CRD deverão adequar suas normas ao estatuto da CND/Brasil no prazo estabelecido no artigo 70, do estatuto, submetendo-as à aprovação do respectivo CONSER, observadas também as disposições transitórias do art. 64, do estatuto.
Seção 3 - Extinção e Transferência de Patrimônio
Art. 171. A extinção da CND/Brasil somente poderá ocorrer mediante deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) especificamente convocada para essa finalidade, observadas as disposições do estatuto e condicionada à decisão expressa de aprovação pelo Conselho Permanente da CNBB. O patrimônio remanescente será transferido à CNBB, observadas as condições e à aprovação exigidas pelo estatuto e pelas normas canônicas e civis aplicáveis.
Seção 4 - Natureza Voluntária e Remunerada
Art. 172. O exercício das funções pelos integrantes dos órgãos constitutivos, das assessorias, dos grupos de trabalho e de peritos possui natureza exclusivamente voluntária, em conformidade com o estatuto e com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (Lei do Serviço Voluntário), sendo prestado por espírito de solidariedade, comunhão e serviço à missão da CND/Brasil.
§ 1º. O desempenho dessas funções não será remunerado, a qualquer título, nem gerará vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou a fins, direta ou indiretamente, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 2º. Os membros voluntários responderão pelas despesas pessoais decorrentes do exercício de suas funções, ressalvado o ressarcimento de despesas efetivamente realizadas em favor da CND/Brasil, desde que previamente autorizadas pela Presidência, devidamente comprovadas.
§ 3º. O eventual ressarcimento de despesas não caracteriza remuneração nem descaracteriza a natureza voluntária do serviço prestado.
Art. 173. Para o atendimento de suas finalidades institucionais, a CND/Brasil poderá contratar profissionais especializados, pessoas físicas ou jurídicas, bem como admitir empregados para o desempenho de atividades administrativas, operacionais, técnicas ou de apoio, observadas a legislação vigente, o estatuto, este regimento e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Distinguem-se, para todos os efeitos legais:
a. As funções estatutárias exercidas pelos integrantes dos órgãos constitutivos, das assessorias, dos grupos de trabalho e pelos peritos, que possuem natureza exclusivamente voluntária, regidas pelo art. 172, deste regimento, e pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
b. As funções administrativas, operacionais, técnicas ou especializadas, cujo desempenho poderá ocorrer mediante contratação de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou mediante contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços, conforme a legislação aplicável, sob a coordenação do Secretariado-Geral.
Seção 5 - Casos Omissos e Alterações
Art. 174. A interpretação autêntica deste regimento e a resolução dos casos omissos ou duvidosos serão decididos pela Presidência da CND/Brasil, após consulta à CMOVIC.
Art. 175. Eventual atualização de nomenclatura dos órgãos constitutivos, determinada pela CNBB, limitar-se-á à denominação, não implicando alteração de composição, competência, direitos ou deveres estabelecidos neste regimento.
Parágrafo único. O Presidente da CND/Brasil fica autorizado a acolher e inserir as modificações ao presente regimento que a CNBB solicitar, sem que para isso tenha que convocar uma Assembleia Geral.
Seção 6 - Revogação e Aplicação
Art. 176. Ficam revogadas as disposições regimentais anteriores que sejam incompatíveis com este regimento, sem prejuízo da vigência do estatuto da CND/Brasil e das normas da CNBB aplicáveis.
Art. 177. O presente regimento, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE), aos dias 11 e 12 de julho de 2026, da CND/Brasil, será submetido à CNBB para aprovação. Será registrado no competente Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos de Brasília/DF, a fim de que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Parágrafo único. O Secretário-Geral providenciará sua publicação e dará ampla divulgação aos órgãos representativos dos Diáconos Permanentes, assegurando sua fiel observância.
Brasília – DF, 12 de julho de 2026.
Diácono José Oliveira Cavalcante
Presidente da CND
Diácono Antônio Oliveira dos Santos
Vice-Presidente da CND
Diácono Leandro Marcelino Santos
Secretário da CND
Diácono Márcio Honório de Oliveira e Silva
Segundo Secretário da CND
Diácono Rosendir Guimarães de Souza
Tesoureiro da CND
Diácono Márcio Damião de Almeida
Segundo Tesoureiro da CND
Dom Valter Magno de Carvalho
Bispo Referencial dos Diáconos Permanentes do Brasil
Doutor Diácono Miguel Fernando Rigoni
OAB – PR nº 17.551
Doutor Diácono Joacir Souza Viana
OAB – ES nº 7.553
Doutora Rosana Aparecida Sobejeiro Rigoni
OAB – PR nº 19.590