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CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA DA COMISSÃO

Artigo 1º - A Comissão Nacional dos Diáconos, doravante designada pela sigla CND, é uma instituição eclesiástica vinculada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, cujas diretrizes seguem e estão relacionadas com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB lhe designar, na qual os diáconos do Brasil expressam e concretizam, no plano nacional, a comunhão hierárquica com os presbíteros e os bispos, na edificação do Corpo de Cristo, que é a Igreja.

Artigo 2º - A CND é a uma instituição que congrega diáconos do Brasil.

Artigo 3º - A CND reger-se-á conforme as prescrições do Código de Direito Canônico, das Diretrizes para o Diaconado no Brasil emanadas pela CNBB, pelo presente Estatuto e pelas normas do Código Civil Brasileiro, sendo representada ativa e passivamente por um presidente, constituído na forma estatutária, tendo como foro e sede principal o Distrito Federal e sua sede administrativa na localidade onde reside o seu presidente.

CAPITULO II - DAS FINALIDADES DA COMISSÃO E DA PRESIDÊNCIA

Artigo 4º - A CND tem por finalidade promover a vivência da comunhão diaconal em todo país, nos âmbitos diocesano, regional e nacional, para alcançar as seguintes metas: confraternização, partilha de vida e experiências, promoção da vocação diaconal, incentivo à criação e funcionamento das escolas diaconais, formação permanente e proposição de linhas gerais de ação.

Artigo 5º - A presidência da CND representa os seus membros, em sintonia com a CNBB, como organismo vinculado e sob a permanente autoridade dos respectivos Ordinários.

§1º No cumprimento dos seus objetivos, a presidência da CND promoverá a integração e comunhão dos seus membros, nos âmbitos nacinal, regional e diocesano, nos termos do artigo anterior;

§2º Atua junto à Conferência Nacional dos Bispos - CNBB e demais organismos internacionais, nacionais, regionais e diocesanos;

§3º Encaminhará à CNBB os assuntos que , a seu juízo, convêm que sejam tratados em âmbito nacional, regional, ou diocesano, relativos à vida da Igreja e à Ordem do Diaconado;

§4º O presidente da CND participará das Assembleias Gerais da CNBB, sempre que for convidado;

§5º Incentivará o relacionamento e o intercâmbio entre os órgãos representativos dos diáconos nos âmbitos regionais, diocesanos e, quando houver, os interdiocesanos;

§6º Em sintonia com os respectivos ordinários, transmitirá aos órgãos representativos regionais, diocesanos e aos diáconos diretamente, as solicitações de estudos e fomentará a conveniente aplicação das normas traçadas pela CNBB;

§7º Promoverá cursos de formação permanente, encontros, seminários, congressos, retiros e outros para os diáconos, candidatos ao Diaconado, esposas e filhos;

§8º Implementará as linhas de ação aprovadas pelas Assembleias Gerais de Diáconos.

CAPÍTULO III - COMPOSIÇÃO DA CND

Artigo 6º - Integram a CND os diáconos do Brasil, que estiverem com o pleno uso de ordens concedido pelo respectivo ordinário e que a ela se filiarem.

§1º A identificação se fará por meio da carteira eclesial emitida pela CNBB.

§2º Os órgãos representativos dos diáconos em cada um dos Conselhos Episcopais Regionais e Diocesanos integram a CND e serão regidos pelo presente Estatuto e terão suas estruturas definidas em seus Regimentos Internos.

Artigo 7º - Em cada um dos Conselhos Episcopais Regionais e nas dioceses que já possuem diáconos, haverá um órgão representativo nos âmbitos diocesanos e regionais, com a organização e atribuições estabelecidas, atendendo-se às seguintes diretrizes:

a) Os órgãos representativos regionais e diocesanos terão tantos membros quantos lhes sejam facultado pelo presente estatuto, com mandato de 04 (quatro) anos, não permitida a reeleição para o mandato imediantamente consecutivo;

b) Os referidos órgãos representativos terão, em sua área de abrangência, atribuições análogas às das presidência da CND;

c) Os referidos órgãos representativos deverão destinar à CND as anuidades dos diáconos de sua área de atuação, encaminhados ao regional, que por sua vez fará o repasse para a CND, para a manuntenção de suas atividades estatutárias.

§1º Os órgãos representativos regionais seguem o que estabelece o Art. 6º Parágrafo 2º desse estatuto, e seus Regimentos Internos devem ser aprovados pelos respectivos Conselhos Episcopais Regionais.

§2º O Regimento, no âmbito diocesano estando em sintonia com o presente Estatuto, seja aprovado pelo respectivo Ordinário.

Artigo 8º - Não tendo sido constituído o órgão representativo diocesano, poderão ser criados órgãos interdiocesanos com as mesmas atribuições, os quais se relacionarão com o órgão representativo regional e este com a presidência da CND, na forma estabelecida no presente Estatuto.

CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Artigo 9º - A Assembleia Geral dos Diáconos que pode ser ordinária ou extraordinária, composta pelos membros da CND, em pleno exercício da Ordem do Diaconado, é o seu orgão máximo, resguardadas as prerrogativas estabelecidas pelo Direito Canônico; representa, no plano nacional, a expressão do amor e da unidade dos diáconos que, despojados de todo espírito de competição e poder, se oferecem como servos na realização de uma Igreja servidora e missionária, para um mundo solidário e fraterno.

§1º As Assembleias Ordinárias são as que se realizam de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em dias a serem marcados com a antecedência mínima de 06 (seis) meses, dando-se ampla divulgação;

§2º A Assembleia Extraordinária é aquela convocada para fins específicos e urgentes, convocada com antecedência mínima possível para a organização da referida assembleia.

§3º A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias far-se-á por edital publicado no Boletim Informativo da Comissão Nacional dos Diáconos, através do site da CND ou ofício assinado pelo presidente e pelo secretário, com atencedência miníma de 06 (seis) meses, no qual deverá constar a indicação do local, dia, hora e temário a ser tratado;

§4º A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias poderá ser feita pelo Presidente ou pelo Bispo Referencial indicado pela CNBB;

§5º Participam das Assembleias Gerais da CND um diácono de cada diocese do Brasil, quando houver e, onde houver CDD, será preferencialmente o presidente da mesma; os presidentes das CRD que são membros natos das Assembleias; os membros da presidência da CND; o bispo referencial dos diáconos do Brasil; os assessores e convidados.

Artigo 10º - Nessas Assembleias, a presidência deverá apresentar relatórios sucintos de suas atividades e prestação de contas da presidência que termina o mandato.

Artigo 11º - O Presidente se responsabilizará pela organização de cada Assembleia Geral, sendo ele o presidente nato da mesa, podendo delegar essa função a outro membro.

§1º Quando se tratar de Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com o Artigo 9º, §4º ausente, o presidente, a presidência da Assembleia será exercida pelo seu substituto nato;

§2º Quando a Assembleia Extraordinária for convocada para julgar atos da presidência. O presidente da Assembleia será o bispo referencial ou quem ele indicar;

§3º No cumprimento do encargo previsto no caput deste Artigo, a presidência poderá contratar serviços de terceiros, quando julgar conveniente;

Artigo 12º - Caberá a Assembleia Geral:

a) Eleger o presidente, o vice-presidente, o secretário, o 2º secretário, o tesoureiro e o 2º tesoureiro para o quadriênio que se inicia nessa data;

b) Apreciar o relatório das atividades e prestação de contas da presidência que termina o mandato;

c) Aprovar as linhas de ação, cronogramas e propostas para a caminhada do diaconado no quedriênio;

d) Aprovar e modificar o Estatuto da CND, quando se fizer necessário;

e) apresentar, discutir, desenvolver, estudar e avaliar temas diversos de interesse do diaconado do Brasil, em condições semelhantes aos trabalhos desenvolvidos em congressos, seminários, encontros e outros eventos, sem prejuízo do disposto no Capítulo VIII deste Estatuto.

Artigo 13º - Poderão ser convidados para a Assembleia Geral, a critério da presidência, bispos, presbíteros, pessoas de vida consagrada, cristãos leigos e leigas e canditados ao diaconado.

§1º Terão direito de votar e ser votados os membros da CND, no pleno exercício da Ordem do Diaconado, presentes à Assembleia, nos termos deste Estatuto, de acordo com o limite de vagas previsto na convocação.

§2º Os demais participantes terão direito à voz, mas não direito a votar e serem votados;

§3º Somente poderão ser eleitos para os cargos da presidência da CND os diáconos que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de ordenação diaconal, não tenham nenhum impedimento canônico, obtenham a necessária anuência por parte do seu respectivo Ordinário e que sejam indicados pelos seus Regionais.

§4º Para poder ser eleito para os ofícios da presidência é necessário que o membro tenha idade igual ou superior a 35 anos.

§5º O bispo referencial designado pela CNBB para acompanhar os diáconos terá assento nas reuniões da presidência e nas Assembleias, com voz ativa em ambos os órgãos.

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA

Artigo 14º - A CND é dirigida por uma presidência composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário, um segundo secretário, um tesoureiro e um segundo tesoureiro, eleitos pela Assembleia.

§1º Os presidentes dos órgãos representativos regionais, que não fazem parte da presidência, formam um Conselho Consultivo, a ser convocado por esta, no mínimo uma vez por ano, oportunidade em que terão direito à voz, mas não ao voto;

§2º O Conselho Econômico e Fiscal será eleito pela Assembleia Geral, por maioria simples, em votação aberta ou por aclamação;

§3º Nos regionais onde não houver constituído o órgão representativo, o responsável pela comissão provisória ou o diácono interlocutor autorizado dos diáconos, assumirá as vezes do Presidente do órgão representativo regional, com todas as atribuições previstas no presente Estatuto, inclusive podendo participar da Presidência e do Conselho Consultivo;

§4º O mandato da presidência eleita em Assembleia será de 04 (quatro) anos, não permitida a reeleição para um mandato imediatamente sucessivo;

§5º O bispo referencial para a CND participará de todas as reuniões da Presidência, nos termos do § 5º do art. 13.

Artigo 15º - A presidência poderá nomear tantos assessores quantos forem necessários ao bom desempenho de suas atribuições.

Artigo 16º - A presidência reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, de acordo com o calendário a ser estabelecido na última reunião ordinária do ano anterior; e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

§1º A presidência reunir-se-á e deliberará com a maioria simples dos seus membros presentes à reunião; havendo empate, o bispo referencial decidirá;

§2º As reuniões da presidência poderão contar com a presença de assessores, os quais terão direito à voz, mas não terão direito ao voto.

§3º Nas deliberações que tratam de questões de âmbito nacional e regional, é necessária a obtenção de aprovação por parte do bispo referencial.

Artigo 17º - As atribuições de cada um dos membros da Presidência são fixadas por este Estatuto, conforme segue, respeitadas sempre as prescrições canônicas e as diretrizes nacionais para o diaconado:

§1º São as atribuições do presidente:

a) Presidir a CND, representando-a em juízo e fora dele, sendo, por isso, o seu interlocutor nato junto à CNBB, seus órgãos, organismos, entidades e demais instituições nacionais e internacionais;

b) Executar e fazer executar o presente Estatuto;

c) Convocar os membros para as reuniões, indicando o local, o dia e hora da reunião;

d) Assinar os documentos e comunicados oficiais da CND;

e) Convocar, de acordo com as decisões da presidência, pessoas competentes, para prestar serviços especiais de assessoria em casos específicos;

f) Diligenciar a obtenção de recursos para as atividades da presidência e da CND;

g) Em conjunto com o Tesoureiro, abrir e movimentar contas bancárias, depositar, sacar ou retirar saldo existente através de cheques, guias de retiradas, emissão de TED, DOC, pagamento de boletos e demais guias ou tributos da CND; acessar conta através da Internet com os mesmos poderes acima; retirar extratos, solicitar saldos bancários, fazer aplicações financeiras e solicitar seus resgates; retirar talonários de cheques; outorgar poderes através de procuração por instrumento público, com a determinação de quais poderes serão outorgados; indicar na procuração prazo de validade, não podendo ser superior ao tempo dos mandados do presidente e do tesoureiro.

h) Adquirir e vender, em cumprimento à decisão colegiada da presidência, ouvido o Conselho Consultivo, bens imóveis, em nome na CND.

§2º Atribuições do vice-presidente:

a) substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;

b) quando se tratar de vacância, o vice-presidente sucederá o presidente, completando o mandato em curso, devendo convocar os membros da presidência e o Conselho Consultivo, para eleição, entre os presidentes dos órgãos representativos regionais, do novo vice-presidente; caso em que, poderá ser reconduzido ao cargo, por uma eleição consecutiva, desde que a substituição não exceda de dois anos, nos termos do art. 14, §4º, do presente Estatuto;

c) excepcionalmente, quando se tratar de vacância do presidente e do vice-presidente, será convocada, pelo bispo referencial, uma reunião dos membros remanescentes da presidência e do Conselho Consultivo para escolha, entre os membros do Conselho Consultivo, do presidente e do vice-presidente para cumprir o restante do mandato.

§3º Atribuições do secretário:

a) Organizar e manter atualizados o cadastro e o arquivo da CND;

b) Lavrar e escriturar as atas da presidência e dos demais eventos da CND;

c) Cuidar da correspondência e sistematização de seus documentos;

d) Fazer tudo quanto for necessário para auxiliar o presidente, inclusive acompanhando-o em seus deslocamentos, quando convocado;

e) Fazer o relatório anual das atividades da presidência.

§4º Atribuições do segundo-secretário

a) Substituir o secretário nos seus impedimentos

b) Auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.

§5º Atribuições do tesoureiro:

a) Receber, guardar, depositar e cuidar dos recursos da CND;

b) Movimentar contas bancárias, em conjunto com o presidente,

c) Manter em dia a escrituração contábil dos recursos e elaborar os balancetes e balanços, colocando-os à disposição para serem fiscalizados pelos órgãos competentes.

§6º Atribuições do segundo tesoureiro:

a) Substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos;

b) Auxiliar o Tesoureiro no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO ECONÔMICO E FISCAL

Artigo 18º - O Conselho Econômico e Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos na forma estabelecida pelo art. 14, § 2º deste Estatuto, tendo por atribuição:

a) Responder às consultas formuladas pela presidência nas questões de gestão de recursos, contábeis e patrimoniais;

b) Fiscalizar a arrecadação e aplicação dos recursos e o patrimônio da CND;

c) Examinar os balancetes e balanços da tesouraria, facultando-lhe o livre acesso à documentação pertinente, podendo solicitar esclarecimentos e requisitar documentos para o pleno exercício de suas atribuições;

d) Emitir parecer fundamentado sobre as contas, balancetes, balanços, relatórios da gestão dos recursos e do patrimônio da CND;

e) Comunicar ao presidente ou à CNBB as irregularidades encontradas, sugerindo as soluções adequadas;

f) Aprovar ou rejeitar, motivadamente, os balancetes, balanços e relatórios;

g) Aprovar o seu regimento interno;

h) Eleger o presidente do Conselho Econômico e Fiscal.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Econômico e Fiscal podem participar, quando convocados, das reuniões da presidência com direito à voz, mas não ao voto.

CAPÍTULO VII - DA ELEIÇÃO E POSSE DA PRESIDÊNCIA

Artigo 19º - A presidência será eleita, em votação secreta, pelos diáconos participantes da Assembleia Geral Ordinária, de acordo com a limitação de vagas na convocação, não se admitindo voto por representação ou procuração e seguindo as seguintes normas:

§1º Os postulantes à eleição serão apresentados pelos Regionais da CND, com a anuência dos respectivos Ordinários, sendo que cada Regional poderá apresentar um postulante para cada cargo da Presidência, especificando qual o cargo que ele poderá ocupar. O prazo para a apresentação dos postulantes é de três meses antes da data da Assembleia Geral Eletiva;

§2º O Conselho Consultivo acolherá os nomes dos postulantes propostos, cumpridas as normas do presente estatuto;

§3º O Presidente da CND comunicará o resultado do Conselho Consultivo aos postulantes.

Artigo 20º - A eleição far-se-á de acordo com o estabelecido no presente Estatuto, aplicando-se, subsidiariamente, as normas estatuídas pelos Cânones 119; 164; 179, todos do Código de Direito Canônico.

§1º Considerar-se-á eleito o postulante mais votado para cada cargo da presidência e que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros presentes, de acordo com o artigo anterior;

§2º Não havendo maioria absoluta no primeiro e segundo escrutínios, haverá um terceiro, do qual participarão os dois postulantes mais votados, oportunidade em que será eleito o postulante que obtiver o maior número de votos;

§3º Em caso de empate, será considerado eleito o postulante a presidente com maior tempo de ordenação, e, em caso de coincidência de data de ordenação, o mais velho em idade;

§4º Os membros eleitos para a presidência deverão ter seus nomes homologados pelo Conselho Permanente da CNBB.

Artigo 21º - Compete à presidência designar 03 (três) membros para compor a Junta Eleitoral, escolhidos entre os diáconos presentes, sendo o Presidente da Comissão de Escrutínio, eleito entre eles, a referida Junta Eleitoral será encarregada de organizar, realizar e fiscalizar a eleição da presidência da CND e do Conselho Econômico e Fiscal, apurar os votos, proclamar os eleitos e lavrar a ata da eleição, na mesma Assembleia Geral;

§ Único. As decisões da Comissão de Escrutínio serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo recurso à presidência da CND, que o decidirá de pleno, também por maioria;

Artigo 22º - Os membros eleitos para a presidência responderão, provisoriamente, pela CND até a posse automática e definitiva, que se dará com a homologação de seus nomes pelo Conselho Permanente da CNBB.

§1º Recusada a homologação, a própria CNBB, através do bispo referencial, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária imediatamente;

§2º Enquanto não houver a eleição prevista no parágrafo anterior, a CND será administrada por Comissão Provisória escolhida entre os membros do Conselho Consultivo.

Artigo 23º - A presidência da CND fica encarregada de dar ampla divulgação dos estatutos, deliberações e demais atos das Assembleias Gerais a todos, particularmente aos diáconos, cabendo-lhe, ainda, o registro e guarda dos documentos oriundos das referidas Assembleias.

CAPÍTULO VIII - DOS CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS E OUTROS EVENTOS

Artigo 24º - Os congressos, seminários, encontros e outros eventos promovidos pela CND serão programados e realizados pela presidência, franqueada a participação dos diáconos, esposas, filhos, candidatos ao Diaconado e outros convidados.

§1º Por razão de comodidade e economia, os congressos nacionais de diáconos poderão realizar-se concomitantemente com as assembleias gerais ordinárias, se isso for o mais conveniente na ocasião;

§2º A Presidência da CND promoverá encontros periódicos com os membros das presidências anteriores em espírito de comunhão e participação, partilhando experiências e sabedoria, como forma de aperfeiçoamento da caminhada da entidade.

CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO E DO FUNDO DE MANUTENÇÃO

Artigo 25º - A CND contará com recursos de um fundo próprio, para prover as suas despesas, formado através de contribuições dos diáconos do Brasil, doações, rendimentos e outras receitas.

§1 Os filiados deverão contribuir com a manutenção da CND no modo previsto pelo Regimento de Anuidades;

§2 O Regimento de Anuidades será elaborado e publicado anualmente pela presidência, ouvido o Conselho Consultivo, e disciplinará o processo de recolhimento;

§3 O valor da anuidade será aprovado em Assembleia Geral;

§4 Para a administração do fundo de manutenção será aberta conta bancária, em nome da CND.

Artigo 26º - A CND poderá receber ou adquirir patrimônio próprio, consistente em móveis ou imóveis, a serem empregados direta ou indiretamente na consecução de sua finalidade própria.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27º - O presente Estatuto será apresentado e aprovado na Assembleia Geral, mas passará a vigorar somente após a sua revisão e aprovação pela CNBB, por seu órgão encarregado.

Parágrafo Único. O mesmo procedimento deverá ser adotado nas alterações e modificações posteriores à vigência.

Artigo 28º - Em caso de extinção da CND, o que apenas ocorrerá por decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária, para isso expressamente convocada, com a anuência prévia da CNBB, o patrimônio será transferido para a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

§2º A eventual decisão pela extinção, somente terá valor jurídico com a expressa aprovação do Conselho Permanente da CNBB.

Artigo 29º - Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela presidência da CND, após consulta ao bispo referencial dos diáconos da Comissão Episcopal designada pela CNBB.

Parágrafo único. A CNBB poderá atualizar de ofício a nomenclatura dos organismos referidos no presente Estatuto, sem consulta à Assembleia Geral dos Diáconos, quando houver a definição ou alteração dessa nomenclatura.

Artigo 30º - A Presidência eleita fica autorizada a acolher e inserir as modificações ao presente Estatuto, que a CNBB julgar dever pedir, sem que para isso tenha que se convocar uma Assembleia Geral.

Artigo 31º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 32º - O presente estatuto, adequado em conformidade com o acordo entre a República Federativa do Brasil e Santa Sé, relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil e demais resoluções pertinentes foi aprovado pela assemblia geral extraordinária da entidade, aos 19 dias de maiso de 2017 e será regitrado no 1º ofício de registrom civil, casamentos de pessoas jurídicas, Título e documentos de Brasília a fim de que surtam os seus efeito legais.

Diác. ZENO KONZEN

Presidente da CND

Diác. FRANCISCO SALVADOR PONTES FILHO

Vice-Presidente da CND

Diác. ANTONIO HELITON ALVES

Secretário da CND

Diác. ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Tesoureiro da CND

Dom JOÃO FRANCISCO SALM

Bispo de Tubarão - SC

Bispo Referencial dos Diáconos

HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA

OAB/DF nº 16.319

Siglas:

CND - Comissão Nacional dos Diáconos

CRD - Comissão Regional dos Diáconos

CAD - Comissão Arquidiocesana dos Diáconos

CDD - Comissão Diocesana dos Diáconos