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Regulamento das Assembleias Gerais da Comissão Nacional dos Diáconos - CND

21/11/2019

REGULAMENTO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DA COMISSÃO NACIONAL DOS DIÁCONOS - CND

Nos termos dos artigos 9º e seguintes do Estatuto da Comissão Nacional dos Diáconos, a Presidência da CND aprova o seguinte Regulamento das Assembleias Gerais.

I – CONVOCAÇÃO

Art. 1 - O processo preparatório das Assembleias Gerais Ordinárias da Comissão Nacional dos Diáconos inicia-se com a publicação do Edital no Boletim Informativo da CND e na página da CND na internet ou ofício assinado pelo Presidente e pelo Secretário, com a antecedência mínima de 06 (seis) meses, no qual deverá constar a indicação do local, dia, hora e temário a ser tratado (Art.9º, §3º, do Estatuto da Comissão Nacional dos Diáconos).

Art. 2º - O Presidente da CND se responsabilizará pela organização de cada Assembleia Geral, sendo ele o presidente nato da mesma, podendo delegar essa função a outro membro da Presidência (Art. 11º).

Art. 3º - No cumprimento do encargo acima, a Presidência poderá contratar serviços de terceiros, se julgar conveniente (Art. 11, §3º).

Art. 4º - Poderão participar das Assembleias um diácono de cada Diocese do Brasil, quando houver e, onde houver CDD, será preferencialmente o presidente da mesma; os Presidentes das CRDs, que são membros natos das Assembleias; os membros da Presidência da CND; as assessorias ENAP, ENAC e JURÍDICA); os membros efetivos do Conselho Econômico e Fiscal; os postulantes aos cargos eletivos e que não se enquadrem nas categorias acima; os ex-presidentes da CND (Art. 24, §2º); as esposas dos diáconos casados; o bispo referencial dos diáconos do Brasil, assessores e convidados (Art. 9º §5).

Art. 5º - Poderão ser convidados para a Assembleia Geral, a critério da Presidência, bispos, presbíteros, pessoas de vida consagrada, cristãos leigos e leigas e candidatos ao diaconado e suas esposas, com direito a voz, mas não a voto (Art. 13º).

Art. 6º - O bispo referencial designado pela CNBB para acompanhar os diáconos terá assento nas reuniões da Presidência e na Assembleia, com voz ativa em ambos os órgãos (Art. 13º - parágrafo 5º).

I – NORMAS PRELIMINARES

Art. 7º - Nas Assembleias Gerais da Comissão Nacional dos Diáconos – CND, observar-se-ão as normas do presente REGULAMENTO, que particulariza, interpreta e suplementa o Estatuto, na parte referente à Assembleia Geral (Art. 29).

Art. 8. As Assembleias eletivas quadrienais terão como único tema central a avaliação global da caminhada do Diaconado no Brasil, a prestação de contas da Presidência que conclui o seu mandato e a apresentação de propostas de trabalho para a Presidência eleita, podendo tratar de outros temas, nos termos do art. 12, alínea e, do Estatuto. Essa avaliação e definição sejam realizadas antes das eleições.

Art. 9º. Compete à Presidência da CND designar os membros das Comissões Especiais, se houver, ou de outros membros e comunicar ao plenário sua nomeação, com o fim de facilitar o conhecimento e recurso aos mesmos.

Art. 10º. O Presidente nato da Assembleia será o Presidente da CND, se não houver indicado substituto,que comunicará ao plenário a presença de convidados, do número de participantes, dos votantes e não votantes, bem como dos assuntos e deliberações a serem tomados em assembleia.

Art. 11º. Sessões e reuniões privativas dos membros da Presidência terão lugar por decisão do Presidente, ou a pedido de qualquer um dos demais membros da Presidência, ou a pedido de um terço dos membros da CND presentes à Assembleia.

Art. 12º. No início de cada dia, será publicada a programação dos respectivos trabalhos. Sempre que possível, se anunciem na véspera os temas a serem tratados no dia seguinte.

Art. 13º. Ao Secretário da Presidência ou alguém especialmente escolhido para esta finalidade, compete redigir as atas diárias, contando para isso com tantos colaboradores quantos necessitar.

Art. 14º. Cada dia haverá a aprovação das atas do dia anterior.

III – USO DA PALAVRA E VOTAÇÕES

Art. 15º. Quem fizer uso da palavra deverá entregar ao Secretário uma síntese escrita de sua intervenção.

Art. 16º. Entender-se-á por questão de ordem toda intervenção em plenário para clarificar ou garantir o cumprimento de exigência do Estatuto, do Regulamento e de decisões da Assembleia Geral.

Art. 17. Quem interpõe questão de ordem deverá citar o fundamento no qual baseia a sua intervenção.

Art. 18. O Presidente solucionará a questão de ordem, podendo recorrer aos demais membros da Presidência.

Art. 19. As votações a descoberto serão feitas por alçada de mão, contadas e totalizadas pelo Secretário, que comunicará o resultado ao Presidente.

Art. 20. Os votos de abstenção, ou em branco, e os nulos são contados, a fim de totalizar o número de votantes, determinante do quórum de aprovação. Votos genéricos ou duvidosos serão tidos por nulos.

Art. 21 Não será considerado genérico nem duvidoso o voto dado em apoio a ponto claramente determinado da intervenção de um participante da Assembleia, quando esta intervenção tiver sido entregue por escrito.

Art. 22. Pode o Presidente submeter à prévia votação um texto apresentado, para constar se é aceitável como base para o objetivo a que se destina.

Art. 23. O destaque limitar-se-á ao pedido de retorno ao texto original ou ao pedido de aproveitamento de emenda própria, apresentada por escrito, juntamente com a folha de votação, mas não acolhida pela Comissão de redação.

Art. 24. O pedido de destaque respeitará as seguintes normas:

Será apresentado no plenário que aprecia a proposta de redação final, antes da votação global final do texto;

Cada destaque é apresentado e defendido por um único orador, em até três minutos, ficando vedado a outrem retomar o mesmo destaque ou de igual conteúdo;

Caso se peça o retorno ao texto original votado e aprovado, mas supresso ou modificado pela Comissão, ler-se-á o dito texto ao plenário; de texto supresso porque não aprovado não cabe destaque;

Quem pede destaque de emenda própria não acolhida deve indicá-la com clareza, para que o Presidente a identifique e leia para o plenário;

Após a exposição do orador, conforme o item b, e sem direito a réplica, o Presidente explicará ao plenário as razões do seu agir, seguindo-se imediatamente a votação do destaque.

IV – TEMÁRIO, PAUTA, ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 25. Na Assembleia Geral poderão ocorrer os seguintes temas, aos quais compete à Presidência dar o encaminhamento adequado: estatutários, central, comunicado ou nota da Assembleia Geral, moção, comunicação, outros temas.

Art. 26. Os temas estatutários deverão constar do Estatuto; terão indicação do encarregado e da forma de tratamento.

Art. 27. Para o tema central, haverá previsão de tempo para apresentação em plenário, estudos em grupos, ulteriores redações, novas emendas, oradores inscritos, folha de votação, comunicação das emendas inseridas, destaques, votação global a descoberto.

Art. 28. Por comunicado ou nota da Assembleia Geral, entende-se uma declaração dos diáconos, sobre assuntos momentosos para a vida interna da Igreja, do Diaconado, ou explicitação da missão da Igreja e do Diaconado com relação a fatos da sociedade.

§ único. Aprovada a inclusão na pauta, será constituída uma comissão para elaborar um texto a ser multiplicado, distribuído e lido, antes da apresentação em plenário. Após esta apresentação, haverá plenário de oradores inscritos, folha de votação, destaques e votação global a descoberto.

Art. 29. Moção é intervenção de um membro dirigida à Assembleia, para que esta se pronuncie a respeito de assunto emergente, não previsto na pauta. Ela conterá sinteticamente os fatos, as razões da intervenção e o objetivo visado. Terá seu tratamento definido pela Presidência.

Art. 30. Outros temas terão seu tratamento definido pela Presidência (Art. 29).

Art. 31. A pauta, com os temas da Assembleia, elaborada pela Presidência e enviada em anexo ao ofício de convocação, será apresentada pelo Presidente.

Art. 32. As emendas aditivas, supressivas ou modificativas, propostas à pauta apresentada, deverão ser formuladas com sua exata delimitação e compreensão.

Art. 33. A votação da pauta será a descoberto.

Art. 34. Votar-se-ão inicialmente os itens da proposta de pauta, enviada com a convocação, e posteriormente, as emendas e acréscimos apresentados em plenário.

Art. 35. Caso não haja emendas à proposta de pauta enviada, esta pode ser aprovada em votação única, votando-se a seguir, uma a uma, as propostas de novos temas feitas em plenário.

Art. 36. Aprovada a pauta, o Presidente coordenará a ordem dos trabalhos.

IV – IMPRESSOS, MEIOS DE COMUNICAÇÕES SOCIAIS

Art. 37. Todos os textos de uso da Assembleia Geral terão o timbre da CND e da Assembleia Geral, quando possível. A quaisquer outros impressos será proibido este timbre, bem como a distribuição nos recintos da Assembleia Geral, sem prévio conhecimento do Presidente.

Art. 38 - O Presidente providenciará que se use denominação diferente para os diversos papéis que circulam na Assembleia, reservado o nome de documento unicamente aos textos definitivamente aprovados pela Assembleia Geral.

Art. 39. Os representantes dos Meios de Comunicação Social serão convidados diariamente para uma entrevista coletiva e divulgação de um boletim de imprensa.

Art. 40. O Presidente designará cada dia alguns membros da Presidência ou outros diáconos presentes à Assembleia Geral, para entrevista com os representantes dos Meios de Comunicação Social; só a esses membros designados compete dar a informação oficial, a respeito dos assuntos tratados no dia.

Art. 41. O acesso de repórteres, fotógrafos e cinegrafistas ao recinto do plenário será permitido nas sessões de abertura e de encerramento. O acesso em outros momentos será a critério da Presidência.

V – JUNTA ELEITORAL

Art. 42 - Compete à presidência designar 03 (três) membros para compor a Junta Eleitoral, escolhidos entre os diáconos presentes, sendo o Presidente da Comissão de Escrutínio, eleito entre eles; a referida Junta Eleitoral será encarregada de organizar, realizar e fiscalizar a eleição da presidência da CND e do Conselho Econômico e Fiscal, apurar os votos, proclamar os eleitos e lavrar a ata da eleição, na mesma Assembleia Geral, conforme (Art. 21)

§ 1º - As decisões da Comissão de Escrutínio serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo recurso à presidência da CND, que o decidirá de pleno, também por maioria; (Art. 21 § único ).

§ 2º - A ordem de figuração dos nomes dos postulantes na cédula eleitoral deverá obedecer à ordem alfabética dos nomes dos respectivos postulantes;

VI - ELEIÇÕES

Art. 43 - A CND é dirigida por uma Presidência composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um segundo secretário, um tesoureiro e um segundo tesoureiro, eleitos pela Assembleia. (Art. 14 do Estatuto)

Art. 44 - A Presidênciaserá eleita, em votação secreta, pelos diáconos participantes da Assembleia Geral Ordinária, de acordo com a limitação de vagas na convocação, não se admitindo voto por representação ou procuração e seguindo as seguintes normas: (Art. 19 )

§ 1º. O postulante ao cargo da presidência da CND deve estar em pleno uso de ordem com seu respectivo ordinário e esteja filiado a CND conforme o (art.6º). Ter no mínimo cinco anos de ordenação diaconal (art. 13 §3º). Com idade mínima de 35 anos (art. 13 §4º). O postulante deverá estar em dia com sua contribuição anual junto à CND (art. 25 §1º) apresentando comprovação de depósito de sua contribuição anual na conta da CND. Apresentar anuência do ordinário por escrito, após o postulante deverá ser apresentado pelo presidente do regional que irá especificar o cargo a que se propõe, cada regional poderá apresentar somente um postulante a cada cargo da presidência. (art. 19 §1º). Encaminhar currículo de no mínimo 500 caracteres e uma foto 3x4. Toda essa documentação deverá ser enviada ao presidente da CND, com três meses antecedência a assembleia eletiva.

§ 2º. O Conselho Consultivo acolherá os nomes dos postulantes propostos, cumpridas as normas do estatuto da CND (Art. 6º, 13º - § 3º 4º, Art 19, § 1, Art. 25, § 1º);

§ 3º - Na reunião homologatória , caso não haja indicação pelos regionais de postulantes para algum dos cargos da presidência a serem eleitos, o conselho consultivo indicará um dos presidentes regionais para completar a nominata, que será submetida a assembleia.

§ 4º - O presidente da CND fará publicar no Boletim Informativo da CND na internet o nome dos postulantes homologados.

§ 5º - Em caso de desistência de um postulante, deverá comunicar por escrito à Presidência.

§ 6º - Antes do início da primeira votação na assembleia, cada postulante terá três minutos para fazer sua apresentação pessoal.

Art. 45 - A eleição far-se-á de acordo com o estabelecido no presente Estatuto da Comissão Nacional dos Diáconos, aplicando-se, subsidiariamente, as normas estatuídas pelos Cânones 119; 164; 179, todos do Código de Direito Canônico. (Art – 20 do estatuto)

§ 1º - Terão direito de votar e ser votados os membros da CND, no pleno exercício da ordem do diaconado presentes à assembleia, nos termos deste estatuto, e de acordo com a limitação de vagas previsto na convocação. (Art. 13 § 1º).

§ 2º - Poderão votar os membros da presidência da CND; os presidentes do CRDs; os presidentes dos CDDs; os membros das assessorias (ENAP, ENAC, JURÍDICO); os membros titulares do conselho econômico e fiscal; os ex-presidentes convidados pela presidência da CND; e os postulantes aos cargos eletivos que forem apresentados pelos regionais.

§ 3º - Excepcionalmente, poderá ser votado um postulante ausente, por motivo de força maior, e mediante comunicação por escrito à Presidência.

§ 4º - Os demais participantes terão direito à voz mas não direito a votar e serem votados. (Art 13 § 2º)

§ 5º. Considerar-se-á eleito o postulante mais votado para cada cargo da presidência e que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros presentes,de acordo com o artigo anterior; (Art. 20 § 1º)

§ 6º - Não havendo maioria absoluta no primeiro e segundo escrutínios, haverá um terceiro, do qual participarão os dois postulantes mais votados, oportunidade em que será eleito o postulante que obtiver o maior número de votos. (Art. 20 § 2º)

§ 7º. Em caso de empate, será considerado eleito o postulante a presidente com maior tempo de ordenação, e, em caso de coincidência de data de ordenação, o mais velho em idade; (Art. 20 § 3º).

§ 8º - Para os demais cargos da Presidência, utilizar-se-á o mesmo critério.

§ 9º. O mandato da presidência eleita em Assembleia será de 04 (quatro) anos, não permitida a reeleição para um mandato imediatamente sucessivo; (Ar. 14 § 4º).

§ 10º – Os membros eleitos para a presidência responderão, provisoriamente, pela CND até a posse automática e definitiva, que se dará com a homologação de seus nomes pelo do Conselho Permanente da CNBB. (Art. 22 )

§ 11º. Recusada a homologação, a própria CNBB, através do bispo referencial, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária imediatamente; (Art. 22 §1º).

§ 12º. Enquanto não houver a eleição prevista no parágrafo anterior, a CND será administrada por Comissão Provisória escolhida entre os membros do Conselho Consultivo. (Art. 22 § 2º).

§ 13º. Os membros eleitos para a presidência deverão ter seus nomes homologados pelo Conselho Permanente da CNBB. (Art. 20 º §4)

§ 14º – A identificação de cada Diácono presente na Assembleia com direito a voto e ser votado, se dará por meio da carteira emitida pela carteira da CND ou pela CNBB, desde que efetivamente filiado à CND (Art. 6º).

46 –O Conselho Econômico e Fiscal composto por três membros efetivos e três suplentes será eleito pela Assembleia Geral, por maioria simples, em votação aberta ou por aclamação. (Art 14. § 2º - Art 18 )

Art 47 – Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela presidência da CND, após consulta ao bispo referencial dos diáconos da comissão episcopal designada pela CNBB. (Art. 29 )

                                             Belo Horizonte, 18 de outubro de 2018.

                                                         Diác. ZENO KONZEN                                                       

Presidente da CND

Diác. FRANCISCO SALVADOR PONTES FILHO

Vice-Presidente da CND

Diác. ANTONIO HELITON ALVES

Secretário da CND

Diác. ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Tesoureiro da CND

Dom JOÃO FRANCISCO PSALM

Bispo de Tubarão – SC

Bispo Referencial dos Diáconos

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