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O diaconato permanente e o ministério da comunidade

11/04/2020

O diaconato permanente e o ministério da comunidade

Por Diácono Julio Cesar Bendinelli[1]

O Concílio Vaticano II resgatou dos inícios do cristianismo a doutrina do ministério ordenado como munus de servir a comunidade em benefício do povo de Deus, revalorizou o sacerdócio comum e a igualdade fundamental de todos os batizados, definiu a hierarquia como serviço e não como poder e introduziu uma visão eclesiológica de Igreja-povo de Deus[2].  Assim, Igreja conciliar pode ser compreendida como uma Igreja toda ministerial, uma Igreja diaconal, uma igreja de comunhão de serviços e ministérios.

Na Constituição Dogmática sobre a Igreja, os padres conciliares também deram um passo definitivo para restaurar o diaconato permanente, um ministério desaparecido há tempos em sua forma estável e própria, e criaram as condições para seu posterior desenvolvimento. Entre as indicações dadas sobre o diaconato, encontramos no texto que “os diáconos receberam a imposição das mãos não para o sacerdócio, mas para o ministério - non ad sacerdotium sed ad ministerium.[3]

Cinquenta anos depois da restauração do diaconato promovida graças ao Concilio, no mundo inteiro assistimos um maravilhoso florescer dessa vocação e a Ordenação de milhares e milhares de diáconos que integram as Igrejas locais. No Brasil, hoje, já somos mais de 5.200 diáconos e temos 2.662 candidatos em formação em nossas escolas diaconais. Apesar disso, a plena integração desses ministros em suas realidades eclesiais parece ainda não se verificar sem suspeitas ou, pelo menos, sem algum nível de conflito ou incompreensões. Muitas das funções confiadas aos diáconos são de mera suplência, como se não houvesse espaço próprio para seu serviço. E isso vale para o Brasil. Por isso, ainda continuamos buscando o melhor significado desse ministério em uma Igreja que se empenha por compreender-se toda ministerial. E creio ser esta uma preocupação que vai além de nossa realidade local.

Na tentativa de auxiliar essa compreensão, propomos uma breve reflexão sobre algumas características básicas da teologia do diaconato para, quem sabe, apontar alguns caminhos práticos que se poderiam tomar em relação à configuração e à necessidade desse ministério.  Como visto, o Concílio Vaticano II ensina que o diácono está sendo ordenado non ad sacerdotium sed ad ministerium. Mas a expressão, como foi formulada, é certamente ambígua[4]. Em que consistiria essa diferenciação? Do que os diáconos estão excluídos em relação aos sacerdotes? O que quer dizer este ministerium para o qual são ordenados?

Non ad sacerdotium...

[1] Prof Dr Julio Cesar Bendinelli é catedrático com Doutorado em Teologia Dogmática pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), Mestrado em Teologia pela Escola Superior de Teologia (EST), Economista, diácono permanente responsável pela Capelania Nossa Senhora da Vitória dos Militares do Espírito Santo, oficial de polícia, autor de vários livros e artigos em revistas científicas (teologia) e vice-presidente da Comissão Nacional dos Diáconos (CND) do Brasil.

[2] Julio Cesar Bendinelli, Diaconia da Palavra: o ministério e a missão do diácono permanente, Paulus 2011. 13-14

[3] Lumen Gentium, 29.

[4] Comissão Teológica Internacional, O diaconato: evolução e perspectivas, in: SEDOC 297 (2003), 521-614, 561 e nota 149 da mesma página.

Importa constatar que a expressão non ad sacerdotium sed ad ministerium jamais será explicada pelo Concílio em qualquer de seus documentos, ao passo que a Lumen Gentium faria derivar todo o ministério eclesiástico nos seus três graus da consagração e da missão de Cristo. Por isso, há que se considerar o diaconato por um duplo ponto de vista: naquilo que há em comum com os outros dois graus na unidade ministerial da Ordem e naquilo que o diaconato tem de específico/próprio.

Sendo assim, comecemos com a primeira parte da expressão: non ad sacerdotium. Em primeiro lugar, pretende-se aqui indicar “sem dúvida que o diaconato restaurado não é uma etapa para o presbiterado”[1]. Em segundo lugar, serve também para excluir do ministério diaconal aqueles encargos específicos do sacerdote no sentido corrente do termo, isto é, a potestas conficiendi eucharistiam de oferecer o corpo e sangue de Cristo[2] e, na atual disciplina eclesiástica, da administração do sacramento da penitência[3]. Em relação às demais funções relativas aos ordenados, contudo, o direito continua a reconhecer uma potestas regiminis (poder de regime)[4] para todos os que receberam a ordem sagrada, inclusive para os diáconos. Não se pode esquecer que, ainda que exercido na diversidade dos graus, a Ordem é unum e “unum sacramentum[5].

Em terceiro lugar, ao reconhecer que os diáconos são clérigos, embora não sejam “sacerdotes”, o Concílio indica que “é possível conceber a vida clerical, a hierarquia sagrada e o ministério na Igreja além da categoria de sacerdócio”[6].

...sed ad ministerium

Passemos à segunda parte da expressão: o diácono é ordenado ad ministerium. Inicialmente, é necessário considerar que o texto original de onde provém a expressão é “ad ministerium episcopi”. Portanto, a forma truncada utilizada parece buscar uma ampliação e uma explicitação para o ministério diaconal, compreendido assim como serviço a todo o povo de Deus (igreja/comunidade), um aspecto relevantíssimo na Igreja pós-conciliar.

Ainda que os diáconos sejam mencionados como grau ‘inferior’ da hierarquia, também eles receberam pela Ordem uma graça especial para servir na tríplice diaconia da Palavra, da Liturgia e da Caridade. Também os diáconos realizam seu ministério “como participação na missão de Cristo, o sumo sacerdote.”[7]. Há um único ministério eclesiástico exercido na comunhão hierárquica[8], a Ordem é segundo a Tradição, “unum” e “unum  sacramentum”, por isso, bispos, presbíteros e diáconos são reconhecidos como “ministros da salvação [...] que servem os seus irmãos.”[9].

Em segundo lugar, o critério conciliar indicado para a restauração do diaconato é a instituição de diáconos pro cura animarum. A própria Lumen Gentium declara que, caso as autoridades competentes achem oportuno restabelecer o diaconato em suas realidades, que o façam para o bem das almas[10]. Todas as tarefas que os diáconos são autorizados a exercer estão a serviço do dever fundamental de construir a Igreja e cuidar dos fieis”[11].

Ainda que ordenado non ad sacerdotium, um diácono, na condição de clérigo, possui uma especial participação em tarefas de cura animarum como guia e animador de comunidades, ou mesmo no exercício curae pastoralis[12]. Ainda que não possa ser pároco, visto que a função de pastor proprius está ligada ao ofício dos sacerdotes, um diácono sempre poderá assumir, por exemplo, o encargo de administrador paroquial[13].

Para o serviço do bispo

Em terceiro lugar, tal como foi utilizada na redação conciliar “ad ministerium” (LG 29), sem o complemento episcopi, a expressão tanto poderia promover uma ampliação da compreensão do ministério diaconal como serviço ao povo de Deus, como dissemos, mas também, eventualmente, ser tomada para atenuar ou mesmo relativizar o necessário vínculo existente  entre o bispo e o diácono, explicitamente indicado na Traditio Apostolica[14] : “o diácono é posto antes de tudo como um servidor do bispo”. Alguns, aliás, chegam a recear que a recuperação dessa compreensão acabasse por ofuscar o povo como destinatário privilegiado do serviço diaconal.

Felizmente, a meu sentir, essa possibilidade não se verificou no pós-concílio, ao menos entre a maioria dos estudiosos do tema. A atual e mais comum compreensão da ordem diaconal continua a preconizar que, em primeiro lugar, os diáconos são ordenados para o serviço do bispo, como está claramente indicado em documentos oficiais como o Pontifical, por exemplo, que retoma a expressão completa ‘para o serviço do bispo” na introdução ao rito de ordenação dos diáconos, inclusive indicando como fonte, exatamente, a Traditio Apostolica[15].

É preciso considerar, porém, que este serviço do bispo a partir da expressão ad ministerium episcopi, pode ser interpretado num sentido duplo[16], o que nos faria superar esse aparente dilema entre serviço ao povo ou serviço ao bispo. Em um primeiro sentido, mais direto, considerando ad ministerium episcopi como genitivo objetivo, ou seja, o diácono é constituído um servidor do bispo, para fazer o que lhe é por ele determinado. Porém, é possível evoluir ou ampliar a compreensão da expressão ad ministerium episcopi como genitivo subjetivo, ou seja, o diácono é ordenado para um serviço/ministério que é próprio do bispo. Assim, poderia se compreender que o diácono é ordenado para desempenhar um ministério cujo titular é o bispo, o que faria dele um auxiliar, um cooperador do bispo em seu ministério.

Communitatis ministerium

Mas aqui caberia então a indagação: qual seria este ministério do bispo? Segundo o Vaticano II, o ministério do bispo é o ministério da comunidade - communitatis ministerium -, um serviço em benefício da comunidade, para a comunidade: “Os bispos receberam o ministério da comunidade, com os seus colaboradores, presbíteros e diáconos”[17]. Então, o bispo é um servidor da comunidade e o diácono, como o presbítero, é seu auxiliar, seu colaborador neste ministério/serviço à comunidade. Aliás, Cipriano de Cartago já mencionava os diáconos como ministros do episcopado e da Igreja[18] (nessa ordem) e outros documentos notáveis do século III, entre os quais a Didascalia e as Constituições Apostólicas[19], irão registrar a especial ligação entre o bispo e os diáconos, ou do ministério do bispo com o ministério dos diáconos. E antes deles, Santo Inácio de Antioquia (século II) já escrevia aos Tralianos: “É preciso que os diáconos, ministros dos mistérios de Jesus Cristo, agradem a todos e de todos os modos. Pois não é de comida e bebida que eles são ministros, mas sim servidores da Igreja de Deus. [...] Todos respeitem o diácono como a Jesus Cristo, e também ao bispo, que é a imagem do Pai, e os presbíteros como ao senado de Deus e ao colégio dos Apóstolos. Sem eles, não se pode falar de Igreja.[20]

Por isso o diácono vai assumindo nos primeiros séculos funções de assistência, de ensino, de guia nas orações e na Liturgia, onde, inclusive, começa a ser auxiliado por um subdiácono. Aliás, em Roma, desde o século III, cada diácono estará “à frente de uma das sete regiões pastorais, ao passo que os presbíteros tem um titulus (futura paróquia) menor”[21]. Porém, ainda que tenhamos notícia da figura e do papel do Arquidiácono até o concílio de Trento, sabemos que a partir do século IV essa situação iria mudar radicalmente. Ao crescer a tensão entre presbíteros e diáconos, a solução histórica acabou sendo, em geral, subordinar os diáconos aos presbíteros, o que levou a uma mitigação nessa sua ligação estreita com seus bispos. E mais. Muitas das funções até então “diaconais”, digamos assim, foram sendo absorvidas tanto pelos presbíteros (a gestão de bens da comunidade, por exemplo) quanto por outros ministros. E como o clero, a essa altura, vai se afastando cada vez mais da sua função de serviço e se apegando a uma concepção cada vez mais sacral do sacerdócio, os diáconos serão os primeiros a sofrer as consequências dessas novas configurações[22].

A Ordem em perspectiva de serviço, integração e complementaridade

Por isso, talvez um estímulo para nossa compreensão ministerial da Ordem passe exatamente por recuperar características importantes que a história acabou por subtrair aos diáconos e, ao mesmo tempo, trazer uma reflexão sobre a Ordem como um todo, a partir da proposta conciliar de uma Igreja toda ministerial, uma Igreja toda diaconal. Se assim for, não seria urgente para o atual momento eclesial repensar a configuração piramidal que se tornou comum para descrever o ministério ordenado?  Não seria oportuno restaurar uma compreensão ministerial e sacramental mais ligada ao serviço para uma Igreja “em saída”? 

Assim, antes de ser uma linha vertical, num modelo de alto-baixo onde o episcopado é superior ao presbiterado que, por sua vez, é superior ao diaconato, parece ser mais coerente com a atual teologia da ordem e com o próprio ritual de ordenação pensar em uma dissimetria de esquerda-direita, como a tradicional figura das “duas mãos”. Aplicando-se essa ideia aos três ministérios ordenados, deveria se passar de um modelo linear para um modelo bifurcado. Presbiterado e diaconato não seriam dois ministérios relacionados como “superior” e “inferior”, mas seriam ministérios tanto diferentes entre si quanto complementares um ao outro, ambos postos em relação com o ministério do bispo, onde está a plenitude do sacramento da ordem.

Nesse sentido, Taborda chega a observar que, embora o cânon 18 do Concílio de Nicéia mencione os diáconos como servidores do bispo num grau menor que os presbíteros, nada obriga a uma hierarquização[23]. E mais: “A seguir a interpretação teológica das três ordens nas cartas de Inácio de Antioquia, não parece ser possível dizer que o presbiterado seja superior ao diaconato. Para Inácio, o bispo é imagem do Pai, preside no lugar de Deus. Ao seu redor, os presbíteros entram em cena no lugar do senado dos apóstolos. Os diáconos devem ser honrados como a Jesus Cristo ou como a Lei de Deus. Levando a sério estas figuras de linguagem, teríamos uma hierarquia em que, depois do bispo (imagem do Pai) e  unidos a eles, viriam os diáconos (imagem de Jesus Cristo) e só em terceiro lugar os presbíteros que correspondem aos apóstolos, mesmo que o presbitério seja mencionado sempre depois do bispo por constituírem com ele uma personalidade corporativa.[24]

Seja como for, presbíteros e diáconos, ao representar sacramentalmente a Cristo, embora de maneiras distintas, participam, segundo a ordem de cada um, dos serviços do bispo. Os presbíteros são ‘cooperadores da ordem episcopal” e os diáconos são ordenados “para o serviço do bispo”[25]. O diácono está ligado a seu bispo, com cujo ministério coopera e de quem depende, posto que o diácono é ordenado, em primeiro lugar, para o serviço do bispo e, por extensão, para o ministério da comunidade, próprio do bispo.

Nesse sentido, porém, é preciso reconhecer que, com bastante frequência, este vínculo tem sido bastante tênue, e isso se constitui num importante limite para um diaconato relevante e fiel à sua vocação apostólica. Após a decisão de restaurar o diaconato em suas dioceses, normalmente os bispos tem dificuldade em cultivar um vínculo ministerial com seus diáconos. Incardinados nas dioceses, mas provisionados em paróquias, os diáconos acabam, forçosamente, por se vincular aos presbíteros, dos quais passam a depender em tudo para desempenhar seu ministério, desde o espaço que poderão (ou não) ocupar até o apoio para exercerem (ou não) suas funções.

Os diáconos, em muitas realidades, não se reúnem regularmente com o bispo, não possuem um espaço oficial institucional para que sejam ouvidos por ele e não participam, formal ou informalmente, das decisões episcopais. Muitos se encontram com seus bispos apenas em confraternizações, em missas estacionais ou em ocasiões informais. Ao invés de ser a ponte entre a comunidade e o bispo, os diáconos são postos numa posição entre a comunidade e o presbítero. Volta-se, na prática pastoral, a uma realidade de um ministério ordenado num modelo alto-baixo, onde o episcopado é superior ao presbiterado que, por sua vez, é superior ao diaconato, acabando por promover um diaconato subalterno, não de serviço mas de subserviência que, de certa maneira, é até esperada em relação aos que são vocacionados ao diaconato permanente. Nessa frequente configuração, resta aos diáconos papeis puramente supletivos em relação ao ministério presbiteral. E funções meramente litúrgicas, sobretudo a realização de batizados e matrimônios. Nesse modelo corrente, o diácono se parece mais com um ministro instituído que com um ministro ordenado.

Sendo assim, acreditamos que superar esse modelo depende em grande medida da recuperação e/ou do fortalecimento do vínculo entre os diáconos e o bispo. É que onde o diácono exerce o seu ministério, ele o faz em nome do bispo, por isso, o ele teológico e pastoral entre ambos, bem marcado desde o momento de sua ordenação, deve ser evidenciado em sua identidade.  E se o presbitério, como colégio, tem uma particular relação com a missão do bispo, a relação do diácono com o presbitério, que prolonga a missão do bispo, deve ser considerada antes da ligação do diácono com cada presbítero individualmente.

Daí nos vem a urgência para favorecer a integração dos graus da ordem, superando um modelo hierárquico vertical e evoluir para um modelo linear bifurcado, resgatado pelo Concilio Vaticano II, onde o presbiterado e o diaconato sejam ministérios complementares, ambos postos em relação com o ministério do bispo, onde está a plenitude do sacramento da Ordem. Enfim, funções relativas à constituição e à animação da comunidade, na e para a qual o diácono exerce seu ofício, são essenciais também para o ministério diaconal.

Portanto, o necessário resgate ou o fortalecimento do elo sacramental entre bispos e diáconos, antes de atenuar sua consciência de serviço ao povo, bem ao contrário, tornaria ainda mais explícita a comunidade/Igreja como campo privilegiado e preferencial de sua atuação ministerial. Antes de ser uma ‘usurpação’, é justamente no servido estável à comunidade que o diácono melhor participa e colabora com a missão episcopal. Seu serviço à comunidade, aliás, é o que deveria dar unidade e direção aos demais serviços diaconais.

[1] Enzo Petrolino, Diaconado: serviço e missão, Paulus 2007, 35.

[2] Ratio fundamentalis instituitionis diaconorum permanentium, de 22 fev. 1998. Cf. DH 5062, 5.

[3] DH 1764. Digo que é na atual disciplina em relação à penitência haja vista que, conforme registra a CTI, p. 536, o Sinodo de Elvira (século IV) confere ao diácono a possibilidade de dar absolvição dos pecados nos casos urgentes.

[4] Código de Direito Canônico, cân 129.

[5] Karl Rahner, Die Lehre des Zweiten Vatikanischen Konzils über den Diakonat, Schrifen zur Theologie 8 (1967), 550

[6] Comissão Teológica Internacional, 573.

[7] Lumem Gentium, 41: Missionis autem et gratiae supremi Sacerdotis peculiari modo participes sunt inferioris quoque ordinis ministri, imprimis Diaconi, qui mysteriis Christi et ecclesiae servientes.

[8] Comissão Teológica Internacional, 575.

[9] Ad Gentes, 16.

[10] Lumen Gentium, 29.

[11] Comissão Teológica Internacional, 576.

[12] Ad Gentes, 16; Sacrum diaconatos ordinem n. 22/10; Código de Direito Canônico, cân 517,2 (aqui, porém, de maneira matizada).

[13] Um clérigo que não é sacerdote faz surgir uma curiosa figura em situações limite, vale dizer, a figura do diaconus quasi-parochus. Sobre isso, ver a nota 165 da CTI, p. 565

[14] Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae e a Traditio Apostolica são o mesmo documento. Cf José Aldazábel Larrañaga,  Liturgia de las horas: veinte siglos de história, Centre de Pastoral Litúrgica, ³1999, 15-16

[15] Pontifical, 179

[16] Francisco Taborda, A Igreja e seus ministros, Paulus 2011, 200.

[17] Lumen Gentium, 20. O texto citado é: “Episcopi igitur communitatis ministerium cum adiutoribus preshyteris et diaconis susceperunt”. O DH 4144 traduz “communitatis ministerium” como “encargo da comunidade”, o que estreita a compreensão do termo latino.

[18] Cipriano de Cartago, Carta 3,3.

[19] Comissão Teológica Internacional, 537.

[20] Cartas de Santo Inacio de Antioquia, Vozes ²1978, 58.

[21] Comissão Teológica Internacional, 546.

[22] Comissão Teológica Internacional, 548.

[23] Taborda 2011, 206.

[24] Taborda 2011, 207.

[25] Taborda 2011,193.