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CAPÍTULO I - NATUREZA, FINS E MISSÃO

Seção 1 - Natureza

Art. 1º. A Comissão Nacional dos Diáconos Permanentes do Brasil, neste estatuto denominada pela sigla CND/Brasil, constitui-se como instituição eclesiástica vinculada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), conforme previsto no Estatuto Canônico da CNBB, art. 10, § 3, representando os Diáconos Permanentes do Brasil. Na condição de ministros ordenados, fortalecidos, em sua maioria, na vivência da dupla sacramentalidade do Matrimônio e da Ordem, e inseridos nas complexas situações humanas, servem à Igreja especialmente nas fronteiras geográficas e culturais, onde ordinariamente não chega a ação evangelizadora da Igreja e muitas vezes representam a única presença de ministro ordenado (cf. DAp 205-208). Exercem o seu serviço ao Povo de Deus em comunhão com os Bispos e estreita unidade com os Presbíteros através da tríplice diaconia da liturgia, da Palavra e da caridade, conforme preceitua o cân. 1009, § 3º, do Código de Direito Canônico (CIC), as Diretrizes para o Diaconado Permanente da Igreja no Brasil e o presente estatuto.

§ 1º. O Diácono Permanente, conforme o cân. 266, § 1, do CIC, é incardinado na Igreja particular.

§ 2º. A CND/Brasil, com sede em Brasília, Distrito Federal, no endereço SDS, Bloco H, salas 103 e 104, Edifício Venâncio II, Setor Asa Sul, CEP 70.393-900, qualifica-se como instituição eclesiástica, nos termos do art. 3º, do acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, promulgado pelo decreto nº 7.017, de 11 de fevereiro de 2010, sendo representada, ativa e passivamente, por seu presidente, na forma institucionalmente prevista neste estatuto, tendo como foro e sede o Distrito Federal. O funcionamento da CND/Brasil cumpre as disposições do Código Civil Brasileiro.

§ 3º. A CND/Brasil é uma instituição vinculada à CNBB, através da Comissão Episcopal para os Ministérios Ordenados e a Vida Consagrada (CMOVIC), com quem mantém sua comunhão efetiva, tendo respeitada a própria autonomia institucional, consciente da sua missão de evangelizar e promover o bem comum, trabalha de acordo com as orientações do Bispo encarregado de acompanhá-la (cf. art. 26, alínea “c”, do regimento interno da CNBB).

Seção 2 - Fins e Missão

Art. 2º. Cabe à CND/Brasil, como uma demonstração especial do vínculo fraternal entre seus membros, no âmbito de suas finalidades e competências:

a. Manifestar solicitude para com a Igreja e sua missão, por meio de comunhão e cooperação com a CNBB e pela atividade missionária para servir o Povo de Deus na tríplice diaconia da liturgia, da Palavra e da caridade;

b. Fortalecer a comunhão e a integração entre os membros da CND/Brasil, incentivando o diálogo contínuo e a colaboração efetiva entre Diáconos Permanentes de diferentes regiões do Brasil, garantindo que todos se sintam parte ativa e engajada da CND/Brasil;

c. Incentivar a formação contínua e a atualização dos membros para que desempenhem melhor o cumprimento de suas responsabilidades ministeriais;

d. Promover a solidariedade ministerial, estimulando a cooperação entre Diáconos, Bispos e Presbíteros, bem como incentivando a integração dos Diáconos em atividades missionárias que atendam às necessidades sociais e espirituais do povo de Deus;

e. Analisar e contribuir com os temas de interesse comum, promovendo a ação harmoniosa e a solidariedade dos seus membros com o magistério da Igreja;

f. Estimular a comunhão ministerial com Diáconos Permanentes de outros países através da participação de organismos, instituições, congressos e seminários;

g. Implementar as linhas de ação aprovadas nas Assembleias Gerais;

h. Representar a CND/Brasil perante outras entidades eclesiais e civis.


CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção 1 - Membros e Composição

Art. 3º. São membros natos da CND/Brasil, a partir da ordenação, os Diáconos Permanentes do rito latino que estiverem no pleno uso de ordem:

a. Diáconos Permanentes casados;

b. Diáconos Permanentes não casados;

c. Diáconos Permanentes viúvos.

§ 1º. Para efeitos das normas deste estatuto, admite-se, sem a necessidade de assumir vínculo formal com a CND/Brasil, tanto os Diáconos de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quanto os Diáconos temporários, como membros provisórios da CND/Brasil, com a finalidade de estreitar os laços de fraternidade e na busca de aperfeiçoamento do ministério diaconal, sobretudo para viabilizar uma atuação conjunta na dimensão pastoral.

§ 2º. Para efeitos das normas deste estatuto, permite-se, sem a exigência de assumir vínculo formal com a CND/Brasil, a inclusão, como membros provisórios da CND/Brasil, os Diáconos das Igrejas Orientais Católicas, apenas quando não existir uma forma estável de congregar os Diáconos dessas Igrejas.

§ 3º. A identificação dos Diáconos Permanentes do Brasil se fará por meio da identificação eclesial emitida pela CNBB.

§ 4º. A vinculação dos Diáconos Permanentes com a CND/Brasil, onde exercem seus direitos e deveres previstos neste estatuto e no regimento interno, dá-se com a formalização do cadastro junto à Instituição.

§ 5º. Os Diáconos referidos nos §§ 1º e 2º, do art. 3º, podem ser convidados a participar de reuniões e assembleias, contudo não terão direito a votar e ser votado. Podem ainda ser chamados a colaborar com a CND/Brasil em grupos de trabalho.

Art. 4º. Os órgãos representativos dos Diáconos Permanentes em cada um dos Conselhos Episcopais Regionais (CONSER) integram a CND/Brasil e serão regidos por seus estatutos e regimentos internos em sintonia com o presente estatuto. Quando possível, recomenda-se que os órgãos (arqui)diocesanos utilizem também o formato normativo nacional e regional, sempre em entendimento com o Bispo.

Art. 5º. Em cada um dos CONSER e nas dioceses que já possuem Diáconos Permanentes, haverá um órgão representativo nos âmbitos diocesanos e regionais, com a organização e atribuições estabelecidas, atendendo-se às seguintes diretrizes:

a. Os órgãos representativos regionais, denominados Comissões Regionais dos Diáconos (CRD), e os (arqui)diocesanos, denominados Comissões Arquidiocesanas ou Diocesanas dos Diáconos (CAD e CDD), terão tantos membros quantos lhes sejam facultado pelo presente estatuto, com mandato de quatro (4) anos, com início no dia primeiro (1º) do mês de abril e término no dia trinta e um (31) do mês de março do ano de encerramento do quadriênio, permitida a reeleição por um único mandato imediatamente consecutivo;

b. Os órgãos representativos terão, em sua área de abrangência, atribuições análogas às da CND/Brasil, nos termos do presente estatuto.

§ 1º. As CRD seguem o que estabelece as estruturas organizacionais previstas no presente estatuto, sendo que o estatuto regional e o regimento interno devem ser aprovados pelos respectivos CONSER, vedado que em seus termos expressem contrariedade ao quadro normativo da CND/Brasil.

§ 2º. O estatuto e o regimento interno das CAD e CDD, estando em conformidade com o estatuto da CND/Brasil, sejam aprovados pelo Bispo.

Art. 6º. É vedado aos presidentes das CRD que integram o Conselho Diaconal Permanente exercerem cumulativamente qualquer função nos demais órgãos constitutivos da CND/Brasil. O presidente da CRD que for escolhido para ocupar encargo na CND/Brasil deve se desincompatibilizar de sua função, devendo ser substituído pelo vice-presidente do seu regional.

Art. 7º. Nos regionais onde não houver constituído a CRD, o responsável pela comissão provisória ou o Diácono representante indicado pelo Bispo presidente do CONSER, assumirá as vezes do presidente do órgão representativo regional, com todas as atribuições previstas no presente estatuto, podendo participar do Conselho Diaconal Permanente.

Art. 8º. Não tendo sido constituído a CAD ou CDD, o Bispo indicará o representante.

Seção 2 - Organização

Art. 9º. São órgãos constitutivos da CND/Brasil:

a. Assembleia Geral;

b. Conselho Diaconal Permanente;

c. Presidência;

d. Conselho Econômico;

e. Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. A CND/Brasil, no cumprimento das suas finalidades, pode contar com equipes de assessorias, grupos de trabalho e peritos, admitida a participação de esposas de Diáconos vinculados à CND/Brasil nestas modalidades, nos termos deste estatuto e do regimento interno.

Seção 3 - Assessorias

Art. 10. O Conselho Diaconal Permanente da CND/Brasil poderá nomear equipes de assessorias.

§ 1º. Os assessores devem possuir a formação que preencha os requisitos necessários para o cargo e as qualidades requeridas para o exercício da assessoria para a qual são convidados (cf. CIC, cân. 149).

§ 2º. As equipes de assessorias serão compostas por três (3) membros, observando-se as necessidades dos trabalhos. A coordenação caberá a um Diácono Permanente, que será responsável pela liderança das atividades da assessoria.

§ 3º. O assessor ou a assessora deverá declarar expressamente a sua aceitação das normas da CND/Brasil e o seu caráter voluntário, sem vínculo empregatício nem obrigação trabalhista, previdenciária ou de outra natureza.

§ 4º. As esposas de Diáconos vinculados à CND/Brasil poderão integrar as assessorias e grupos de trabalho, desde que atendam os critérios de qualificação e disponibilidade para servir.

Art. 11. A Equipe Nacional de Assessoria de Comunicação (ENAC) e a Equipe Nacional de Assessoria Jurídica (ENAJ) têm caráter permanente na CND/Brasil.

Parágrafo Único. Dentre os integrantes da ENAC, um dos membros deverá exercer a função de assessor de imprensa.

Art. 12. Para o ofício de assessor ou assessora, requer-se amor à Igreja, capacidade de diálogo, maturidade e equilíbrio, discrição, relacionamento fraterno, disponibilidade e possuir os requisitos necessários para a execução das funções.

Art. 13. Os integrantes das assessorias, quando forem membros da CND/Brasil, terão direito a votar nas Assembleias Gerais. Quando se tratar de pessoas que exercem outros ministérios, terão apenas direito a voz.


CAPÍTULO III - ASSEMBLEIAS GERAIS

Seção 1 - Natureza

Art. 14. As Assembleias Gerais é a instância deliberativa máxima da CND/Brasil e constitui espaço de representação, comunhão e corresponsabilidade dos Diáconos Permanentes da Igreja no Brasil. Seus membros comprometem-se a atuar, mediante diálogo e cooperação, na realização dos objetivos da CND/Brasil em prol do povo de Deus.

Art. 15. Visando o fortalecimento da comunhão e da participação nas Assembleias Gerais, recomenda-se:

a. Os Diáconos Permanentes a reconheçam como espaço de encontro e de exercício de seu papel como partícipes da missão de Cristo;

b. Sejam aplicados esforços para estimular a busca do discernimento comunitário nas deliberações tomadas em nome da CND/Brasil.

Seção 2 - Competências Gerais

Art. 16. As Assembleias Gerais tratarão de questões internas ou externas inerentes ao exercício do ministério diaconal, de assuntos pastorais de ordem espiritual, dentre aqueles relativos à missão da CND/Brasil, e aos problemas relacionados aos seus órgãos constitutivos e integrantes, sempre com a finalidade da realização de uma Igreja servidora e missionária e ocorrerão sempre de maneira presencial.

Parágrafo Único. Em caráter de exceção, as Assembleias Gerais poderão ocorrer remotamente ou de forma híbrida, sempre que as circunstâncias o exigirem, a critério do Conselho Diaconal Permanente. Neste caso, não podem ser aprovadas validamente as deliberações que tratem:

a. Das eleições para as funções previstas para a CND/Brasil;

b. Das modificações do estatuto e do regimento interno, exceto nas situações especiais ou urgentes.

Art. 17. As Assembleias Gerais, observados os limites estabelecidos pelo direito, detém plena autoridade e competência para a consecução dos objetivos da CND/Brasil, sendo-lhe conferidas, em especial, as atribuições:

a. Aprovar os objetivos e as diretrizes das ações da CND/Brasil nas matérias de sua competência específica, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

b. Promulgar as suas deliberações e emitir declarações oficiais;

c. Aprovar e alterar os estatutos Canônico e Civil da CND/Brasil, bem como o seu regimento interno;

d. Criar e extinguir, bem como definir a estrutura e as atribuições dos seus órgãos constitutivos, a exemplo dos conselhos;

e. Eleger os integrantes da Presidência para o quadriênio;

f. Eleger os integrantes do Conselho Fiscal;

g. Apreciar o relatório das atividades e a prestação de contas anuais e ao final do mandato;

h. Deliberar sobre os atos de maior relevância em matéria patrimonial;

i. Referendar, quando for o caso, as decisões tomadas pela Presidência da CND/Brasil;

j. Aprovar instruções, diretrizes e documentos normativos internos;

k. Estabelecer os valores e a forma para as contribuições dos membros da CND/Brasil destinadas à sua manutenção e a outras finalidades específicas, fixadas nos termos do regimento interno.

Seção 3 - Disposições Específicas Especiais

Art. 18. Em se tratando de elaboração ou alteração do estatuto Canônico e Civil da CND/Brasil, o direito ao voto deliberativo será exercido exclusivamente pelos Diáconos Permanentes que preencham cumulativamente os requisitos:

a. Encontrarem-se em pleno exercício das ordens sacras, outorgadas pela respectiva autoridade eclesiástica competente;

b. Estiverem regularmente cadastrados na CND/Brasil e seja delegado da CAD, CDD e CRD, ou de sua Diocese, em conformidade com os artigos 7º e 8º deste estatuto.

§ 1º. A aprovação das matérias submetidas a voto deliberativo dependerá da obtenção de quórum qualificado de 2/3 dos membros aptos a votar presentes na Assembleia Geral, conforme a previsão do regimento interno.

§ 2º. A vigência de qualquer alteração do presente estatuto, ou a entrada em vigor de novo estatuto, fica condicionada à aprovação da CNBB, produzindo efeitos a partir de um mês após a sua decretação, salvo disposição expressa em contrário no Decreto estabelecendo data diversa para sua vigência.

Seção 4 - Convocação

Art. 19. As Assembleias Gerais Ordinárias reunir-se-ão anualmente. As Assembleias Gerais serão Extraordinárias quando convocadas para tratar de assuntos urgentes e previamente definidos pelo Conselho Diaconal Permanente ou, quando necessário, pela CMOVIC.

§ 1º. A convocação das Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, compete ao presidente da CND/Brasil, que as presidirá, auxiliado pelo vice-presidente e pelo secretário-geral.

§ 2º. O regimento interno disporá sobre a forma de convocação e de preparação das Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, bem como sobre as atribuições da Presidência e de cada um de seus membros nas assembleias.

Seção 5 - Temas e Pauta

Art. 20. Os Diáconos Permanentes vinculados à CND/Brasil, os seus órgãos constitutivos e a CMOVIC podem propor temas para as Assembleias Gerais, na forma prevista no regimento interno.

§ 1º. Compete ao Conselho Diaconal Permanente definir a pauta das Assembleias Gerais, a qual será comunicada aos membros juntamente com a convocação.

§ 2º. A pauta definida pelo Conselho Diaconal Permanente considerar-se-á aprovada, salvo deliberação em contrário do plenário das Assembleias Gerais, nos termos previsto do regimento interno.

Seção 6 - Convocação dos Membros e Participação dos Convidados

Art. 21. São membros da Assembleia Geral com direito a voz e voto:

a. O presidente de cada CAD e CDD. Onde não houver tal organização um Diácono Permanente representante da Igreja Particular indicado pelo Bispo, conforme art. 8º deste estatuto;

b. Os presidentes das CRD, que são membros natos das Assembleias Gerais e, na ausência, os indicados pelo presidente do CONSER, conforme o art. 7º deste estatuto;

c. Os integrantes da Presidência da CND/Brasil;

d. Os Diáconos Permanentes integrantes das assessorias;

e. Na Assembleia Geral Ordinária Eletiva, os candidatos indicados pelas CRD aos cargos eletivos.

Art. 22. São membros convidados da Assembleia Geral com direito a voz e sem direito a voto:

a. Os Diáconos Permanentes devidamente cadastrados na CND/Brasil;

b. Os integrantes leigos e leigas das assessorias;

c. Os membros titulares do Conselho Econômico e do Conselho Fiscal;

d. Os ex-presidentes da CND/Brasil;

e. As esposas dos Diáconos Permanentes vinculados à CND/Brasil;

f. Os representantes das Instituições Vinculadas e Relacionadas da CNBB que compõe a CMOVIC;

g. Os Diáconos referidos no artigo 3º, §§ 1º e 2º, deste estatuto.

§ 1º. Na convocação para as Assembleias Gerais estará definido o número de vagas para os participantes e o formato do custeio das despesas.

§ 2º. O Bispo Referencial designado pela CNBB para acompanhar os Diáconos Permanentes e o Bispo Presidente da CMOVIC terão assento nas Assembleias Gerais, com voz ativa.

Seção 7 - Assembleias Gerais e Quórum

Art. 23. A participação nas Assembleias Gerais é restrita aos membros indicados nos arts. 21 e 22 deste estatuto.

Art. 24. O presidente da Assembleia Geral poderá autorizar a participação nas sessões da assembleia, com direito a voz, mas sem direito a voto:

a. Peritos, para fins de esclarecimento de matérias específicas;

b. Representantes de outras entidades eclesiais, cuja presença se justifique em razão do tema em deliberação.

Parágrafo Único. É vedado o direito a voz e voto aos encarregados de serviços presentes nas reuniões.

Art. 25. O quórum para deliberação e eleição nas Assembleias Gerais é de 2/3 dos membros presentes com direito a voto deliberativo.

Parágrafo Único. As deliberações e eleições serão realizadas em conformidade com as disposições deste estatuto e do regimento interno.

Seção 8 - Eleições

Art. 26. A eleição dos integrantes da CND/Brasil, pela Assembleia Geral Ordinária Eletiva, seguirá o critério de votações em separado e secretas para presidente, vice-presidente, secretário-geral, ecônomo e o Conselho Fiscal, respectivamente, por 2/3 dos membros presentes com direito a voto, em primeiro e segundo escrutínios. Persistindo a ausência de candidato eleito, proceder-se-á a terceiro escrutínio, no qual será considerado eleito aquele que, dentre os dois candidatos mais votados no segundo escrutínio, obtiver a maioria simples dos votos. Persistindo o empate, será considerado eleito o que for mais velho em idade.

§ 1º. São elegíveis para as funções de presidente e vice-presidente da CND/Brasil os Diáconos que preencham, cumulativamente, os requisitos:

a. Ter, no ano do processo eleitoral, entre quarenta e cinco anos de idade e setenta e seis anos de idade;

b. Ter, no ano do processo eleitoral, no mínimo, dez anos de ordenação diaconal;

c. Não tenham nenhum impedimento canônico;

d. Ter a anuência do Bispo da Diocese em que está incardinado.

§ 2º. São elegíveis para as funções de secretário-geral e ecônomo da CND/Brasil os Diáconos que preencham, cumulativamente os requisitos:

a. Ter, no ano do processo eleitoral, no mínimo quarenta anos de idade e setenta e seis anos de idade;

b. Ter, no ano do processo eleitoral, no mínimo, cinco anos de ordenação diaconal;

c. Não tenham nenhum impedimento canônico;

d. Ter a anuência do Bispo da Diocese em que está incardinado.

§ 3º. Terão direito de votar os integrantes da CND/Brasil no pleno exercício da Ordem do Diaconado presentes na Assembleia Geral Ordinária Eletiva, nos termos deste estatuto, conforme art. 21, e de acordo com limite de vagas previsto na convocação.

§ 4º. A identificação de cada Diácono Permanente presente nas Assembleias Gerais, com direito a voto e a ser votado, dar-se-á através do cadastro junto a CND/Brasil.

§ 5º. É vedada a permanência como integrante da Presidência da CND/Brasil por mais de dois (2) mandatos consecutivos, independentemente das funções exercidas, tornando-se inelegível para um terceiro mandato imediatamente subsequente em qualquer dos cargos da Presidência.

§ 6º. Os candidatos à eleição para cada um dos cargos da Presidência serão apresentados pelas CRD, entre os membros do seu respectivo regional, com a anuência do Bispo da Diocese onde está incardinado. Cada CRD poderá apresentar um candidato para cada um dos cargos, especificando o cargo pleiteado, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados antes da data Assembleia Geral Ordinária Eletiva, direcionando a documentação para o presidente da CND/Brasil.

§ 7º. O presidente da CND/Brasil acolherá a indicação dos nomes dos candidatos, observadas e cumpridas as normas contidas no artigo 26, §§ 1º e 2º, deste estatuto, e as determinações do regimento interno, e convocará uma reunião da Presidência para a análise dos pedidos, comunicando o resultado das homologações à CMOVIC e posteriormente, através de canais oficiais da CND/Brasil.

Art. 27. Em observância ao princípio do bem comum, todos os integrantes da CND/Brasil comprometem-se a cumprir as legítimas decisões das Assembleias Gerais e a abster-se de atos ou pronunciamentos públicos que as contrariem.

Art. 28. A ata da Eleição, elaborada sob a responsabilidade do presidente, será remetida à CNBB e publicada nos canais oficiais da CND/Brasil, assegurada a confidencialidade de determinadas matérias, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 1º. Os membros eleitos para a Presidência responderão provisoriamente pela CND/Brasil até a posse definitiva, que ocorrerá com a homologação de seus nomes pelo Conselho Permanente da CNBB, nos termos do art. 10, § 3, do estatuto da CNBB.

§ 2º. Sendo recusada a homologação do nome de algum dos membros eleitos para a Presidência, a própria CNBB, através da CMOVIC, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para nova deliberação.

§ 3º. Enquanto não houver a eleição prevista no parágrafo anterior, a CND/Brasil será administrada provisoriamente por integrantes indicados pelo Conselho Diaconal Permanente, tantos quantos deverão ser substituídos.


CAPÍTULO IV - CONSELHO DIACONAL PERMANENTE

Seção 1 - Natureza e Constituição

Art. 29. O Conselho Diaconal Permanente é um órgão deliberativo, presidido pelo presidente da CND/Brasil, que desempenha papel fundamental no fortalecimento da ação diaconal na Igreja do Brasil. Através de suas atribuições, reuniões e deliberações, garante que o Diaconado se mantenha como serviço para a Igreja, promovendo a união entre todas as CRD e a comunhão com as autoridades eclesiais, desenvolvendo suas funções para o fortalecimento pastoral nos mais distintos territórios de missão de forma integrada, criativa e fiel ao processo de evangelização.

Art. 30. O Conselho Diaconal Permanente é composto pela Presidência da CND/Brasil e pelos presidentes das CRD, que são eleitos nas suas respectivas jurisdições eclesiais, para mandatos de quatro (4) anos, permitida a reeleição por um único período sucessivo, em conformidade com os termos que se aplicam para os mandatos da Presidência da CND/Brasil.

Seção 2 - Competência

Art. 31. Compete especificamente ao Conselho Diaconal Permanente:

a. Representar os Diáconos Permanentes de suas jurisdições regionais, em conformidade com as áreas territoriais estabelecidas pela CNBB, nas reuniões e assembleias da CND/Brasil, na condição de órgão deliberativo, eletivo e de acompanhamento das atividades da CND/Brasil, buscando a integração das ações diaconais em nível nacional;

b. Escolher os substitutos da Presidência, do Conselho Econômico e do Conselho Fiscal, para completar o mandato nos casos em que ocorrer a vacância, nos termos deste estatuto e regimento interno;

c. Homologar os nomes dos integrantes para o Conselho Econômico indicados pela Presidência da CND/Brasil;

d. Excepcionalmente, quando não houver a manifestação de interessados para o exercício da função de ecônomo, durante o processo eleitoral, caberá ao Conselho Diaconal Permanente homologar a indicação do nome proposto pela Presidência da CND/Brasil. Aplicar-se-á o mesmo critério nos casos em que não houver candidatos para compor o Conselho Fiscal;

e. Indicar, temporariamente, o substituto do vice-presidente da CND/Brasil em casos de ausência ou impedimento;

f. Realizar estudos e elaborar propostas de programas pastorais, incluindo os projetos para a tríplice diaconia da liturgia, da Palavra e da caridade, respeitando-se as realidades regionais e dialogando sempre com a CMOVIC, especialmente na perspectiva da ação pastoral e do servir;

g. Estimular a continuidade da formação permanente de Diáconos, candidatos ao diaconado, englobando escolas diaconais, colóquios, jornadas, simpósios, seminários, congressos, encontros, rodas de conversa, assembleias, reuniões, lives e outros eventos assemelhados, nos formatos presenciais, remotos ou híbridos, em sintonia com a CMOVIC;

h. Zelar para que os Diáconos que exercem funções nos órgãos constitutivos da CND/Brasil promovam a integridade ética, a transparência e a responsabilidade inerente ao exercício desses encargos e, quando necessário, buscar a correção fraterna, sempre em sintonia com o Bispo referencial.

Seção 3 - Reuniões

Art. 32. O Conselho Diaconal Permanente se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, para debater temas relativos ao diaconado e ao exercício do ministério pastoral:

a. As reuniões poderão ser extraordinárias, conforme as necessidades da CND/Brasil;

b. As deliberações serão tomadas por maioria qualificada de votos entre os presentes e, havendo empate, o voto decisório será do presidente da CND/Brasil;

c. A convocação das reuniões é de competência do presidente da CND/Brasil, podendo ser delegada ao secretário-geral ou, em caráter de exceção, caso surjam questões urgentes e que necessitem de deliberação imediata, por 1/3 dos integrantes do Conselho Diaconal Permanente;

d. As reuniões podem ser realizadas nos formatos presenciais, remotos ou híbridos.

Parágrafo Único. O secretário-geral, quando se tratar de evento presencial, divulgará o número de vagas, o formato de custeio das despesas e as orientações para o ressarcimento, quando for o caso.


CAPÍTULO V - PRESIDÊNCIA

Seção 1 - Natureza e Constituição

Art. 33. A Presidência é o órgão executivo e administrativo da CND/Brasil, constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral e ecônomo.

§ 1º. O mandato da Presidência eleita em Assembleia Geral Ordinária Eletiva será de quatro (04) anos, com início no dia primeiro (1º) do mês de abril e término no dia trinta e um (31) do mês de março do ano de encerramento do quadriênio, permitida a reeleição para um único mandato imediatamente sucessivo.

§ 2º. As atribuições de cada um dos membros da Presidência são fixadas por este estatuto, respeitadas sempre as prescrições canônicas e as Diretrizes Nacionais para o Diaconado Permanente do Brasil.

Seção 2 - Competência e Reuniões

Art. 34. Cabe à Presidência da CND/Brasil, em comunhão com os demais órgãos constitutivos e no respeito à competência de cada um:

a. Orientar e acompanhar a atuação da CND/Brasil para alcançar seus fins segundo o estatuto, o regimento interno e as decisões das Assembleias Gerais;

b. Reunir-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, de acordo com o calendário a ser estabelecido na última reunião ordinária do ano anterior e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, seja a pedido do presidente ou por solicitação de três (3) membros da Presidência, podendo ser presencial, remota ou híbrida;

c. Autorizar a presença de assessores e/ou assessoras nas reuniões;

d. Promover encontros periódicos com os membros das Presidências anteriores, em espírito de comunhão e participação, partilhando experiências e sabedoria, como forma de aperfeiçoamento da caminhada da entidade diaconal.

Parágrafo Único. Cabe à Presidência indicar os membros do Conselho Econômico para a homologação pelo Conselho Diaconal Permanente.

Seção 3 - Presidente e Vice-Presidente

Art. 35. Compete especificamente ao presidente da CND/Brasil:

a. Presidir e representar legalmente a CND/Brasil, canônica e civilmente, judicial e extrajudicial e, como tal, praticar os atos pertinentes às suas funções;

b. Representar a CND/Brasil na condição de interlocutor nato junto à CNBB, seus órgãos constitutivos, comissões e demais instituições nacionais e internacionais;

c. Participar das Assembleias Gerais da CNBB sempre que for convidado;

d. Transmitir aos órgãos representativos regionais, (arqui)diocesanos e aos Diáconos diretamente, em sintonia com os respectivos Bispos, as solicitações de estudos, estimulando a conveniente aplicação das diretrizes traçadas pela CNBB;

e. Presidir o Conselho Diaconal Permanente;

f. Presidir o Conselho Econômico;

g. Agir ou pronunciar-se em nome da CND/Brasil, se houver necessidade de decisões urgentes ou de declarações inadiáveis, em assuntos graves que não são de competência exclusiva das Assembleias Gerais e do Conselho Diaconal Permanente;

h. Pronunciar-se em assuntos emergentes que justifiquem uma declaração imediata, através do presidente ou sob delegação para o secretário-geral;

i. Convocar e presidir as reuniões da Presidência, do Conselho Diaconal Permanente e do Conselho Econômico, indicando o local, o dia e a hora da reunião;

j. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o respectivo regimento interno;

k. Assinar os documentos e comunicados oficiais da CND/Brasil;

l. Firmar convênios com Instituições que tragam benefícios para o exercício do ministério dos Diáconos Permanentes, desde que referendados pelo Conselho Diaconal Permanente e depois de expressamente autorizados pela CMOVIC, nos termos do regimento interno;

m. Dar posse às pessoas competentes para prestarem serviços de assessoria, grupos de trabalho e peritos necessários ao bom desempenho de suas atribuições específicas, segundo a deliberação do Conselho Diaconal Permanente;

n. Diligenciar a obtenção de recursos para as atividades da CND/Brasil;

o. Nomear, excepcionalmente, quando não houver a manifestação de interessados durante o processo eleitoral, o ecônomo, previamente aprovado pela Presidência e após a aprovação do Conselho Diaconal Permanente;

p. Em conjunto com o ecônomo, abrir e movimentar contas bancárias, depositar, sacar ou retirar saldo existente através de cheques, guias de retiradas e emissão de transferências eletrônicas. Fazer o pagamento de boletos e demais guias ou tributos da CND/Brasil, acessar conta através da Internet Banking com os mesmos poderes acima, retirar extratos, solicitar saldos bancários, fazer aplicações financeiras e solicitar resgates e retirar talonários de cheques;

q. Outorgar poderes através de procuração por instrumento público, com a determinação de quais poderes serão outorgados, indicando na procuração o prazo de validade, que não poderá ser superior ao tempo dos mandatos do presidente e do ecônomo;

r. Adquirir e alienar, em cumprimento à decisão colegiada da Presidência, ouvido o Conselho Econômico e com parecer favorável do Conselho Diaconal Permanente, bens imóveis e móveis, em nome na CND/Brasil de acordo com o previsto no Código de Direito Canônico;

s. Delegar ao vice-presidente, eventual ou estavelmente, tarefas, atribuições e funções específicas da CND/Brasil;

t. Informar ao Conselho Episcopal de Pastoral da CNBB (CONSEP), através da CMOVIC, sobre a atuação e programação de atividades da CND/Brasil, da situação patrimonial e apresentar o balanço e o orçamento, conforme o direito, na condição de Instituição Vinculada, nos termos do estatuto, e do art. 10, § 3, combinado com o art. 29, do regimento interno, ambos da CNBB, anualmente ou quando solicitado, de acordo com as normas da administração e da gestão financeira e patrimonial estabelecidas pela CNBB.

Art. 36. Compete especificamente ao vice-presidente cooperar com o presidente da CND/Brasil no exercício de sua função e o substituir em sua ausência e impedimentos.

§ 1º. Quando se tratar de vacância, o vice-presidente sucederá o presidente para completar o mandato em curso e deverá convocar o Conselho Diaconal Permanente e o Bispo Referencial para a escolha do novo vice-presidente, a ser indicado dentre os presidentes das CRD, nos termos deste estatuto e do regimento interno.

§ 2º. Quando se tratar de vacância do presidente e do vice-presidente, os membros remanescentes da Presidência, em conjunto com o Bispo Referencial, convocarão uma reunião do Conselho Diaconal Permanente para escolher entre os presidentes das CRD os substitutos com a finalidade de completar os mandatos de presidente e vice-presidente da CND/Brasil.

Seção 4 - Secretariado-Geral

Art. 37. O Secretariado-Geral é o órgão permanente da Presidência a serviço da coordenação, dinamização e intercomunicação dos órgãos constitutivos da CND/Brasil, que está sob a responsabilidade imediata do secretário-geral, com a cooperação do subsecretário-geral.

§ 1º. O subsecretário-geral será indicado pelo secretário-geral e submetido à aprovação pelo Conselho Diaconal Permanente.

§ 2º. O secretário-geral pode delegar ao subsecretário-geral, de forma estável ou eventual, tarefas e atribuições que lhe são próprias e, quando convocado, colabora com o secretário-geral, e o substitui em suas ausências e impedimentos.

Seção 5 - Secretário-Geral

Art. 38. O secretário-geral coopera com o presidente, o vice-presidente, o ecônomo e com os Conselhos na dinamização e na coordenação administrativa dos setores e atividades da CND/Brasil.

Art. 39. Compete ao secretário-geral, em entendimento com a Presidência:

a. Cooperar com a Presidência na preparação e condução das reuniões e Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, secretariar e lavrar as atas, e auxiliar nos demais eventos da CND/Brasil a seu encargo;

b. Organizar e manter atualizados os cadastros e os arquivos da CND/Brasil;

c. Redigir documentos cuja elaboração lhe for confiada pelo presidente da CND/Brasil;

d. Fazer o que for necessário para auxiliar o presidente, inclusive acompanhando-o em seus deslocamentos, quando convocado;

e. Elaborar o relatório anual das atividades da Presidência;

f. Secretariar as reuniões do Conselho Diaconal Permanente e do Conselho Econômico;

g. Divulgar, quando se tratar de eventos presenciais, o número de vagas, o formato de custeio das despesas e as orientações para o ressarcimento, quando for o caso.

Seção 6 - Ecônomo

Art. 40. Compete ao ecônomo, de acordo com o CIC e a legislação civil pertinente, com a cooperação do secretário-geral e as orientações do Conselho Econômico, zelar pela administração dos bens, direitos e obrigações financeiras da CND/Brasil, nos seguintes termos:

a. Cuidar da administração ordinária dos bens móveis e imóveis, em particular da sede nacional da CND/Brasil;

b. Movimentar contas bancárias, em conjunto com o presidente da CND/Brasil;

c. Manter em dia o controle da escrituração contábil dos recursos e elaborar os balancetes e balanços, por si ou por terceiros contratados, colocando-os à disposição para serem analisados pelo Conselho Fiscal, nos termos deste estatuto e do regimento interno;

d. Cuidar da conservação da documentação financeira e econômica;

e. Cooperar com o Conselho Econômico e o Conselho Fiscal no cumprimento de suas tarefas estatutárias e regimentais;

f. Informar regularmente à Presidência da CND/Brasil sobre a gestão financeira;

g. Pagar, quando autorizado pelo presidente, as despesas inerentes às atividades da CND/Brasil, cumpridos os critérios fixados para cada evento;

h. Enviar, trimestralmente, a documentação contábil ao Conselho Fiscal.


CAPÍTULO VI - CONSELHO ECONÔMICO

Seção 1 - Constituição e Funcionamento

Art. 41. O Conselho Econômico, sob a Presidência do presidente da CND/Brasil ou, quando necessário, pelo vice-presidente, organiza-se e funciona de acordo com o regimento interno.

§ 1º. É composto por cinco (5) membros, indicados pela Presidência e homologados pelo Conselho Diaconal Permanente, sendo três (3) titulares e dois (2) suplentes:

a. Dois (2) membros titulares e um (1) suplente que sejam graduados nas áreas financeira e contábil;

b. Um (1) membro titular e um (1) suplente que seja graduado nas áreas jurídica e administrativa.

§ 2º. Caberá ao Conselho Diaconal Permanente, em caso de vacância de qualquer um dos integrantes do Conselho Econômico, a indicação de substituto para completar o período do mandato em curso.

§ 3º. As esposas de Diáconos vinculados à CND/Brasil poderão ser membros titulares ou suplentes do Conselho Econômico, desde que se atendam os critérios de qualificação estabelecidos, disponibilidade para servir e com caráter voluntário, nos termos do regimento interno.

Art. 42. É vedada a permanência como integrante do Conselho Econômico da CND/Brasil por mais de um mandato consecutivo, independentemente das funções exercidas, tornando-se inelegível para um segundo mandato imediatamente subsequente.

Art. 43. É vedada, em mero regime de alternância, a migração dos membros do Conselho Econômico para ocupar encargo no Conselho Fiscal em mandato sucessivo, quando coincidir com o exercício de suas funções no quadriênio de uma mesma gestão.

Art. 44. O exercício financeiro anual da CND/Brasil vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Seção 2 - Finalidade e Competência

Art. 45. O Conselho Econômico tem a finalidade que lhe é atribuída pelo CIC e por este estatuto, conforme especificado no regimento interno.

Art. 46. Compete ao Conselho Econômico:

a. Supervisionar a gestão econômica da CND/Brasil;

b. Acompanhar a realização do orçamento e sua execução;

c. Cooperar, por meio de pareceres, com a Presidência;

d. Dar o consentimento para os atos de administração extraordinária da Presidência, conforme a normativa canônica e civil pertinentes;

e. Orientar a preparação das prestações de contas mensais e do balanço anual da CND/Brasil e dar sobre eles parecer prévio, antes de ser entregues ao Conselho Fiscal, em conformidade com as atividades previstas para as Assembleias Gerais Ordinárias anuais.

Seção 3 - Reuniões

Art. 47. O Conselho Econômico realizará quatro (4) reuniões ordinárias, trimestralmente, preferencialmente de modo remoto, efetivadas até o dia quinze (15) do mês subsequente a cada um dos quatro trimestres do ano, isto é, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, para fechamento das prestações de contas anuais.

§ 1º. As reuniões poderão ser realizadas extraordinariamente sempre que houver demandas distintas das prestações de contas e que necessitem encaminhamento ágil.

§ 2º. O secretário-geral e o ecônomo, tendo presente suas funções, participam das reuniões do Conselho Econômico, com direito a voz, sem direito a voto.

§ 3º. O Conselho Econômico só pode exercer sua função e deliberar com três (3) membros presentes, convocando-se, quando necessário para completar o número de integrantes, o seu respectivo suplente.

Art. 48 O Conselho Econômico, no exercício de suas funções, em sintonia com o presidente da CND/Brasil, poderá contratar serviço formal de contabilidade para a execução de toda a escrituração contábil exigida pelas legislações pertinentes.


CAPÍTULO VII - CONSELHO FISCAL

Seção 1 - Constituição e Funcionamento

Art. 49. O Conselho Fiscal será composto por cinco (5) membros, eleitos por maioria qualificada na Assembleia Geral Ordinária Eletiva da CND/Brasil, sendo três (3) titulares e dois (2) suplentes:

a. Dois (2) membros titulares e um (1) suplente que sejam graduados nas áreas financeira e contábil;

b. Um (1) membro titular e um (1) suplente que seja graduado nas áreas jurídica e administrativa.

Parágrafo Único. As esposas de Diáconos vinculados à CND/Brasil poderão ser membros titulares ou suplentes do Conselho Fiscal, exceto quanto à função de coordenador, que é restrita a um Diácono Permanente, desde que se atendam os critérios de qualificação estabelecidos, disponibilidade para servir e com caráter voluntário, nos termos do regimento interno.

Art. 50. Caberá ao Conselho Diaconal Permanente, em caso de vacância de qualquer um dos integrantes do Conselho Fiscal, a indicação de substituto(a) para completar o período do mandato em curso.

Art. 51. O Conselho Fiscal, para o exercício de sua função, pode convocar Peritos, distintos dos membros do Conselho Econômico.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser escolhidos dentre os integrantes da Presidência e do Conselho Econômico.

Art. 52. É vedada a permanência como integrante do Conselho Fiscal da CND/Brasil por mais de um mandato consecutivo, independentemente das funções exercidas, tornando-se inelegível para um segundo mandato imediatamente subsequente.

Art. 53. É vedada, em mero regime de alternância, a migração dos membros do Conselho Fiscal para ocupar encargo no Conselho Econômico em mandato sucessivo, quando coincidir com o exercício de suas funções no quadriênio de uma mesma gestão.

Seção 2 - Finalidade e Competências

Art. 54. O Conselho Fiscal tem como finalidade assegurar a gestão adequada dos recursos financeiros da CND/Brasil, promovendo a transparência, a legalidade e a conformidade nas suas operações e organiza-se e funciona de acordo com o regimento interno.

Art. 55. Compete ao Conselho Fiscal:

a. Fiscalizar as atividades financeiras da CND/Brasil, garantindo que a administração dos recursos seja feita de maneira eficiente, legal e transparente, de acordo com as normas contábeis e legais vigentes;

b. Examinar, periodicamente, os balanços financeiros e os relatórios contábeis apresentados, certificando-se de que as informações são precisas e refletem a real situação financeira da CND/Brasil;

c. Emitir, trimestral e anualmente, ou quando solicitado, pareceres fundamentados a respeito da gestão econômica e do balanço financeiro da CND/Brasil. Ao término do mandato da Presidência, deve ser elaborado um parecer geral fundamentado sobre o respectivo quadriênio;

d. Comunicar ao Conselho Econômico, quando identificar irregularidades nas operações financeiras ou na gestão de recursos, de forma clara e imediata, a fim de que as providências corretivas sejam tomadas com agilidade;

e. Aprovar ou rejeitar os relatórios financeiros com base na análise técnica e criteriosa de todos os documentos financeiros.

Parágrafo Único. O coordenador do Conselho Fiscal será o Diácono mais votado entre os eleitos na Assembleia Geral Ordinária Eletiva. Havendo empate, será aquele que for mais velho em idade. O coordenador será responsável pela liderança das atividades do Conselho Fiscal e pela representação do órgão constitutivo da CND/Brasil em assuntos relevantes, cumprindo seu papel com imparcialidade, compromisso e dedicação.

Seção 3 - Reuniões

Art. 56. O Conselho Fiscal realizará quatro (4) reuniões ordinárias, trimestralmente, efetivadas a partir da segunda quinzena e até o último dia útil do mês subsequente a cada um dos quatro trimestres do ano, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, para análise dos relatórios e balancetes mensais do Conselho Econômico e elaboração de parecer, nos termos deste estatuto e regimento interno.

§ 1º. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão realizadas, preferencialmente, de modo remoto.

§ 2º. O Conselho Fiscal poderá reunir-se extraordinariamente no cumprimento de sua função, de modo remoto e, caso haja necessidade de alguma informação específica, deve interpelar o Conselho Econômico.

Art. 57. O Conselho Fiscal só pode exercer sua função e deliberar com três (3) membros presentes, convocando-se, quando necessário para completar o número de integrantes, o seu respectivo suplente.


CAPÍTULO VIII - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

Seção 1 - Patrimônio e Fundo de Manutenção

Art. 58. As atividades da CND/Brasil são mantidas com recursos de um fundo próprio para prover as suas despesas, formado através de contribuições dos Diáconos Permanentes, doações, rendimentos e outras receitas.

Parágrafo Único. Os Diáconos cadastrados deverão contribuir com a manutenção da CND/Brasil através da forma prevista neste estatuto e no regimento interno.

Art. 59. As CRD deverão destinar à CND/Brasil os valores das anuidades dos Diáconos de suas áreas de atuação, que foram encaminhadas pelas CAD e CDD, a fim de prover o custeio e a manutenção das atividades estatutárias da CND/Brasil, nos termos do regimento interno.

Art. 60. A CND/Brasil constituirá um Fundo Diaconal Nacional de Solidariedade, destinado ao apoio de ações na diaconia da caridade (cf. DAp 207), sendo que a aplicação dos recursos deste fundo será decidida pelo Conselho Diaconal Permanente.

§ 1º. O percentual a ser destinado para a criação e manutenção do Fundo Diaconal Nacional de Solidariedade será de dez por cento (10%) da arrecadação anual das contribuições dos Diáconos Permanentes do Brasil, nos termos do regimento interno.

§ 2º. Os recursos do fundo poderão ser utilizados em atividades de assistência social, nos casos de calamidades, promoção humana, apoio a outras iniciativas relacionadas à missão da CND/Brasil, sendo que a aplicação dos recursos será feita conforme a necessidade e o planejamento criterioso a ser referendado pelo Conselho Diaconal Permanente.

Art. 61. A CND/Brasil poderá receber ou adquirir patrimônio próprio, consistente em móveis ou imóveis, a serem empregados, direta ou indiretamente, na consecução de sua finalidade própria.


CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. O presente estatuto será apresentado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da CND/Brasil, passando a vigorar somente após a sua aprovação pelo Conselho Permanente da CNBB.

Parágrafo Único. O mesmo procedimento deverá ser adotado nas alterações e modificações posteriores à vigência.

Art. 63. Respeitam-se, no quadriênio em curso, de 2023–2027, a composição atual da CND/Brasil e os mandatos de todos os ocupantes de cargos, até que, no final do quadriênio, no mês de março do ano de 2027, ocorram as eleições regulamentares e sejam reconstituídos e provisionados os cargos estabelecidos para os novos órgãos constitutivos previstos neste estatuto.

Art. 64. Os mandatos das Presidências das CRD, em caráter de exceção e independentemente de seu início, deverão ser encerrados em 31 de março de 2029, com a finalidade de que as novas eleições para os membros das CRD ocorram depois do decurso do prazo de dois (2) anos de vigência do mandato da Presidência da CND/Brasil, que se iniciará em 1º de abril de 2027, possibilitando uma sintonia com os quadriênios subsequentes, tanto para a CND/Brasil quanto para as CRD, na busca de unidade organizacional em níveis nacional e regional.

§ 1º. As CRD, excepcionalmente, ficam autorizadas a reduzir ou a estender o prazo de vigência dos atuais mandatos de gestão das Presidências, conforme for a situação específica de cada CRD, a fim de possibilitar o ajuste dos prazos assinalados.

§ 2º. As CAD e CDD, a critério de cada ordinário, poderão seguir o formato de padronização e unificação organizacional aplicado para as CRD e a CND/Brasil.

Art.65. Em caso de extinção da CND/Brasil, o que apenas ocorrerá por decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária, para isso expressamente convocada, o patrimônio será transferido para a CNBB.

Parágrafo Único. A eventual decisão pela extinção da CND/Brasil, somente terá valor jurídico com a expressa aprovação do Conselho Permanente da CNBB.

Art. 66. A CNBB poderá atualizar de ofício a nomenclatura dos órgãos constitutivos referidos no presente estatuto, sem consulta à Assembleia Geral, quando houver a definição ou alteração dessa nomenclatura.

Art. 67. O presidente da CND/Brasil fica autorizado a acolher e inserir as modificações ao presente estatuto que a CNBB solicitar, sem que para isso tenha que convocar uma Assembleia Geral.

Art. 68. Todos os integrantes dos órgãos constitutivos, assessorias, grupos de trabalho e peritos exercem suas funções de forma voluntária, sem qualquer remuneração ou compensação financeira, em conformidade com os princípios da solidariedade e serviço à missão da CND/Brasil. A participação em todas as funções não gera vínculo empregatício, contratual ou remunerado, seja de natureza direta ou indireta, sendo os membros responsáveis por suas próprias despesas pessoais decorrentes do exercício de suas funções, ressalvado o ressarcimento de despesas autorizadas pela Presidência.

Art. 69. O presente estatuto da CND/Brasil revoga todas e quaisquer disposições regulamentares anteriores.

Art. 70. As CRD devem, dentro de um ano, a contar da promulgação deste estatuto canônico e civil, ajustar suas normas a este estatuto para aprovação do respectivo Conselho Episcopal Regional da CNBB (CONSER).

Art. 71. A interpretação autêntica deste estatuto e do regimento interno e a resolução dos casos omissos ou duvidosos serão decididos pela Presidência da CND/Brasil, após consulta à CMOVIC.

Art. 72. O presente estatuto, em conformidade com o acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil, e demais resoluções pertinentes, foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da CND/Brasil, aos 24 e 25 dias de janeiro de 2025 e será registrado no competente Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos de Brasília – Distrito Federal, a fim de que surtam os seus efeitos legais e jurídicos.


Brasília – DF, 25 de janeiro de 2025.



Diácono José Oliveira Cavalcante
Presidente da CND


Diácono Antônio Oliveira dos Santos
Vice-Presidente da CND


Diácono Leandro Marcelino Santos
Secretário da CND


Diácono Márcio Honório de Oliveira e Silva
Segundo Secretário da CND


Diácono Rosendir Guimarães de Souza
Tesoureiro da CND


Diácono Márcio Damião de Almeida
Segundo Tesoureiro da CND


Dom Valter Magno de Carvalho
Bispo Referencial dos Diáconos Permanentes do Brasil


Doutor Diácono Miguel Fernando Rigoni
OAB – PR nº 17.551


Doutor Diácono Joacir Souza Viana
OAB – ES nº 7.553


Doutora Rosana Aparecida Sobejeiro Rigoni
OAB – PR nº 19.590


DECRETO DE PROMULGAÇÃO

DECRETO Nº 019/2025

NUP CNBB: 00000.9.002634/2025

O Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), no uso das suas competências (cf. Regimento Interno da CNBB, arts. 153 e 167), considerando que o Conselho Permanente da CNBB, reunido em Brasília entre os dias 01 a 03 de julho de 2025, aprovou o Estatuto da Comissão Nacional dos Diáconos Permanentes do Brasil (CND/Brasil), tendo presente o Código de Direito Canônico, cân. 07, o Estatuto Canônico da CNBB, art. 39, letra c, e o Regimento Interno da CNBB, art. 169, letra c, DECRETA a sua promulgação e publicação no meio de comunicação oficial da CNBB, entrando em vigor nesta data, revogando-se a legislação vigente até a presente data.

Brasília - DF, 18 de julho de 2025


Dom Jaime Cardeal Spengler
Arcebispo da Arquidiocese de Porto Alegre - RS Presidente da CNBB


Dom Ricardo Hoepers
Bispo Auxiliar da Arquidiocese de Brasília - DF Secretário-Geral da CNBB